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Autoridade Central para a Adoção Internacional

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

A todas as pessoas.

Às pessoas que encaram a possibilidade de adotar uma criança oriunda do estrangeiro.

Às pessoas adotadas internacionalmente que pretendam informar-se sobre um processo que lhes diz particularmente respeito.

Às autoridades centrais ou entidades competentes que pretendam conhecer a legislação e as condições da adoção internacional em Portugal.

O que é O que é

 

A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante designada por Autoridade Central. A Autoridade Central portuguesa, designada governamentalmente, é o Instituto da Segurança Social, I.P.

A Autoridade Central para a Adoção Internacional tem as seguintes atribuições:

  • Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção de que Portugal seja parte;
  • Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por Convenção;
  • Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do Art.º 61.º da Lei 143/2015, de 8 de setembro;
  • Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de autorização de entrada da criança em território nacional;
  • Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;
  • Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;
  • Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção internacional;
  • Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;
  • Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;
  • Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
  • Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;
  •  Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;
  • Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

 

A legislação portuguesa prevê a possibilidade de intervenção em matéria de adoção internacional de instituições privadas sem fins lucrativos, habitualmente designados por entidades mediadoras. Saiba quais as entidades mediadoras em Portugal, no respetivo separador (mais abaixo nesta página).

Adoção internacional Adoção internacional

 

  • A adoção internacional caracteriza-se pela deslocação de uma criança do seu país de residência habitual para outro país em consequência da sua adoção ou com vista a ser adotada por pessoas aí residentes habitualmente.

 

A adoção internacional envolve sempre dois países – o país de origem da criança e o país em que vai ser acolhida, pelo que é indispensável que exista uma estreita e franca cooperação entre estes dois Estados.

 

A Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional é o instrumento internacional que regula a cooperação entre os Estados membros com o objetivo de garantir que as adoções internacionais se processem no respeito dos direitos das crianças e de evitar o rapto, a venda e o tráfico de crianças.

 

A Convenção consubstancia um modelo de funcionamento assente na cooperação das autoridades centrais dos Estados de origem e de acolhimento da criança, as quais devem assegurar nas diversas etapas do processo os direitos da criança, da família biológica e da família adotante.

 

No entanto, os princípios e as salvaguardas da Convenção, também contidos na legislação portuguesa reguladora da adoção internacional, são igualmente aplicados nas adoções internacionais entre Portugal e outros países que não são contratantes da Convenção da Haia.

 

Tal como na adoção nacional, também na adoção internacional são os direitos da criança e o seu superior interesse que devem orientar a ação de todas as autoridades envolvidas no processo.


Portugal e a adoção internacional

Portugal é um dos poucos países que simultaneamente é país de origem e país de acolhimento de crianças.

Isto significa que há crianças em situação de adotabilidade residentes em Portugal que podem ser adotadas por famílias residentes no estrangeiro. Neste caso falamos de Portugal como país de origem de crianças.

 

Paralelamente, há famílias residentes em Portugal que pretendem adotar crianças oriundas do estrangeiro. Neste caso falamos de Portugal como país de acolhimento.


Esta dualidade de perspetivas de Portugal face à adoção internacional implica o tratamento diferenciado das duas vertentes, no que respeita aos procedimentos a observar em cada uma delas.

Portugal como país de origem da criança ou jovem Portugal como país de origem da criança ou jovem

 

As crianças encaminhadas para adoção internacional estão sujeitas, em termos de definição do projeto de vida, aos mesmos critérios das crianças encaminhadas para adoção nacional. No entanto, a aplicação do princípio da subsidiariedade leva a que não seja permitido o encaminhamento para o estrangeiro de crianças quando se mostrar viável a sua adoção a nível nacional.

 

 O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar a adoção no estrangeiro.

 

As crianças precisam, de acordo com as suas idades e capacidade de entendimento, de ser preparadas para a adoção internacional e para o confronto com as diferenças culturais que a mesma implica.

 

Requisitos relativos à criança

Uma criança residente em Portugal só pode ser adotada por residentes no estrangeiro se:

  • Tiver sido decidida a sua adotabilidade, pelo tribunal competente, mediante decisão de confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção;
  • For filha de cônjuge do adotante ou de pessoa que viva em união de facto com o adotante;
  • Tiver menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
  • Não tenha sido possível em tempo oportuno a sua adoção em Portugal por família aqui residente.

