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Argentina

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte "Proteção social", qualquer que seja a sua nacionalidade, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Argentina aplicam-se:


Em Portugal, à legislação relativa:

  • Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial de segurança social relativamente às eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte
  • À legislação relativa ao subsistema de proteção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, relativamente aos encargos familiares, deficiência e dependência
  • Aos regimes especiais estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, relativamente às eventualidades referidas anteriormente
  • Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social em Portugual consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Na Argentina, à legislação sobre:

  • As prestações contributivas do Sistema de Segurança Social, relativamente aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentação e pensões
  • Ao regime de prestações medico-assistenciais (obras sociais)
  • Ao regime de riscos profissionais
  • Ao regime de prestações familiares.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

A Convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

 

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, deficiência e dependência, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.


Pagamento de prestações

As prestações pecuniárias de doença, maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, deficiência e dependência atribuídas por um dos países são pagas aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no outro país.

Trabalhador destacado para Argentina Trabalhador destacado para Argentina

 

É trabalhador destacado o trabalhador que, ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende e que desempenha tarefas profissionais de investigação, científicas, técnicas ou de direção, é por esta enviado para a Argentina para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 12 meses.


Se o trabalhador exercer outro tipo de atividades, o destacamento só pode ser autorizado depois de obtido o consentimento prévio e expresso da autoridade competente da Argentina.


Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, poderá ser autorizada a prorrogação daquele prazo.


O trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.

 

No interesse do trabalhador, ambos os países (Portugal e Argentina) podem estabelecer de comum acordo exceção às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado deve, antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PA-1) durante o período de destacamento na Argentina.

No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador do pedido de prorrogação do destacamento, (formulário PA-2).


Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores que se encontrem a trabalhar num dos países (Portugal ou Argentina) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que tenham residência permanente no outro país ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro país.


Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Os trabalhadores que desempenhem uma atividade independente num dos países, no âmbito de funções  de investigação, científicas, técnicas ou de direção, e que se transfiram para o território do outro país para  aí exercerem a mesma atividade - ficam sujeitos à legislação do primeiro país por um período de 12 meses.

 

Se a duração do trabalho se prolongar para além deste prazo, poderá ser autorizada a prorrogação, a título excecional, mediante consentimento prévio do outro país.

 

Nota: Se o trabalhador independente exercer outro tipo de atividade é necessário obter o consentimento prévio do outro país.

 

Transportes Internacionais

Pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua atividade nos dois países - está sujeito à legislação do país em cujo território a empresa tiver a sede principal.


Tripulação de um navio que arvore bandeira de um dos países - está sujeito à legislação desse país.

Se o navio arvorar a bandeira de um outro país, o trabalhador está sujeito à legislação do país, Portugal ou Argentina, em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora.


Trabalhador que esteja ocupado na carga, descarga, reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto - está sujeito à legislação do país, Portugal ou Argentina, em cujo território se situa o porto.

 

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

Membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

 

Pessoal administrativo e técnico e membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos num dos países e sejam enviados para o outro país - continuam sujeitos à legislação do primeiro país.

 

Pessoal de missões diplomáticas e postos consulares de Portugal ou Argentina, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros das ditas missões diplomáticas e postos consulares - podem optar entre a aplicação da legislação do país a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro país desde que sejam nacionais do primeiro país.

 

O direito de opção deve ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do início dessa atividade.

 

Pessoas enviadas por um dos países ao território do outro país, em missões oficiais de cooperação - continuam sujeitas à legislação do país que as envia, exceto no que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

 

Funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de caráter público de um dos países e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro país - mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação do país para o qual prestam serviço.

 

Nota: As autoridades competentes dos dois países ou os organimos por elas designados  podem estabelecer, de comum acordo, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

Conceitos Conceitos

 

Autoridade competente

Relativamnete:

  • a Portugal, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias mencionadas no separador " Proteção Social"
  • à Argentina, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (Ministério de Trabajo, Empleo y Seguridad Social) e o Ministério da Saúde (Ministério de Salud) no âmbito das respetivas competências.

 

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e a Argentina no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Dependência

A situação em que as pessoas não podem praticar com autonomia os actos insdispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo de assistência de terceira pessoa.

 

Familiar

A pessoa definida como tal pela legislação aplicável.


Instituição competente

Designa, em ambos os países, a instituição ou organismo responsável pela aplicação da legislação mencionada referente aos regimes ou sistemas referidos no separador “Proteção social".

 

Legislação

Atos normativos referentes aos regimes ou sistemas referidos no separador “Proteção social”.

 

Período contributivo

Tempo exigido ou tomado em consideração para se reconhecer o direito às prestações.

 

Prestações

Quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no separador “Proteção social”, incluindo os seus complementos, suplementos ou atualizações.

 

Prestações por maternidade

Prestações atribuídas na eventualidade de maternidade, reguladas em Portugal, pela legislação relativa à proteção na maternidade e, na Argentina, pela legislação relativa às prestações familiares.

 

Sobrevivente
A pessoa definida como tal pela legislação aplicável.

 

Trabalhador

Pessoa que, pelo facto de desempenhar ou ter desempenhado atividade por conta de outrem ou por conta própria, está ou esteve sujeita às legislações  referidas no separador “Proteção social".

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.