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Associações mutualistas - Registo

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

 

Associações MutualistasAssociações mutualistas

O que é O que é

 

As associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados que praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco. São entidades de economia social e têm o estatuto de instituições particulares de solidariedade social. Constituem fins fundamentais a concessão de benefícios de segurança social e de saúde, designadamente:

 

Benefícios das associações mutualistas
 

Tabela relativa aos benefícios das associações mutualistas
No âmbito da Segurança Social No âmbito da saúde
  • Prestações pecuniárias por invalidez, velhice e sobrevivência;
  • Prestações pecuniárias por doença, paternidade, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e 
  • Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.
  • Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação e de cuidados continuados e paliativos; e
  • Assistência medicamentosa e nos produtos de apoio.

 

 

 

Cumulativamente, podem prosseguir outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.

 

Podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do estatuto das instituições particulares de solidariedade social, que são consideradas para todos os efeitos associações mutualistas, sujeitas ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

 

As associações mutualistas constituem-se por escritura pública, a qual deve especificar a denominação, os fins e a sede da instituição.

 

No ato da sua constituição adquirem personalidade jurídica e, após o registo na Direção-Geral da Segurança Social adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.

 

A publicidade dos atos sujeitos a registo é efetuada no site do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

Registo das associações mutualistas Registo das associações mutualistas

 

Atos sujeitos a registo

 

Tabela relativa aos atos sujeitos a registo
Vida institucional das associações
  • Constituição das associações, seus estatutos e respetivas alterações;
  • Modificação das associações por cisão, fusão ou integração;
  • Extinção das associações, liquidação e partilha de bens; e
  • Relização de acordos constitutivos de contratos de gestão de regimes profissionais complementares de segurança social geridos pelas associações. 
Benefícios
  • Os regulamentos de benefícios e suas alterações;
  • Os regulamentos para acesso aos serviços, equipamentos ou outras atividades estatutárias em beneficio dos associados; e 
  • Os acordos de cooperação celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades estatutárias.
Órgãos associativos e comissões liquidatárias
  • Eleição e destituição dos órgãos associativos; e
  • Eleição das comissões liquidatárias.
Decisões judiciais
  • Declarações de nulidade dos atos jurídicos de constituição;
  • Decisões, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos associativos;
  • Decisões, transitadas em julgado, de providências cautelares;
  • Decisões, transitadas em julgado, proferidas em ações de anulação de deliberações sociais;
  • Nomeação de comissões provisórias de gestão;
  • Nomeação de comissões liquidatárias; e
  • Decisões, transitadas em julgado, de extinção das associações, bem como da liquidação e partilha de bens.

 

Recusa de registo

 

Pode haver recusa de registo quando:

  • Os fins estatutários não se identificam com os previstos na lei;
  • Se verifica qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;
  • Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar; e 
  • Não se comprove o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.


Registo dos atos

  • Solicitado através de requerimento ao Diretor-Geral da Segurança Social, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos a registo
  • Instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos a registo.

O registo pode ser efetuado a título provisório ou definitivo.

 

O registo é provisório quando:

  • Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo, mas o ato a registar se encontre titulado nos documentos apresentados; 
  • Os atos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.

 

O registo provisório caduca se não forem sanadas as deficiências que o determinaram no prazo de 90 dias úteis a contar da data da notificação.

 

O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as deficiências sejam sanadas no prazo de 90 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.

 

Finalidades do registo

  • Comprovar a natureza jurídica das associações e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas;
  • Comprovar os factos jurídicos referentes às associações exigidos por lei;
  • Reconhecer a utilidade pública das associações;
  • Permitir a cobrança de quotas e a concessão de benefícios; e
  • Permitir a criação e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperação previstos na lei.

 

Documentos a juntar aos requerimentos
 

Tabela relativa aos documentos a juntar aos requerimentos
Natureza do ato de registo Documentos
Constituição, estatutos e regulamento de benefícios das associações
  • Cópia do ato de constituição;
  • Estatutos;
  • Regulamento de Benefícios;
  • Estudo técnico que demonstre a viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial; e 
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva.

 Formulários: GAM 1, GAM 2 E GAM 2-A

Alterações aos estatutos
  • Versão autónoma com as alterações a registar;
  • Versão global que incorpore as alterações a registar;
  • Cópia da ata da reunião da assembleia-geral que aprovou as alterações; e
  • Cópia do certificado de admissibilidade, se as alterações se reportarem à denomi-nação. sede ou fins das associações.

 Formulário: GAM 1 

Alterações ao regulamento de benefícios
  • Versão autónoma com as alterações a registar;
  • Versão global que incorpore as alterações a registar;
  • Cópia da ata da reunião da assembleia-geral que aprovou as alterações; e
  • Estudo técnico que demonstre a viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial.

 Formulário: GAM 1

Eleição dos órgãos associativos
  • Elementos de identificação dos respetivos titulares e indicação do órgão e cargo associativo;
  • Cópias das atas da reunião da assembleia-geral eleitoral e do termo de posse, extraídas dos respetivos livros; e
  • Declaração de idoneidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral a atestar que os titulares eleitos cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 100.º e 101.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto.

 Formulários: GAM 1 e GAM 2-A

Os documentos que sejam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba. 

Estatutos e regulamento de benefícios Estatutos e regulamento de benefícios

 

Elementos a constar obrigatoriamente dos estatutos das associações mutualistas:

  • A denominação;
  • Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõem prosseguir;
  • A sede e o âmbito (territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas);
  • O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, os seus direitos e deveres e sanções no caso de incumprimento;
  • A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos;
  • O regime eleitoral dos órgãos associativos;
  • A forma de a associação se obrigar;
  • As receitas, as despesas e os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
  • O modo de alterar os estatutos e o regulamento de benefícios;
  • O modo como pode ser deliberada a cisão, a fusão, cisão ou integração noutra associação;
  • As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação; e
  • As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais.


Elementos a constar obrigatoriamente do regulamento de benefícios das associações mutualistas:

  • As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;
  • O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
  • O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
  • A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja a natureza o exija; e 
  • Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

Deveres e sanções Deveres e sanções

 

As associações mutualistas devem enviar anualmente à Direção-Geral da Segurança Social até 30 dias após a aprovação pelo órgão competente os seguintes elementos: 

  1. Um exemplar do programa de ação e orçamento e parecer do conselho fiscal;
  2. Um exemplar do relatório e gestão de contas e parecer do conselho fiscal;
  3. Declaração do presidente da mesa da assembleia geral atestando a aprovação dos documentos referidos nos pontos 1. e 2., podendo a declaração ser substituída pela ata da assembleia geral que os tenha aprovado;
  4. Balanço técnico das modalidades de benefícios;
  5. Semestralmente, listagem detalhada do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram e os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos, a constar também em anexo ao relatório e contas.

Nota: Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.

 

No canto superior direito em "Documentação relacionada" estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação e os formulários relativamente a esta matéria.