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Estados sem coordenação internacional de legislações

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

Entidades empregadoras que pretendem destacar trabalhadores para países com os quais não foram celebrados Acordos bilaterais / Convenções.

Quem é trabalhador destacado Quem é trabalhador destacado

 

É trabalhador destacado o trabalhador que:

  • Ao serviço da sua entidade empregadora é por esta enviado para outro país para aí exercer uma atividade profissional com caráter temporário, de duração que, previsivelmente, não exceda 12 meses.

Em casos devidamente fundamentados, pode ser reconhecido o caráter temporário a atividades cuja duração exceda 12 meses.

  • Não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha esgotado o período de destacamento.

O trabalhador continua sujeito ao regime geral de Segurança Social português enquanto durar o trabalho temporário.


Exceções à sujeição ao regime geral de Segurança Social português


Ficam excluídos da sujeição ao regime geral de Segurança Social português os trabalhadores destacados para exercerem uma atividade no estrangeiro, bem como as suas entidades empregadoras, nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não exista instrumento internacional de Segurança Social que vincule os dois Estados
  • Os trabalhadores requeiram a suspensão do seu enquadramento no regime de Segurança Social português
  • Os trabalhadores façam prova, perante a instituição portuguesa competente, de que se encontram abrangidos no país de emprego por regime de proteção social obrigatório.

Deveres do empregador Deveres do empregador

 

No caso de destacamento que não exceda 12 meses

  • Comunicar o facto, no prazo de 8 dias, a contar da data em que se inicia o destacamento, à instituição de Segurança Social competente
  • Requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade laboral em causa, através do formulário Mod.RV1021–DGSS.

 

No caso de destacamento que possa exceder os 12 meses

Requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade laboral em causa, através do formulário Mod.RV1021–DGSS.

 

Instituições competentes


Destacamento até 12 meses

Para receção da prova relativa ao regime de proteção social que cobre o trabalhador destacado/ Requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade:

  • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Destacamento superior a 12 meses

Para autorizar o destacamento que possa exceder 12 meses e requerer o reconhecimento do caráter temporário da atividade - Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P., através da respetiva unidade de instrumentos internacionais.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente os formulários e a legislação relativa a esta matéria.