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Austrália

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Qualquer cidadão que esteja ou tenha estado sujeito à legislação Portuguesa referida no separador seguinte e/ou que seja ou tenha sido residente na Austrália, bem como a qualquer outra pessoa cujo direito derive de uma daquelas pessoas.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Austrália aplicam-se:

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral (incluindo o seguro social voluntário) e aos regimes especiais (excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou pessoal equiparado) do sistema de segurança social, no que se refere às seguintes prestações:
    • pensão de velhice
    • pensão de invalidez
    • pensão de sobrevivência e subsídio por morte
    • complemento por dependência
    • prestações de doença e maternidade
    • subsídio de desemprego
    • subsídio de funeral
    • subsídio familiar a crianças e jovens a cargo de pensionistas
       
  • A pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais
     
  • Ao regime não contributivo no que respeita às pensões de velhice, sobrevivência e ao complemento por dependência.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Na Austrália, à legislação:

  • De segurança social, na medida em que essa legislação preveja, se aplique ou produza efeitos nas seguintes prestações:
    • pensão de velhice
    • pensão de apoio a grandes inválidos
    • pensão de esposa
    • pagamento por assistência permanente
    • pensões pagas a viúvas
    • subsídio por luto
    • complemento por descendente
    • pensão de duplo órfão
       
  • Relativa à garantia de um complemento de reforma que, à data da assinatura da presente Convenção, está consagrada na Lei sobre a Garantia de um Complemento de Reforma (Administração) de 1992, na Lei sobre os Encargos de Garantia de um Complemento de Reforma de 1992 e nos Regulamentos da Garantia de um Complemento de Reforma (Administração).

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

Em situação de deslocação temporária a convenção não prevê proteção nos cuidados de saúde.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

 

Pagamento de prestações

Na generalidade o pagamento das prestações atribuídas pela legislação de um dos países pode ser feito às pessoas que residam no outro país.

 

Exceções:

Por parte da Austrália, as prestações de desemprego e de doença não são pagas fora do respetivo território.

Por parte de Portugal, também não há exportação dos subsídios de doença e de maternidade, das prestações de desemprego e das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo.

Trabalhador destacado para a Austrália Trabalhador destacado para a Austrália

 

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para a Austrália e aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda quatro anos.


Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento.


Este trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.


No interesse do trabalhador, ambos os Estados podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de destacamento na Austrália, indicando o período de validade do mesmo.


No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador do documento que certifica o alargamento do período inicial de destacamento.
 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

 

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

As pessoas que estejam ocupadas ou residam em Portugal - ficam sujeitas à legislação portuguesa.

 

As pessoas residentes na Austrália - ficam sujeitas à legislação australiana.

 

Se uma pessoa que tenha direito a requerer uma prestação nos termos da legislação portuguesa ou australiana - fica sujeita à legislação desse país, mesmo que resida no outro país.

Mas, se o requerente de uma prestação abrangido pela legislação de um dos países, residir no outro país – fica sujeito à legislação pelo qual estava abrangido.

As autoridades competentes de cada país, decidem em conformidade com a legislação dos respetivos países, sobre a legislação a aplicar no melhor interesse da pessoa.

Conceitos Conceitos

 

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e Austrália no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Emprego ao serviço do Governo, em relação à Austrália

Abrange um emprego numa subdivisão política ou autoridade local da Austrália.

 

Legislação, em relação à Austrália 

As leis especificadas no separador “Proteção Social”, exceto no que respeita à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte).

 

Legislação, em relação a Portugal

As leis, regulamentos e instrumentos estatutários em vigor em todo ou qualquer parcela do seu território, no que respeita aos regimes de segurança social mencionados no separador “Proteção Social”.

 

Prestação

Significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio previsto na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pago como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte.

Mas, relativamente à Austrália, não inclui uma prestação, pagamento ou direito adquirido nos termos da legislação relativa à garantia de um complemento de reforma.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.