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Canadá-Quebeque

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Pessoas, independentemente da sua nacionalidade, que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de Portugal ou do Quebeque, referidas no separador seguinte “Proteção social”, bem como as pessoas a seu cargo e sobreviventes, refugiadas e apátridas.

Proteção social Proteção social

 

As disposições do Ajuste sobre Segurança Social entre Portugal e o Quebeque, aplicam-se:

 

Em Portugal, à legislação relativa

  • Ao regime geral de Segurança Social referente a invalidez, velhice e morte, doença e maternidade, prestações familiares e acidentes de trabalho e doenças profissionais
  • Aos regimes especiais de Segurança Social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, no que se refere a invalidez, velhice e morte.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

No Quebeque, à legislação relativa

  • Ao Regime de Rendas do Quebeque
  • A acidentes de trabalho e doenças profissionais
  • Ao abono de família
  • Ao seguro de doença, seguro de hospitalização e aos outros serviços de saúde.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

Beneficiam dos cuidados de saúde, em caso de residência numa das Partes (Portugal ou Quebeque):

  • Trabalhadores destacados ou trabalhadores que estão abrangidos pela legislação da outra Parte, ou que sejam titulares de prestações por acidente de trabalho ou doença profissional ou de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
  • Pessoas a cargo de uma pessoa com direito às prestações atrás referidas e que residam no território da outra Parte
  • Estudantes a tempo inteiro num estabelecimento de ensino de uma das Partes e pessoas a cargo que os acompanhem, desde que tituladas pela instituição da outra Parte.

 

Para beneficiarem dos cuidados de saúde de caráter imediato durante a deslocação temporária no Quebeque as pessoas devem, antes da partida, solicitar à instituição competente de Portugal o certificado que atesta o seu direito a cuidados de saúde (formulário POR/QUE-4).

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância ou de caráter não habitual está sujeita, salvo em casos de urgência, à autorização da instituição competente.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

 

Totalização de períodos de seguro

Se o requerente, numa das Partes (Portugal ou Quebeque), de prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nessa Parte, podem ser contados os períodos efectuados na outra Parte desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As prestações atribuídas por uma das Partes são pagas ao interessado mesmo que este resida na outra Parte e não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão ou confisco por esse facto.

Trabalhador destacado para o Quebeque Trabalhador destacado para o Quebeque

 

É trabalhador destacado o cidadão que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado temporariamente de Portugal para o Quebeque para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda dois anos.

Se a duração do trabalho se prolongar para além daquele prazo, poderá ser autorizada a prorrogação por novo período até ao termo desse trabalho.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado deve, antes da partida, ser portador do certificado:

  • de direito a cuidados de saúde (formulário POR/QUE-4)
  • que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário POR/QUE-3) durante o período de destacamento no Quebeque.

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão dos certificados
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra Geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional numa das Partes (Portugal ou Quebeque) estão sujeitos somente à legislação da Parte onde trabalham.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Trabalhador residente no território de uma Parte e que exerça atividade por conta própria no território das duas Partes - fica sujeito, apenas, à legislação da Parte onde reside.

 

Trabalhador residente no território de uma Parte e que exerça actividade por conta própria no território da outra Parte - fica sujeito, relativamente a essa atividade, à legislação de cada uma das Partes, na medida em que tal sujeição esteja prevista na legislação em causa.

 

Transportes internacionais

Pessoa empregada de transportador internacional que trabalhe no território das duas Partes, na qualidade de pessoal navegante, ao serviço de uma empresa com sede no território da outra Parte e que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, aéreos ou marítimos - fica sujeita à legislação desta última Parte.

Se a pessoa estiver empregada numa sucursal ou numa representação permanente que a empresa possua no território de uma Parte, que não seja aquela onde tem a sede - fica sujeita à legislação da Parte onde se encontra essa sucursal ou representação permanente.

No caso de a pessoa trabalhar de modo preponderante no território da Parte onde reside - fica sujeita à legislação dessa Parte, mesmo que a empresa não tenha sede, nem sucursal, nem representação permanente nesse território.

 

Funcionários de serviços administrativos oficiais

Pessoa ocupada num emprego do Estado de uma das Partes e afecta a um trabalho da outra Parte - fica sujeita às leis da primeira Parte.

Uma pessoa contratada localmente para exercer actividade num serviço administrativo oficial ou um emprego do Estado no território da outra Parte fica abrangida pela legislação da última Parte, podendo, contudo, optar por ficar sujeito à legislação da primeira Parte.

Conceitos Conceitos

 

Ajuste
O Ajuste Complementar em Matéria de Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Quebeque, assinado em 28 de março de 1990 e o Ajuste em Matéria de Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Quebeque, assinado em 20 de março de 1981.

Normas acordadas entre Portugal e Quebeque no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o principio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Instituição competente
Relativamente:

  • Ao Quebeque, o ministério ou organismo encarregado da administração da legislação identificada no separador “Proteção social”
  • A Portugal, quer a instituição em que a pessoa está inscrita no momento do pedido de prestações ou pela qual tem ou teria direito a prestações se residisse no território de Portugal, quer a instituição designada pela autoridade competente portuguesa.

 

Nacional
Relativamente:

  • Ao Quebeque, um cidadão canadiano que resida no Quebeque
  • A Portugal, qualquer pessoa de nacionalidade portuguesa.

 

Prestação, pensão, renda ou subsídio
Qualquer complemento, suplemento ou melhoria previsto pela legislação de cada Parte, bem como qualquer pagamento único em vez e no lugar de uma pensão ou renda.

 

Território

Relativamente:

  • Ao Quebeque, o território do Quebeque
  • A Portugal, o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e Madeira.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.