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Brasil

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Nacionais de Portugal ou Brasil e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no separador seguinte “Proteção social”, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

 

As disposições do Acordo sobre Segurança Social entre Portugal e o Brasil aplicam-se:

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Aos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de:
    • Doença
    • Maternidade, paternidade e adoção
    • Doenças profissionais
    • Invalidez
    • Velhice
    • Morte
       
  • Ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas contingências de:
    • Velhice
    • Morte
       
  • Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de proteção familiar do sistema de segurança social
     
  • Ao regime de proteção social dos funcionários públicos, com exceção da proteção na eventualidade de desemprego
     
  • Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
     
  • Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social em Portugal consulte as opções do menu superior “Sou cidadão”.

 

No Brasil, à legislação relativa:

  • Ao Regime Geral de Previdência Social, no que respeita às eventualidades de:
    • Invalidez
    • Velhice
    • Morte
    • Doença
    • Maternidade
    • Encargos familiares
    • Acidentes de trabalho e doenças profissionais
    • Tempo de contribuição
       
  • Ao Sistema Único de Saúde
     
  • Ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

Beneficiam dos cuidados de saúde que o seu estado exija, as pessoas de um dos países, protegidas por um dos regimes de Segurança Social referidos no separador anterior, que se encontrem em estada no território do outro país.


Os cuidados de saúde são prestados nas mesmas condições que aos nacionais do país onde a pessoa se encontre.


Para o efeito os beneficiários devem, antes da partida, solicitar à instituição competente de Portugal o certificado que atesta o seu direito a cuidados de saúde (formulário PT/BR-13).


Em caso de necessidade imediata de cuidados de saúde, estes podem ser garantidos transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não portadoras do referido certificado, desde que:

  • À entidade competente do lugar de estada sejam fornecidos elementos que indiciem a vinculação do beneficiário ao regime de Segurança Social do outro Estado Contratante e
  • O beneficiário diligencie, de imediato, no sentido de obter o certificado de direito em falta, dirigindo-se, para o efeito, à instituição competente para o efeito.

 

Instituições competentes, em Portugal, para a emissão do certificado:

  • No Continente: os Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

 

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, paternidade e adoção, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou morte, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares atribuídas por um dos países são pagas aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no outro país.

 

Exceção: As prestações sociais dos regimes não contributivos só são pagas enquanto o interessado residir no país que a atribuiu.

Trabalhador destacado para o Brasil Trabalhador destacado para o Brasil

 

É trabalhador destacado, o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para o Brasil para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 60 meses.

 

Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por mais 12 meses (formulário PT/BR-2).

 

Este trabalhador continua sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

 

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de destacamento no Brasil (formulário PT/BR-1).

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Trabalhador por conta própria no Brasil Trabalhador por conta própria no Brasil

 

O trabalhador que exerça uma atividade por conta própria em Portugal e que efetue uma prestação de serviços por conta própria no Brasil, se essa atividade tiver uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação de Segurança Social portuguesa desde que essa prestação de serviços não exceda 24 meses.

 

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções à regra referida anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador que se desloque para o Brasil, para aí exercer uma atividade por conta própria deve, antes da partida, ser portador do Certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de atividade no Brasil (formulário PT/BR-1 ).

 

Instituições competentes em Portugal

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Brasil) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a entidade patronal que os emprega tenha o seu ou domicilio social no outro país.

 

Regras especiais

A legislação do Estado à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Transportes internacionais

O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo – fica sujeito à legislação do país em cujo território a empresa esteja situada.

 

Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um do países - ficam sujeitos à legislação do respetivo país.

 

Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto – fica sujeito à legislação do país sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

 

Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do país que sejam enviados de um país para o outro - ficam sujeitos à legislação do primeiro país, desde que remunerados exclusivamente por este.

 

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares de um dos países – ficam sujeitos à legislação do país a que pertencem

 

Exceções: Os cônsules honorários ficam sujeitos à legislação do país de residência.

 

Os demais funcionários, empregados e trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou ao serviço pessoal de um dos seus membros – ficam sujeitos à legislação do país onde exerçam atividade.

 

O direito de opção deve ser exercido nos 12 meses seguintes à sua contratação.

Conceitos Conceitos

 

Acordo sobre Segurança Social
Normas acordadas entre Portugal e o Brasil no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os Estados.


Legislação
As leis, os regulamentos e disposições estatutárias, referidos no separador “Proteção social”.

 

Pensões, prestações ou rendas
Benefícios, prestações, pensões ou rendas previstos pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, atualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que os possam substituir.

 

Período de seguro
Qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa está ou esteve subordinada em cada um dos estados contratantes (Portugal ou Brasil).

 

Trabalhador
Todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social ou seguridade social referidos no separador “Proteção social”.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.