 

Deve, ainda, verificar-se:

  • Consentimento dos pais da criança, de ascendentes, colaterais ou de tutor prestado perante o juiz, exceto no caso de se verificarem condições que justifiquem a sua dispensa;
  • Consentimento da criança, maior de 12 anos;
  • Reconhecimento da idoneidade dos candidatos a adotantes, pelos serviços competentes do país de residência habitual e aceitação da sua candidatura pela autoridade central portuguesa;
  • Reconhecimento de que a adoção da criança é possível no país de acolhimento;
  • Avaliação da conveniência da constituição do vínculo de adoção e de que a mesma corresponde ao superior interesse da criança.

 

Perfil das crianças encaminhadas para a adoção internacional

Em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade essencialmente estão a ser encaminhadas para a adoção internacional:

  • Crianças até aos 9 anos com problemas de saúde e/ou em fratrias;
  • Crianças com mais de 9 anos.

 

Requisitos relativos aos candidatos

Os candidatos a adotantes residentes no estrangeiro devem preencher cumulativamente os requisitos para adotar previstos na legislação do país de que são residentes, nalguns casos, do país de que são nacionais e os exigidos pela legislação portuguesa.


Por isso, não são aceites pelas autoridades portuguesas candidaturas à adoção de uma criança residente em Portugal por parte de residentes no estrangeiro que não preencham os mesmos requisitos que são exigidos aos adotantes residentes em Portugal.

 

A adoção internacional e a nacionalidade

A legislação portuguesa, assim como a de outros países, associa à adoção de menores algumas consequências em matéria de nacionalidade.


Assim, da adoção internacional pode resultar a perda ou conservação da nacionalidade de origem do adotado e a aquisição ou não da nacionalidade dos adotantes, ou do país da residência destes.


Nos termos da lei portuguesa, as crianças de nacionalidade portuguesa adotadas por estrangeiros conservam a nacionalidade portuguesa se a ela não renunciarem ou por si quando maiores ou através de representante legal, quando incapazes. A aquisição da nacionalidade dos adotantes não acarreta quaisquer consequências relativamente à nacionalidade portuguesa.


Consulte o Guia Prático sobre Adoção disponível no canto superior direito na “Documentação Relacionada”.


Os procedimentos para adotar uma criança em Portugal estão também disponíveis na “Documentação Relacionada”.

Portugal como país de acolhimento da criança ou jovem Portugal como país de acolhimento da criança ou jovem

 

Os candidatos a adotantes de uma criança de outro país estão sujeitos a um processo de avaliação idêntico ao da adoção nacional. Contudo, para a adoção internacional avalia-se ainda a aptidão dos candidatos para lidar com as diferenças culturais, nomeadamente, ao nível da língua, dos costumes, da religião e das questões étnicas, de modo a facilitar a integração familiar das crianças.

 

É fundamental que os candidatos se interessem, conheçam, respeitem e aceitem a cultura do país de origem da criança.

 

É importante que as pessoas ponderem sobre as reais motivações para adotar uma criança oriunda de outro país e que tenham consciência dos problemas que este tipo de adoção pode ocasionar.

 

Muitas vezes, os candidatos decidem adotar uma criança noutro país porque formaram a convicção de que o tempo de espera para a adoção nacional é muito longo.

 

Acontece que as crianças, pelo facto de serem originárias de outros países, apresentam diferenças culturais, étnicas e de idioma que vão imprimir a estas adoções características próprias para as quais os candidatos devem estar preparados. Não reconhecer a necessidade desta preparação pode ocasionar muitos riscos, pois a aceitação das diferenças é determinante para uma harmoniosa integração familiar e para o sucesso da adoção.

 

Por isso, no Plano de Formação para a Adoção é dada a devida atenção à especificidade da adoção internacional e às exigências acrescidas da sua adequada preparação.

 

Os residentes em Portugal que pretendam adotar uma criança oriunda de outro país devem manifestar essa intenção junto do Organismo de Segurança Social da sua área de residência a fim de ser avaliada a sua idoneidade para a adoção internacional. A candidatura será depois transmitida pela autoridade central, ou pelo organismo autorizado em ambos os países, à autoridade central ou autoridade competente do país de origem da criança.

