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Evolução do sistema de Segurança Social

Os primeiros passos Os primeiros passos

 

Vêm de longe, desde a fundação da nacionalidade, os esforços de monarcas e ordens religiosas para corresponder ao dever moral de proteção das situações de necessidade nos planos individual e familiar. As santas casas da misericórdia que se multiplicaram por todo o país a partir da fundação da primeira Irmandade da Misericórdia, pela Rainha D. Leonor, em 1498, tornaram-se o grande polo da assistência privada nos domínios da saúde e da ação social. A Casa Pia de Lisboa, fundada em finais do século XVIII, foi o primeiro sinal de instauração da assistência pública. Implantada a República, foi longo e penoso o caminho até à aprovação, na primeira metade da década de quarenta, do estatuto de saúde e assistência, apontando para a função supletiva do Estado na ação assistencial que, a nível local, passou a ser coordenada pelas Misericórdias.

 

O vigoroso associativismo operário do século XIX esteve na base do rápido crescimento do número de associações de socorros mútuos e seus associados. Apesar de terem preenchido um papel importante tanto na prestação de cuidados médicos e de fornecimento de medicamentos, como na atribuição de prestações pecuniárias em situações de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e de subsídios de funeral, a proteção assegurada era insuficiente, designadamente em matéria de velhice, o que levou à criação, ainda nos finais do século XIX, das primeiras caixas de aposentações.

 

Cinco diplomas legislativos publicados em 10 de maio de 1919 deram corpo à primeira tentativa de instituição de um sistema de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com salários ou rendimentos inferiores a determinado montante. Previa-se a criação de uma entidade gestora de âmbito nacional - o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios – para a concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho. Todavia, por falta de condições políticas, esta legislação não viria a ser aplicada.

 

Foi a Lei n.º 1 884, de 16 de março de 1935 que, em conjunto com diversos diplomas posteriores de regulamentação, lançou a estrutura para a criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios correspondente ao modelo então em vigor em muitos países europeus. Em obediência aos princípios corporativos estabelecidos na constituição política de 1933 e no estatuto do trabalho nacional, esta lei determinava as bases da então designada previdência social que, tendencialmente, deveria abranger os trabalhadores por conta de outrem, do comércio, indústria e serviços. O âmbito material do sistema era limitado a prestações de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença), invalidez, velhice e morte, geridas fundamentalmente por caixas sindicais de previdência, na sua maioria de âmbito nacional. Os trabalhadores do setor agrícola e do setor das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de proteção social específica geridos pelas casas do povo e casas dos pescadores.

 

Sendo o primeiro sistema de previdência social que se podia considerar estruturado, era também limitado no seu âmbito de ação. Em 1962, foi empreendida a reforma através da Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de setembro de 1963 e numerosos diplomas posteriores. Foi alterado o método de equilíbrio financeiro das instituições de previdência, passando-se do regime de capitalização estrita, anteriormente em vigor, para o da capitalização mitigada, o que permitiu melhorar as prestações já existentes e alargar a proteção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares. Os trabalhadores independentes foram mencionados pela primeira vez. Com o objetivo de tornar as instituições de previdência mais próximas dos trabalhadores e seus familiares, a sua base territorial passou a ser predominantemente regional, salvo no que respeita às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para as quais foi criada a Caixa Nacional de Pensões.

 

Foi criada uma outra instituição de âmbito nacional, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais que resultou da progressiva integração do risco de doenças profissionais no sistema de previdência social.



Dada a internacionalização já atingida pelo sistema português de previdência social, entrou, ainda, em funcionamento, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituição que passou a assegurar as funções de organismo de ligação entre as instituições portuguesas de previdência e as suas congéneres de países aos quais Portugal se encontrava ligado por instrumentos internacionais de Segurança Social.

 

Foi reformulado o regime de proteção contra os acidentes de trabalho, embora mantendo o princípio da responsabilização direta da entidade patronal, com a obrigação de a transferir para as companhias seguradoras (Lei n.º 2 127, de 3 de agosto de 1965).

De 1970 até à publicação da 1ª lei de bases em 1984 De 1970 até à publicação da 1ª lei de bases em 1984

 

Medida de proteção importante num país que tinha, ainda, uma considerável população rural, foi a criação do regime de previdência dos trabalhadores agrícolas, caracterizado como regime transitório de pensões destinado a abranger, de imediato, os trabalhadores agrícolas inscritos nas casas do povo que se encontrassem em situação de carência por motivo de invalidez ou velhice e, posteriormente trabalhadores agrícolas não inscritos nas casas do povo e produtores agrícolas (Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro).

