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Complemento Solidário para Idosos

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Idosos com mais de 66 anos e 4 meses.

 

O que é O que é

 

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à Pensão de Velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

Quem tem direito Quem tem direito

 

Tem direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI)

 

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

 

Nota: Os pensionistas de invalidez não têm idade mínima para requerer a pensão. Podem requerer o CSI, exceto se forem beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI).

 

No caso de beneficiários com idade superior a 66 anos e 4 meses, só poderão requerer o CSI os que não tiverem direito a Pensão Social de Velhice por não preencherem a condição de recursos.

 

 

Condições para ter direito

 

1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:

  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos.

Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 13 244,00 euros por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 7 568,00 euros por ano.

  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos

Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 7 568,00 euros por ano.


2. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

 

3. Têm direito ao CSI os titulares de:

  • Pensão de Velhice ou de Sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social
  • Pensão de Invalidez do regime geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão

 

4. Ser cidadão português e não ter tido acesso à Pensão Social por ter rendimentos acima do valor limite de 203,70 euros se for uma pessoa ou de 305,56 euros se for um casal.

 

5. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

 

6. Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);
 

Na coluna lateral direita, associada a esta página, consulte o Guia Prático Complemento Solidário para Idosos e saiba o que conta para a avaliação dos recursos do idoso.

 

Se já recebe CSI consulte também o Guia Prático - Benefícios Adicionais de Saúde.

Como posso pedir Como posso pedir

 

Formulários

 

  • CSI 1 – Requerimento do Complemento solidário para idosos
  • CSI 1/2 – Anexo – Rendimentos (quando haja outros rendimentos, para além dos pagos pela Segurança Social, com origem em Portugal ou no estrangeiro)
  • CSI 1/4 – Informações e Instruções de Preenchimento – CSI 1
  • MG 16 – Declaração de Autorização de Pagamento a Terceiro

 

Documentos que tenho de entregar

 

Fotocópia dos seguintes documentos do idoso e da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto:

  • Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
  • Cartão de identificação de Segurança Social (se não tiver Cartão de Cidadão) ou Cartão de Pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro;
  • Documento de Identificação Fiscal (Cartão de Contribuinte), se não tiver Cartão de Cidadão.

 

Se for cidadão nacional ou da União Europeia

Atestado da Junta de Freguesia a comprovar que reside em Portugal há pelo menos 6 anos.

 

Se for cidadão de fora da União Europeia

Título de residência válido ou outro título previsto na lei de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português ou declaração de entidade competente que comprovem que reside em Portugal há pelo menos 6 anos.

 

Se tiver tido o seu último emprego no estrangeiro

Documento comprovativo da data em que começou a receber a pensão.

 

Se não tem NISS (Número de Identificação da Segurança Social)

RV 1017 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania.

 

Se está disponível para requerer a Pensão Social

RP 5002 – Requerimento - Pensão Social de Velhice.

 

Se tiver bens imóveis (casas, terrenos, prédios) para além da casa onde mora

Pode ter de apresentar a Caderneta Predial atualizada ou Certidão de Teor Matricial, passada pelas Finanças, e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.

 

Se tiver contas bancárias, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro, ações ou outro património mobiliário

Pode ter de apresentar documentos comprovativos do valor do seu património mobiliário (passados pelos Bancos ou outras instituições competentes).

 

Se receber pensões, complementos ou subsídios de outras entidades que não a Segurança Social

Pode ter de apresentar documentos comprovativos do valor de qualquer pensão, complemento ou subsídio que esteja a receber de uma entidade que não seja a Segurança Social portuguesa.

 

 

Importa referir que os seguintes documentos de prova só devem ser solicitados se:

  • Número de Identificação da Segurança Social — não for verificada a sua concordância, no ato da entrega do requerimento;
  • residência em território nacional há pelo menos 6 anos — os serviços não puderem fazer a sua verificação oficiosa;
  • rendimentos — o requerente os declarar nos respetivos anexos.

 

Como posso obter o requerimento?

