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Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por Conta de Outrem

Informações adicionais Informações adicionais

 

Consulte o simulador que permite apurar o valor da isenção do Pagamento de contribuições associada ao apoio adicional do Apoio Excecional à Família.

A quem se destina A quem se destina

 

a) Destina-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.

 

b) Aplica-se também aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família e que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Agregado familiar monoparental;
  • Agregado familiar que integre, pelo menos um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam ao:

  • Beneficiário titular de prestações do sistema previdencial (por exemplo o Subsídio de Doença ou Subsídio de Parentalidade); 
  • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade;
  • Beneficiário que esteja a prestar trabalho em regime de teletrabalho e que não opte pela sua interrupção nas opções previstas.

A que tem direito A que tem direito

 

Tem direito a um apoio financeiro excecional mensal ou proporcional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

 

É considerada a remuneração base declarada em janeiro de 2021 referente ao mês de dezembro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida (665 €).

 

Este apoio tem um limite mínimo 665 € e limite máximo de 1.995€ (3 vezes a RMMG), pago em função do número de dias de faltas do trabalhador.

 

 

O valor do apoio é aumentado para assegurar 100% da remuneração base até ao limite máximo de 1.995€, caso os trabalhadores se encontrem numa das seguintes situações:

  • Agregado familiar monoparental que seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada, ou seja, para um mês completo cada progenitor tem de indicar na declaração pelo menos dois períodos de 7 dias cada (correspondentes a um período de 5 dias de trabalho), intercalados entre si. Por exemplo:

a) o primeiro progenitor regista a semana de 1 a 7 de março, de 15 a 21 de março e de 29 a 31 de março;
 

b) o outro progenitor regista de 8 a 14 de março e de 22 a 28 de março.

 

Caso o período do apoio conjunto de ambos os progenitores seja inferior a um mês, deve manter-se a regra de alternância de períodos de 7 dias entre os progenitores.

 


O período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados.

 

Consulte o Simulador Isenção do pagamento de contribuições associada ao apoio adicional da medida excecional de Apoio à Família.

Qual a duração do apoio Qual a duração do apoio

 

O apoio terá a duração relativa aos dias necessários de assistência à família e deve ser requerido mensalmente.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

 

O período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados.

 

O apoio não inclui o período das férias escolares ou letivas.

O que fazer O que fazer

 

O trabalhador

  • Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho;
  • Deve preencher uma declaração por mês de calendário, por exemplo, uma declaração para fevereiro e outra para março;
  • Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor;
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração no formulário de que o trabalhador se encontra em situação monoparental por adoção singular, divórcio ou ocorrência de óbito do outro progenitor;
  • O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada, em períodos distintos, devendo ser indicada na declaração o início e termo do período a gozar pelo próprio;
  • O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho e opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção;
  • O trabalhador deve ainda declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações previstas na declaração Mod.GF88-DGSS.

 

A entidade empregadora

  • Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;
  • Deve apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta, por mês de referência:
Período de referência do apoio Prazo de entrega do requerimento
de 01 a 28 de fevereiro de 2021 05 a 15 de março
de 01 a 31 de março de 2021 01 a 12 de abril

 

  • Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador. Para o efeito deve consultar os procedimentos para entrega da declaração de remunerações. Consulte aqui;
  • Deve indicar no formulário apenas os trabalhadores que não reúnam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho ou que se encontrem com suspensão de atividade resultante de declaração de situação de crise empresarial;
  • Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.

    Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui;
     
  • Deve ainda guardar as declarações dos trabalhadores para efeitos de fiscalização.

Perguntas Frequentes (atualizado a 08 de março de 2021) Perguntas Frequentes (atualizado a 08 de março de 2021)