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Bolívia

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de Portugal ou da Bolívia, referida no separador seguinte “Proteção Social”, bem como os seus familiares, independentemente da sua nacionalidade.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Bolívia aplicam-se:

  • Aos regimes de Segurança Social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa, em relação às prestações nas eventualidades:
    • invalidez
    • velhice
    • sobrevivência
    • doenças profissionais
  • Aos regimes de reparação dos danos emergentes de Acidentes de Trabalho
  • Aos regimes e legislação baseados na poupança e na capitalização, nomeadamente o regime público de capitalização português.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

A Convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.

Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social

 

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, e doenças profissionais ou de pedido de isenção do seguro obrigatório ou voluntário, não tiver direito aos mesmos pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.


Pagamento de prestações

As prestações atribuídas por um dos países são pagas diretamente aos beneficiários, mesmo que residam no território de um outro país e não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão ou supressão por esse facto. Podem, no entanto ficar sujeitas a eventuais despesas de transferência.

Trabalhador destacado para a Bolívia Trabalhador destacado para a Bolívia

 

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende e que desempenha funções profissionais de investigação, científicas, técnicas, de direção ou atividades similares é por esta enviado de Portugal para a Bolívia para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 12 meses.


Antes de terminar aquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento até ao máximo de 12 meses. O período inicial de 12 meses e o de prorrogação podem ser utilizados de forma fraccionada.


Enquanto durar o trabalho temporário, o trabalhador continua sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social.


No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador ao serviço de uma empresa sediada em Portugal, destacado na Bolívia, deve antes da partida, ser portador do Certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de destacamento na Bolívia (formulário IBERO-3).


No caso de prorrogação do período inicial, o trabalhador deve utilizar o Certificado de prorrogação do destacamento temporário na Bolívia (formulário IBERO-5).


Instituições competentes em Portugal

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito:
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Trabalhador por conta própria na Bolívia Trabalhador por conta própria na Bolívia

 

O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria e que desempenhe funções profissionais de investigação, científicas, técnicas, de direção ou atividades similares em Portugal e que efetue uma prestação de serviços por conta própria na Bolívia, se essa atividade tiver uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação portuguesa, desde que a prestação de serviços não exceda os 12 meses.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador que se desloque para a Bolívia, para aí exercer uma atividade por conta própria deve, antes da partida, ser portador do Certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de atividade na Bolívia (formulário IBERO-4).

 

Instituições competentes em Portugal para emissão do certificado:

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores por conta de outrem ou independente que se encontrem a trabalhar num dos países (Portugal ou Bolívia), estão sujeitos à legislação do país onde exercem a atividade.

 

Regras especiais

A legislação do país à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Transportes internacionais

Pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que exerça a sua atividade no território de dois ou mais países (1) - está sujeito à legislação do país em cujo território esteja situada a sede principal da empresa.


Trabalhador que exerça uma atividade dependente ou independente a bordo de um navio no mar, que arvore a bandeira de um dos países - está sujeito à legislação desse país.


Trabalhador que exerça uma atividade dependente a bordo de um navio que arvore a bandeira de um dos países e que seja remunerado por essa atividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a sua sede ou domicílio num outro país (1) - está sujeito à legislação deste último país, desde que aí resida.


Trabalhadores que residam num dos países (Portugal ou Bolívia) que prestem serviço em empresa pesqueira mista constituída noutro país (1) e em navio com bandeira de um desses países - ficam sujeitos à legislação do país em que residem.


Trabalhadores que estejam ocupados com a carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto - estão sujeitos à legislação do país a cujo território pertença o porto.

 

Funcionários públicos e pessoal equiparado que sejam enviados para outro país (1) - continuam sujeitos à legislação do primeiro país.

 

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares - está sujeito às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.


Pessoal administrativo e técnico e o pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares de um dos países (1) que sejam nacionais de um daqueles países e não sejam funcionários públicos- podem optar pela aplicação da legislação do país onde exercem a atividade ou a do país de envio.


O direito de opção pode ser exercido no prazo de três meses a contar da data do início da actividade, através do Certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário IBERO-6).


As pessoas ao serviço privado e exclusivo dos membros das missões diplomáticas e postos consulares que sejam nacionais do país de envio têm o mesmo direito de opção referido anteriormente.

 

Missões de cooperação

Pessoas enviadas por um dos países em missões de cooperação ao território de outro país - ficam sujeitas à legislação do país que as envia, salvo disposição em contrário em acordos de cooperação.

 

Nota: As autoridades competentes dos dois países ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

 

(1) que ratificaram/aprovaram a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social de 10 de novembro de 2007.

Conceitos Conceitos

 

Atividade por conta de outrem ou dependente

Qualquer atividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa atividade ou se verifique a situação equiparada.


Atividade por conta própria ou independente

Qualquer atividade ou situação equiparada que seja considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado Parte onde se exerça essa atividade ou se verifique a situação equiparada.


Convenção

 

Normas acordadas entre Portugal e os países que ratificaram/aprovaram a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social de 10 de novembro de 2007, no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os Estados.


Familiar beneficiário ou titular do direito


A pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação em virtude da qual as prestações são concedidas.


Funcionário


A pessoa definida ou considerada como tal pelo Estado do qual dependa a administração ou o organismo que a empregue.

 

Instituição competente


O organismo ou a instituição responsável pela aplicação da legislação mencionada no separador "Proteção social".


Legislação


As leis, os regulamentos e outras disposições de segurança social vigentes no território de cada um dos Estados Partes.


Nacional


A pessoa definida como tal pela legislação aplicável em cada Estado Parte.


Períodos de seguro de contribuição ou de emprego


Quaisquer períodos definidos como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou se considera como cumpridos, assim como todos os períodos equiparados, sempre que sejam reconhecidos como equivalentes aos períodos de seguro pela referida legislação.


Pensão


A prestação pecuniária de longa duração prevista nos regimes ou sistemas referidos no separador "Proteção social".


Prestações pecuniárias


Quaisquer prestações pecuniárias, pensões, rendas, subsídios ou indemnizações, previstos na legislação mencionada no separador "Proteção social", incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização.


Residência


O lugar onde a pessoa habitualmente reside.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.