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Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

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Crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos que em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência e a crianças com idade até 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.


Condições de atribuição

Têm direito à bonificação as crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que:

  • Necessitem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social
  • Frequentem, estejam internadas ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

 

As crianças e jovens cujo requerimento de Bonificação por Deficiência (BD) tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime), ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o direito à mesma até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição/manutenção.

 

Se estas prestações cessarem após essa data, passa a ser aplicável o novo regime, pelo que se os respetivos titulares já completaram os 11 anos, só poderão requerer a Prestação Social para a Inclusão.

 

E ainda:

 

No caso de regime contributivo

Relativas ao beneficiário:

  • Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.

Esta condição não se aplica aos:

  • Pensionistas
  • Uma vez que a Bonificação por Deficiência acresce ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a 122.222,40 € (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

 

Relativas à criança/jovem portadora de deficiência:

  • Viver a cargo do beneficiário
  • Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

 

Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • Descendentes solteiros
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da pensão social.

Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

No caso de regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)

Para ter direito ao subsídio é necessário que:

  • As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:
    • rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 203,70 € (40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 763,89 € (1,5 x IAS) ou
    • rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 152,78 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
  • As crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

O valor do IAS = 509,26 

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Abono de família para crianças e jovens. Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 72 meses ou no 5.º escalão de rendimentos
  • Abono de família pré-natal
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • Subsídio de educação especial
  • Rendimento social de inserção
  • Pensão de sobrevivência
  • Bolsa de Estudo
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de Funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
     

Não pode acumular com:

  • Subsídio de Desemprego.

  • Subsídio Social de Desemprego.

  • Subsídio de Doença.

  • Subsídios Sociais Parentais.

  • Prestação Social para a Inclusão.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos (se a 30/setembro/2019 a criança ou jovem já estivesse a receber a prestação) ou até aos 10 anos (se a prestação foi requerida a partir de 1/outubro/2019) e desde que se mantenham todas as condições que deram origem à sua atribuição.

O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:

  • Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto
  • Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.

 

Suspensão

O pagamento da bonificação por deficiência é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

 

  • Não entregar a prova de rendimentos.
  • Quando lhe for solicitada a declaração de autorização para acesso a informação patrimonial junto do Banco de Portugal ou, em alternativa, a apresentação de documentos bancários que sejam considerados relevantes e não proceder à sua entrega, a sua prestação é suspensa e perde o direito à prestação até entregar a referida declaração.
  • Se não for entregue a declaração de autorização ou os documentos solicitados no prazo fixado, o pedido de atribuição da prestação fica suspenso e há perda do direito ao valor das prestações até à data da entrega da declaração de autorização ou dos documentos bancários solicitados.
  • Se já estiver em curso o pagamento das prestações sociais quando for solicitada a declaração de autorização ou os documentos bancários e estes não forem apresentados no prazo fixado, as prestações são suspensas e há perda do direito às mesmas até à data de entrega da declaração de autorização ou dos documentos bancários solicitados.

 

Cessação

O direito à bonificação por deficiência cessa quando:

  • Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses seguidos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição e se, relativamente ao mesmo período, não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
    • desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego
    • detido em estabelecimento prisional
    • A aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou risco profissionais
  • A prestação passar a ser atribuída por intermédio de outro beneficiário
  • A criança ou jovem deixar de estar a cargo do beneficiário
  • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo)
  • Deixar de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação.
  • Deixar de viver em Portugal.
  • Não tiver um título válido de permanência, no caso de cidadãos estrangeiros
  • O valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado ultrapassar o limite de 122.222,40 € (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).
  • São prestadas falsas declarações quanto aos elementos necessários para determinar a condição de recursos e lhe tiver sido atribuída uma prestação social à qual não tinha direito.

 

Montante

 

Idade Valor da bonificação por deficiência
Até aos 14 anos 71,10 €
Dos 14 aos 18 anos 103,56 €
Dos 18 aos 24 anos 138,61 €

 

A bonificação por deficiência corresponde a um acréscimo ao montante do abono de família para crianças e jovens com deficiência e varia de acordo com a idade.

 

Se as crianças e jovens com direito à prestação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais, ao valor da bonificação por deficiência é acrescida uma majoração de 50%, se receber pelo 1º escalão, 2º, 3º, 4º e 5º.

Idade

1º, 2º, 3º, 4º e 5º Escalão

Até aos 14 anos

106,65€

Dos 14 aos 18 anos

155,34€

Dos 18 aos 24 anos

207,92€

 

Considera-se agregado familiar monoparental, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS 2024 = 509,26 €
Pensão Social 2024 = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

  1. Através de formulário Mod.RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da Segurança Social conjuntamente com o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.
  2. Acedendo à sua página da Segurança Social Direta (SSD), menu Perfil clicando na opção e-Clic – contactos, seguindo os passos indicados na plataforma.

Para uma informação mais detalhada consulte o Guia Prático Bonificação por Deficiência


Prazo para requerer

O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.

No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Informar a Segurança Social no prazo de 30 dias se a pessoa portadora de deficiência:

  • Exercer atividade profissional e ficar enquadrado por um regime de proteção social obrigatório
  • Receber o mesmo subsídio por intermédio de outro beneficiário
  • Tiver rendimentos mensais superiores a 2 vezes o valor da pensão social se for casada ou  o valor da Pensão Social se for separada de pessoas e bens, divorciada ou viúva - no caso de regime contributivo
  • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo).

Pensão Social 2024 = 245,79 €

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações

74,82 €
a
249,40 €

Falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação

99,76 €
a
249,40 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.