O requerimento pode ser obtido aqui no Portal da Segurança Social na opção Formulários ou em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

 

Onde posso entregar?

  • Nos serviços de Atendimento da Segurança Social;
  • Na Segurança Social Direta, via e-Clic.

 

Quando me dão uma resposta

No mês seguinte ao processo se encontrar devidamente instruído.

 

Como posso receber

  • Se for pensionista da Segurança Social, pela mesma modalidade que recebe a pensão e conjuntamente com ela.
  • Se não for pensionista da Segurança Social, por vale postal.

Qual a relação com outros subsídios Qual a relação com outros subsídios

 

Pode acumular o Complemento Solidário para Idosos com:

  • Pensão de Invalidez do regime geral (desde que não receba a Prestação Social para a Inclusão).
  • Pensão Social de Invalidez do regime especial de proteção da invalidez (desde que não receba a Prestação Social para a Inclusão).
  • Pensão de Velhice do regime geral.
  • Pensão de Sobrevivência.
  • Pensão Social de Velhice.
  • Complemento por Dependência (com o limite máximo correspondente ao valor do 1.º grau).

Outros direitos a que o beneficiário do CSI pode aceder:

 

Benefícios Adicionais de Saúde

Os Benefícios Adicionais de Saúde são apoios que reduzem as despesas de saúde. Os idosos que estejam a receber CSI têm direito a um apoio na compra de medicamentos, óculos e lentes e próteses dentárias removíveis.

 

Para mais informações consulte o Guia Prático – Benefícios Adicionais de Saúde.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Durante quanto tempo se recebe

 

Os titulares do Complemento Solidário para Idosos (CSI) que tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da Prova de Recursos ou para tal seja apresentado requerimento.

 

A partir de quando tenho direito a receber

Se tiver direito ao CSI, a partir do mês seguinte àquele em que foi feito o pedido e tiver juntos todos os documentos obrigatórios.

 

Quanto vou receber

O valor a receber mensalmente vai corresponder a 1/12 da diferença entre o valor de referência anual do complemento (7 568 euros) e o valor anual dos rendimentos.

Um titular isolado recebe um valor que pode ser no máximo de 630,67 euros por mês.

Se for um casal, o valor de referência anual do complemento é de 13 244 euros.

Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações

 

Renovar a Prova de Recursos

 

As pessoas que estão a receber o Complemento Solidário para Idosos são obrigadas a apresentar nova prova de recursos:

  • Quando o outro elemento do casal apresentar o seu pedido para receber o CSI;
  • Quando houver alguma alteração ao agregado familiar.

 

Outras obrigações

  • Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, qualquer alteração de residência e composição do seu agregado familiar;
  • Apresentar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
  • Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, se qualquer membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões);
  • Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito (nomeadamente a Pensão Social de Velhice), no prazo de 60 dias a contar da data em que foi informado de que tinha direito a esse apoio; nalguns casos este prazo pode ir além dos 60 dias.
  • Devolver à Segurança Social os valores de CSI que lhe forem pagos sem que tenha direito a eles.

 

Quando termina Quando termina

 

O pagamento da prestação do CSI é suspenso se:

  • Os recursos do idoso ultrapassarem o limite estabelecido.
  • O idoso não comunicar à Segurança Social as alterações ocorridas à composição ou aos rendimentos do agregado familiar.
  • Não comunicar a alteração de residência para o estrangeiro. 
  • Pena de privação da liberdade.
  • Não cumprir qualquer outra das suas obrigações.

 

Nota: O pagamento do CSI fica suspenso a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos indicados. O pagamento é reiniciado no mês seguinte àquele em que a situação ficar resolvida

 

A prestação do CSI termina quando:

  • Passarem 2 anos do início de uma suspensão.
  • Se verificar que o beneficiário prestou falsas declarações.
  • O beneficiário falecer.

 

Nota: O beneficiário tem sempre direito à prestação do mês em que falece, independentemente do dia do mês em que ocorre o falecimento.