Canal de Denúncia - Perguntas Frequentes
O que é o Canal da Denúncia? O que é o Canal da Denúncia?
O Canal de Denúncia é um mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, devendo ser utilizado para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever.
Foi aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aprovou o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), que define os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, internas e externas, de infrações tipificadas no referido RGPDI; permitindo à entidade, perante factos conhecidos e relatados de boa fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.
Que infrações posso denunciar? Que infrações posso denunciar?
Podem ser denunciados atos ou omissões praticados, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção);
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor.
Ato ou omissão contrários aos/às:
- Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
- Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.
Quem pode denunciar? Quem pode denunciar?
- Trabalhadores/as e dirigentes da entidade;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da entidade ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
- Voluntários e estagiários da entidade;
- Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a entidade, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a entidade.
Como devo apresentar a denúncia? Como devo apresentar a denúncia?
A denúncia deve ser feita nas seguintes formas:
- Preferencialmente, por escrito, com recurso à plataforma existente para o efeito (Canal da Denúncia), disponível na página oficial da entidade.
- Verbalmente, através de ficheiro áudio de gravação de voz, remetido pelo Canal de Denúncia, ou solicitando, através do e-mail ii-denuncia@seg-social.pt, a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada.
A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento, tão completo quanto possível, do formulário disponibilizado para o efeito, podendo ser formalizada de forma anónima ou com identificação do/a denunciante;
A denúncia deve conter, entre outros elementos considerados relevantes, os seguintes:
- datas ou períodos em que ocorreram;
- identificação das pessoas e entidades visadas;
- montantes em causa, quando aplicável;
- Identificação de outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los;
- prova documental ou outra.
O que fazem com a minha denúncia? O que fazem com a minha denúncia?
Após a submissão da denúncia, a entidade dispõe de 7 dias para notificar o denunciante da sua receção, devendo proceder à verificação das alegações, solicitar ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotar as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo, se for o caso, proceder à comunicação a autoridade competente para que proceda à investigação da infração.
No prazo máximo de três meses, a contar da receção da denúncia, a entidade comunica ao denunciante, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.
Eu quero denunciar: quais são os meus direitos? Eu quero denunciar: quais são os meus direitos?
- Direito ao anonimado, selecionando a respetiva opção aquando do preenchimento do formulário;
- Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- Direito a proteção jurídica nos termos gerais, constante da Lei n.º 93/2021, de 20.12, destacando-se as seguintes:
- Direito à não retaliação;
- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
- Direito do seguimento da denúncia;
- Direito de adicionar novos elementos ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou, através de recurso à chave de acesso ao formulário.
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
Em que circunstâncias pode ser posta em causa a minha proteção enquanto denunciante? Em que circunstâncias pode ser posta em causa a minha proteção enquanto denunciante?
Não haverá lugar à proteção do denunciante, podendo constituir contraordenação, sempre que se verifique o não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
Exemplos:
- comunicar ou divulgar publicamente informações falsas;
- obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática;
- Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa;
- Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI;
- Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.
Quais são os meus deveres? Quais são os meus deveres?
A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
O/A denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros:
- Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
- Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime;
- Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos? Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos?
A informação comunicada será utilizada, exclusivamente, para as finalidades legais previstas para no canal da denúncia, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança, sendo obrigatoriamente adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
Qual o prazo de conservação das denúncias? Qual o prazo de conservação das denúncias?
As denúncias são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
Quais os motivos que podem levar ao arquivamento da minha denúncia? Quais os motivos que podem levar ao arquivamento da minha denúncia?
- Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei;
- Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer;
- Não ser a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável;
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente;
- A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos que justifiquem um seguimento diferente de uma decisão anterior.