 

Só é possível a intervenção de organismos mediadores se os mesmos estiverem devidamente autorizados, simultaneamente, em Portugal e no país de origem da criança.

 

Se a candidatura for aceite pelo país de origem da criança, os candidatos ficam em lista de espera, seguindo-se os trâmites habituais do país em causa ou os acordados entre as duas autoridades.

 

Para além dos documentos exigidos pela legislação portuguesa para a instrução de um processo de candidatura à adoção, deverão ainda ser reunidos os documentos especificamente exigidos por cada país, bem como observadas as formalidades em matéria de tradução e de legalização.

 

Requisitos relativos aos candidatos

Os requisitos ou condições para adotar em Portugal estão previstos na legislação (DL nº143/2015, de 8 de setembro e Art.º 1979º do Código Civil) ou resultam de acordos entre país de origem e país de acolhimento.

 

Além dos requisitos previstos na lei portuguesa, os candidatos devem ainda reunir as condições exigidas pela legislação do país de destino da candidatura.

 

 

Documentos que devem sempre fazer parte de um processo de candidatura à adoção internacional:

  • Certificado de seleção para a adoção internacional;
  • Relatório social e psicológico;
  • Cópia autenticada do bilhete de identidade ou do passaporte;
  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento ou declaração comprovativa da união de facto;
  • Certificado de registo criminal;
  • Certificado médico;
  • Atestado de residência;
  • Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal, relativa ao rendimento auferido no exercício da atividade profissional;
  • Outros documentos que sejam solicitados pelo(s) país(es) para onde a candidatura será transmitida, designadamente Declaração de compromisso do Organismo de Segurança Social e dos candidatos quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adoção, ou pós-adoção, consoante os casos, e ao envio de relatórios periódicos.

 

Formalidades:

Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas, devem ser submetidos a legalização pela entidade do país emitente, nos termos da respetiva legislação.

Os documentos devem ser entregues na sua versão original ou cópias certificadas conforme o original.

No caso dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, e sempre que os documentos estejam em língua estrangeira, estes deverão ser traduzidos para português através de tradução certificada por notário.

Caso o país de destino da candidatura tenha uma língua oficial que não a portuguesa, haverá lugar à tradução de todos os documentos para a respetiva língua, após a seleção da candidatura.

 

A adoção internacional e a nacionalidade

A legislação portuguesa, assim como a de outros países, associa à adoção de menores algumas consequências em matéria de nacionalidade.


Assim, da adoção internacional pode resultar a perda ou conservação da nacionalidade de origem do adotado e a aquisição ou não da nacionalidade dos adotantes, ou do país da residência destes.


As crianças de nacionalidade estrangeira adotadas por cidadãos portugueses adquirem a nacionalidade portuguesa, conservando ou perdendo a nacionalidade de origem de acordo com a legislação do país de que são originários.

Informação sobre países Informação sobre países

 

A intervenção em matéria de adoção internacional é da competência da Autoridade Central para a Adoção Internacional (ACAI), sendo com base nos princípios da cooperação internacional e da cooperação interinstitucional, entre autoridades competentes, que são obtidas informações relevantes sobre os requisitos e procedimentos exigidos pelos diferentes países.

Nesse sentido, foram criadas fichas com informação útil para quem pretende adotar internacionalmente.

A informação presente será objeto de intervenção e atualização, sempre que tal se justifique.

Para a obtenção de informação sobre as condições para adotar em países que não constem da atual listagem, deve ser estabelecido contato com o Organismo de Segurança Social da respetiva área de residência dos potenciais candidatos à adoção.

 

Lista de Países:

 

Consulte o quadro síntese dos países.


Consulte também o documento A Adoção Internacional e os seus Riscos – Guia para Candidatos.

Entidades mediadoras em Portugal Entidades mediadoras em Portugal

 

A legislação portuguesa prevê a possibilidade de intervenção em matéria de adoção internacional de instituições privadas sem fins lucrativos, habitualmente designados por entidades mediadoras.

