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Ama

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

Pessoas que pretendam exercer a atividade de ama.

O que é O que é

 

Ama é a pessoa, que mediante pagamento cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingir a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento da família.

 

Objetivos da resposta

Visam proporcionar à criança, em colaboração com a família:

  • Um ambiente seguro e familiar
  • As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva
  • Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.

Tem ainda como objetivo facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

 

Número de crianças por ama

  • Até ao máximo de quatro crianças. O número de crianças é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama.
  • Para a determinação do número máximo de crianças a acolher, são considerados os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória.
  • Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

Quais as condições exigidas para o exercício de atividade Quais as condições exigidas para o exercício de atividade

 

A pessoa que pretende exercer a atividade de ama deve:

  • Ter idade igual ou superior a 21 anos
  • Ter a escolaridade obrigatória
  • Ter boas condições de saúde bem como as pessoas que com ela residem, comprovadas através de declaração médica emitida para o efeito
  • Ter idoneidade para o exercício da atividade de acordo com o definido no art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro. Esta exigência também se aplica às pessoas que com ela residem
  • Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama
  • Ter estabilidade sociofamiliar
  • Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, de acordo com o disposto no Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho
  • Dispor na habitação de espaços autónomos, de acordo com as respetivas idades das crianças, para:
    • Realização de atividades lúdicas e
    • Descanso das crianças
  • Possuir meios facilitadores de comunicação com a família
  • Possuir qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens(1), ou
  • Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens(1).

 

(1) Está dispensado destes requisitos quem:

  • Possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura
  • Comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante pelo menos 1 ano, nos últimos 2 anos.

 

Notas:

  1. O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos dos países que constituem a União Europeia ou da Islândia, Listenstaina ou Noruega rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio.
  2. Os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, Listenstaina ou Noruega, desde que se encontrem verificadas as condições exigidas para o exercício da atividade de ama, podem exercer a atividade em Portugal, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O que fazer para obter autorização para exercer a atividade O que fazer para obter autorização para exercer a atividade

 

Apresentar o requerimento Mod.AS77-DGSS nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., acompanhado dos documentos nele indicados.

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O Instituto da Segurança Social, I.P. é a entidade competente para autorizar o exercício da atividade de ama.

 

Substituição da autorização

Sempre que no decurso da atividade se verifiquem alterações à morada da ama e/ou ao número máximo de crianças a acolher, deve ser requerida a substituição da autorização, no prazo de 30 dias.

 

Cancelamento da autorização

A autorização é cancelada pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., nas seguintes situações:

  • Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carater definitivo os requisitos e as condições exigidas para o exercício da atividade
  • Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social quando se verifique o incumprimento das obrigações legais
  • Verificação de situações de perigo, designadamente de maus tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.

Após o cancelamento a ama fica obrigada a entregar a autorização nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Caducidade da autorização

A autorização caduca quando se verifique a cessação da atividade ou a sua interrupção por período superior a 24 meses.

A ama deve comunicar a intenção de interromper ou de cessar a atividade aos serviços de segurança social competentes com a antecedência de 60 dias.

 

Pagamento de taxas

Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade, a ama tem que pagar as taxas a seguir indicadas:

  • Emissão da autorização – 114,24 €
  • Substituição da autorização – 57,12 €
  • Emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida – 10,39 €.

 

Amas a exercer atividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

 

A partir de 10 de agosto de 2017, as amas devidamente licenciadas, têm 90 dias para solicitar a emissão da autorização para o exercício da atividade, ficando dispensadas da formação inicial e isentas do pagamento da taxa pela emissão de autorização (n.º 4 do artigo 7.º e artigos 9.º e 41.º, do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto).

Como exercer a atividade Como exercer a atividade

 

1 - A ama formaliza por escrito a admissão da criança através da celebração de um contrato de prestação de serviços com a família, exceto se a atividade for exercida no âmbito de uma instituição de enquadramento.

 

No contrato deve constar:

  • Identificação da criança
  • Identificação dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais
  • Termos e condições da prestação de serviços
  • Os direitos e deveres dos contratantes

 

No ato de admissão a ama recebe:

  • Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão
  • Declaração médica em caso de patologia que determine cuidados especiais
  • Cópia do boletim de vacinas.

 

2 – A ama organiza um processo individual para cada criança e um processo da atividade de ama.


O processo individual, de acesso restrito e confidencial, contem:

  • Ficha de inscrição
  • Os documentos identificados no n.º 1
  • Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue
  • Identificação das pessoas a contactar em caso de emergência
  • Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.

 

O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contem:

  • Autorização para o exercício da atividade
  • Certificados de formação inicial e contínua
  • Contrato de prestação de serviços, se aplicável
  • Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, se aplicável
  • Comprovativos do estado de saúde e certificado de registo criminal, relativos à ama e às pessoas que com ela residem.

 

3 - A ama deve dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças, em conformidade com o disposto no Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho.

 

4 – O período de permanência diária das crianças na ama não deve, em regra, ser superior a 11 horas.

 

5 – A criança só pode ser entregue à família ou à pessoa identificada previamente pela família por escrito.

 

6 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos definidos no Decreto-Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.

 

7 – A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso e atividades de acordo com as idades e interesses das crianças.

 

8 – A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta por escrito.

 

9 – Os medicamentos são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser ministrados e respetiva dosagem.

 

10 – Em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como nos casos de situação de doença crónica ou de agudização da doença pré-existente, deve ser definido em conjunto com a família quais os procedimentos a adotar bem como a unidade de saúde a que se deve recorrer.

Valor a receber Valor a receber

 

O valor a receber é acordado entre a família e a ama.

Direitos Direitos

 

As amas têm direito a receber da família da criança:

  • Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança
  • Roupa de reserva adequada à idade da criança
  • Objetos de uso pessoal e de higiene da criança
  • Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência
  • Informação que permita a atualização do processo individual da criança.

Deveres Deveres

 

No exercício da sua atividade a ama tem o dever de:

  • Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança
  • Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, de acordo com a Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho, salvo se a ama exercer a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento (creche familiar)
  • Frequentar as ações de formação inicial e contínua
  • Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas
  • Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos
  • Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade
  • Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência
  • Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar
  • Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade
  • Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita
  • Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabita
  • Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade
  • Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças
  • Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança
  • Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, com antecedência de 60 dias
  • Entregar, no prazo de 10 dias, nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P o comprovativo do estado de saúde e o certificado de registo criminal das pessoas que coabitam com a ama, sempre que haja alteração das mesmas
  • Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.

Sanções Sanções

 

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Valor da coima
Falta de autorização para o exercício da atividade de ama 935 € a 3.740 €
Excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício de atividade 374 € a 1.870 €
Inadequação das instalações ou deficientes condições de higiene e segurança
Inadequação das instalações ou deficientes condições de higiene e segurança
Impedimento das ações de fiscalização da atividade
A não celebração, por escrito, de contrato de prestações de serviços com as famílias
A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças
Incumprimento de qualquer das obrigações 150 € a 930 €
Negligência 75 € a 1.870 €

 

Em simultâneo, com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de ama.

 

Essa sanção tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva e é tornada pública através da divulgação no sítio da Internet da Segurança Social.

 

A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação e formulários.