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Empregador de serviço doméstico

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

Empregador de Serviço DomésticoEmpregador de serviço doméstico

O que é O que é

 

Empregador que contrate trabalhador para prestar, de forma remunerada e com caráter regular, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar, ou equiparado, nomeadamente:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

Inscrição Inscrição

 

A admissão dos trabalhadores do Serviço Doméstico é efetuada através da Segurança Social Direta, para tal deverá aceder ao Menu Emprego e selecionar a opção Serviço doméstico, seguindo os seguintes passos:

1. Clique em Comunicar Vínculo do serviço doméstico.

Após aceder a essa opção de Menu, a Entidade Empregadora poderá consultar a lista de trabalhadores do serviço doméstico admitidos e/ou comunicar um vínculo.

2. Para efeitos da assinatura quanto à veracidade dos dados comunicados, clique em Confirmar e continuar.

3. Será apresentado um formulário onde deverá preencher com os seguintes dados:

  • NISS ou NIF do trabalhador;
  • Data de nascimento do trabalhador;
  • Data de início da prestação de trabalho;
  • Tipo de remuneração (Horária, Diária ou Mensal)

4. Se Selecionar o tipo de remuneração mensal surge-lhe a questão se opta pela remuneração efetiva, onde deverá selecionar uma das seguintes opções:

  • Sim, as contribuições são calculadas através do valor efetivamente recebido, definido num acordo escrito ou contrato de trabalho”.
  • “Não”, as contribuições são calculadas através do Indexante de Apoios Socias (IAS).

5. Se optar pela 1. “Sim, as contribuições são calculadas através do valor efetivamente recebido, definido num acordo escrito ou contrato de trabalho” - terá de indicar o valor da retribuição mensal efetivo assim como submeter o acordo escrito ou contrato de trabalho e o atestado médico.

6. Ao clicar no botão Comunicar vínculo, visualiza uma mensagem a confirmar a comunicação do vínculo, com os dados do trabalhador e os da entidade empregadora.

7. O vínculo ficará em análise pelos serviços da Segurança Social, a decisão deste apenas será remetida para a caixa de mensagens da entidade empregadora e do trabalhador quando o processo de análise for concluído.

8. Se ao selecionar a remuneração Mensal, optar pela 2. “Não, as contribuições são calculadas através do Indexante de Apoios Socias (IAS)” ou seja, as contribuições são calculadas sobre a retribuição convencional.

9. Ao selecionar no tipo de remuneração “Diária” ou “Horária” a forma de criação do vínculo comporta-se do mesmo modo, dado que, as contribuições são calculadas com base em remunerações convencionais.

10. Ao clicar no botão Comunicar vínculo, visualiza uma mensagem a confirmar a comunicação do vínculo, com os dados do trabalhador e os da entidade empregadora.

11. A confirmação do vínculo do trabalhador de serviço doméstico será imediatamente remetida para a caixa de mensagens da entidade empregadora e do trabalhador.

Nota: Após ter comunicado o vínculo do trabalhador do serviço doméstico, poderá aceder novamente ao módulo, onde lhe é apresentado uma lista dos trabalhadores do serviço doméstico cujo vínculo esteja ativo e outra lista com as comunicações dos vínculos, ou seja, os vínculos que apenas produzirão efeitos no futuro (a comunicação deve ser feita nos 15 dias que antecedem a data de início da prestação de trabalho).

Deveres Deveres

 

A entidade empregadora é obrigada a:

 

1. Comunicar aos serviços da Segurança Social a admissão de trabalhadores por qualquer meio escrito ou online no serviço Segurança Social Direta:

  • Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho
  • Nas 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo, apenas para prestação de trabalho por turnos

Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver.

 

As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.

 

Nota - A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:

  • Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
  • Filho(a), neto(a) ou adotado
  • Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
  • Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
  • Irmão, irmã ou cunhado(a).

 

2. Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.

 

3. Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.

Sanções Sanções

 

Se a entidade empregadora:



1. Não comunicar a admissão de novos trabalhadores:

  • Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento
     
  • Fica sujeita à aplicação de contraordenação:
    • Leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e
    • Grave, nas restantes situações.

O incumprimento dos deveres pela entidade empregadora determina a aplicação de sanções ficando sujeita ao pagamento de coimas.

 

2. Não pagar as contribuições

  • Cobrança coerciva do montante em dívida, o qual inclui juros de mora
     
  • Fica sujeita à aplicação de contraordenação
    • Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
    • Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
       
  • Processo crime se:
    • A vantagem ilegítima for superior a 7.500 €
    • A entidade empregadora descontar da remuneração dos trabalhadores o valor das quotizações por estes devidas e não os entregar à Segurança Social.

Contraordenações e coimas

 

Contra-ordenação Infração Coimas
Pessoa singular Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores 50 ou mais trabalhadores
Leve Negligência 50 a 250 € 75 a 375 € 100 a 500 €
Dolo 100 a 500 € 150 a 750 € 200 a 1.000 €
Grave Negligência 300 a 1.200 € 450 a 1.800 € 600 a 2.400 €
Dolo 600 a 2.400 € 900 a 3.600 € 1.200 a 4.800 €
Muito Grave Negligência 1.250 a 6.250 € 1.875 a 9.375 € 2.500 a 12.500 €
Dolo 2.500 a 12.500 € 3.750 a 18.750 € 5.000 a 25.000 €

 

A entidade empregadora que tenha praticado várias contraordenações é punida com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações.

 

Nestes casos a coima a aplicar não pode ser:

  • Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações que estiverem
  • Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.

No caso de entidades empregadoras do serviço doméstico os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.