 

Entidades mediadoras estrangeiras autorizadas a exercer a atividade de mediação em adoção internacional de crianças em situação de adotabilidade habitualmente residentes em Portugal:

 

  • Nederlandse Adoptie Stichting – NAS, entidade inicialmente autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Portaria nº 287/2013 de 19 de setembro dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social;
  • Nightlight Christian Adoptions, entidade americana autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Deliberação nº 291/2022 do Instituto da Segurança Social, I.P
  • Children’s House International, entidade americana autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Deliberação nº 292/2022 do Instituto da Segurança Social, I.P.;
  • N.A.A.A. Network Aiuto Assistenza Accoglienza Onlus, associação sem fins lucrativos, constituída e com sede em Turim — Itália, autorizada para exercer em Portugal atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Deliberação n.º 1214/2023, de 7 de dezembro, do Instituto da Segurança Social, I. P.
  • World Links International Adoption Agency, entidade americana autorizada a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Deliberação nº 590/2024 do Instituto da Segurança Social, I.P

Entidades públicas com competência delegada pela ACAI do seu país de origem:

  • Agence Française de L’Adoption –AFA, (FEP – France Enfance Protégée) agência francesa para a Adoção, organismo autorizado a exercer a atividade mediadora em matéria de adoção internacional, nos termos da Portaria nº 223/2007 de 2 de março dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

Entidades mediadoras com sede em Portugal acreditadas para exercer a atividade de mediação em adoção internacional de crianças em situação de adotabilidade, habitualmente residentes no estrangeiro:

  • Não existe nenhuma entidade mediadora com sede em Portugal acreditada.

Contactos Contactos

 

Autoridade Central para a Adoção Internacional

Instituto da Segurança Social, I.P.

Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social

 

Av. 5 de Outubro, 175, 15º piso

1069-451 Lisboa

AutoridadeCentralAdocaoInternacional@seg-social.pt

 

Nota: Os interessados residentes em Portugal deverão contactar o organismo de Segurança Social da sua área de residência: Centros Distritais do ISS, I.P., Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (para os municípios da Amadora; Alenquer; Arruda dos Vinhos; Azambuja; Cascais; Cadaval; Lisboa; Loures; Lourinhã; Mafra; Odivelas; Oeiras; Sintra; Sobral de Monte Agraço; Torres Vedras e Vila Franca de Xira) e Instituto da Segurança Social dos Açores e Instituto de Segurança Social da Madeira.

 

Os interessados residentes no estrangeiro deverão apresentar a sua manifestação de interesse em adotar criança/s residente/s em Portugal junto dos serviços de adoção ou da Autoridade Central para a Adoção Internacional do seu país de residência habitual.

Poderá identificar as Autoridades Centrais no site da Convenção da Haia sobre adoção internacional:  Contatos Autoridades Centrais Adoção Internacional

 

Para mais informações poderá contactar esta ACAI através do seguinte endereço eletrónico: AutoridadeCentralAdocaoInternacional@seg-social.pt

Notas e comunicados Notas e comunicados

 

No contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, a Autoridade Central para a Adoção Internacional é a entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, intervindo obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo os que envolvam países não contratantes da referida Convenção.

Nesse sentido, a Autoridade Central recomenda prudência para movimentos nacionais e internacionais que ocorram fora do contexto descrito, os quais podem não acautelar e defender o superior interesse das crianças, existindo vários riscos associados a essas práticas.

 

Adoção Internacional - São Tomé e Príncipe, Crianças residentes em São Tomé e Príncipe

 

Comunicado – Conflitos Armados 

No atual contexto europeu e mundial, onde se verificam vários conflitos armados, a sociedade civil tende a mobilizar-se para várias formas de ajuda. Nesse âmbito, a Autoridade Central para a Adoção Internacional recorda que não devem ser iniciados processos de adoção internacional com países que vivam naquelas situações, pois as circunstâncias não permitem a verificação real da situação pessoal e familiar das crianças.

Assim, conforme estabelecido nas Convenções Internacionais, nomeadamente a Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, no Art.º 63º, alínea a), considera-se que o processo de adoção internacional não pode ter lugar quando se verificam as seguintes situações:

a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe natural;

b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e garantir que a adoção corresponde ao superior interesse da criança;

c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.

É de reforçar que a adoção e a adoção internacional constituem respostas à situação de crianças privadas de família não devendo, em nome dos direitos das crianças envolvidas, ser confundidas com quaisquer medidas ou planos de assistência humanitária.