Apoio à Retoma
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A quem se destina A quem se destina
Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior, ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período, e desde que vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como, regras em matéria de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou de eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Assim, enquanto vigorarem Resoluções do Conselho de Ministros a condicionar a atividade económica, o apoio à retoma mantém-se em vigor para todas as empresas que cumpram os respetivos requisitos, independentemente do setor de atividade.
O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
A partir de janeiro de 2021, este apoio também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
Os empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75%, podem reduzir o período normal de trabalho dos seus trabalhadores até ao máximo de 100%, estando esta redução limitada a até 75% dos trabalhadores da empresa, por estabelecimento. Em alternativa, pode ser abrangida a totalidade dos trabalhadores, por estabelecimento, se a redução do PNT não ultrapassar os 75%.
Sequencialidade de apoios
A partir de 1 de janeiro de 2022, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no art.º 5.º do DL n.º 23-A/2021, de 24.03 e/ou do apoio simplificados para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no art.º 14.º-A do DL n.º 46-A/2020, de 30.07, pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, nas seguintes situações:
- Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14.05, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 23 de março;
- Findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
A que tem direito A que tem direito
O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida, até ao triplo da RMMG.
A compensação retributiva, é suportada em 70% pela Segurança Social cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%, o apoio corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.
A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, incluindo a retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao limite máximo de 3RMMG (1.995€ em 2021 e 2.115€ em 2022), suportando a Segurança Social esse valor, sem encargos adicionais com contribuições sociais para as entidades empregadoras.¨
Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, tem ainda também direito a um apoio adicional correspondente a 35% da remuneração ilíquida pelas horas de trabalho prestadas e devidas a cada trabalhador com redução do PNT, não podendo o valor total do apoio ser superior a 3 RMMG (1.995€ em 2021 e 2.115€ em 2022).
Dispensa do pagamento de contribuições associada à Retoma Progressiva de Atividade
O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo, no que respeita ao valor da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.
A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
“1 - Considera-se:
a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente. “
Para as empresas no primeiro ano de atividade o número de trabalhadores é o existente no mês de dezembro de 2020.
A dispensa parcial do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
Como é entregue a declaração de remunerações
A declaração de remunerações é entregue à taxa normal (por exemplo, à taxa 34,75%) refletindo-se a dispensa parcial na conta corrente da entidade empregadora através do lançamento do respetivo crédito.
Acumulação de Apoios
O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:
- Do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual (layoff simplificado);
- Das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
- Das prestações do sistema de segurança social
Qual a duração do apoio Qual a duração do apoio
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho tem uma duração inicial de até um mês, podendo ser prorrogado mensalmente. Independentemente da data de apresentação deste pedido de apoio, o empregador só pode dele beneficiar até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matéria de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos das principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O que fazer O que fazer
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Opção Layoff”. Aceda aqui.
Deve ser preenchido um único pedido por entidade empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.
O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que a entidade empregadora deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deve pedir a senha na hora. Aceda aqui.
Consulte o Manual Passo-a-passo Layoff – Registo de Pedido
Consulte o Manual Passo-a-passo Layoff – Desistência