 

Numa perspetiva histórica e de consolidação do sistema, todos estes passos foram importantes para traçar o caminho em direção ao sistema de Segurança Social do pós-25 de Abril, assente num direito universal.

 

O direito à Segurança Social, estabelecido no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa, é concretizado através do sistema de Segurança Social consubstanciado nas sucessivas leis de bases que o foram ajustando à evolução social e económica nacional e internacional e da estrutura orgânico-funcional responsável pela sua implementação. Várias alterações e ajustamentos ao longo das décadas foram dando corpo ao sistema, ilustrando, simultaneamente, as opções políticas e sociais dos sucessivos Governos.

 

Antes da aprovação da primeira lei de bases, já várias medidas haviam sido tomadas nos campos de aplicação pessoal (pessoas abrangidas) e material (prestações garantidas) da proteção social. É de particular importância a pensão social. Instituída, inicialmente, em termos puramente assistenciais, o seu campo de aplicação pessoal é posteriormente alargado a todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem atividade remunerada e não estivessem abrangidas por qualquer esquema de previdência, bem como às pessoas inválidas com idade superior a 14 anos, que não conferissem direito ao subsídio vitalício ou a outro subsídio (Despacho Normativo n.º 59/77, de 23 de fevereiro).


Em certa medida, a instituição da pensão social está na base da criação do esquema mínimo de proteção social (Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de dezembro), para todos os cidadãos nacionais residentes, independentemente do vínculo laboral ou de contribuição prévia. Tem por objetivo a garantia universal do direito a prestações no âmbito da saúde e da Segurança Social, incluindo a pensão social, o suplemento de pensão a grandes inválidos, o abono de família, o subsídio mensal a menores deficientes e o equipamento social. O esquema mínimo é, mais tarde, substituído pelo regime não contributivo de proteção social (Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio) que, mantendo todos os benefícios do referido esquema, passa a limitar o universo pessoal aos cidadãos mais desfavorecidos na base da verificação da condição de recursos. Embora com designações diferentes ao longo dos anos, o regime não contributivo continua a constituir uma trave mestra da proteção social de cidadania.


Entre as medidas adotadas neste período, em matéria de regimes, são de realçar:

  • integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência com um reordenamento do seu esquema de Segurança Social a partir de 1982, (Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de julho)
  • criação do regime do seguro social voluntário para abranger facultativamente os cidadãos nacionais maiores de 18 anos não cobertos por qualquer regime de inscrição obrigatória (Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de setembro)
  • criação do regime transitório para todos os trabalhadores independentes (Portaria n.º 115/77, de 9 de março), que se transformou posteriormente no regime dos trabalhadores independentes (Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de novembro)
  • reformulação do regime de proteção social dos trabalhadores agrícolas (Decreto-Lei n.º 251/83, de 11 de junho)
  • é aprovado o regulamento do regime de proteção social a desalojados (Despacho Normativo n.º 152/77, de 21 de junho).

 

Em matéria de prestações, o Decreto-Lei n.º 169/80, de 29 de maio, vem dar início a um processo de revisão e valorização das prestações familiares em favor da infância e juventude e da família, estabelecendo-se que o abono de família deverá constituir, de futuro, essencialmente um direito das crianças.


É instituído, com base experimental, um subsídio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março).


No âmbito das pensões, são introduzidas novas prestações como o subsídio de natal para os pensionistas (Decreto-Lei n.º 724/74, de 18 de setembro). Numa tentativa de imprimir uma outra dinâmica ao processamento das pensões de invalidez, é criado o sistema de verificação de incapacidades permanentes - SVIP (Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de abril), para abertura do direito a pensões de invalidez e outras prestações de incapacidade, que resulta na transferência da responsabilidade que estava a ser exercida pelas juntas médicas dos serviços medico sociais para os serviços da Segurança Social.


Em matéria de ação social, é renovada a obrigatoriedade já prevista no Decreto-Lei n.º 48 580, de 14 de setembro de 1968, de sujeição de equipamentos a licenciamento prévio e à fiscalização do Estado, através do Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de dezembro, ficando os estabelecimentos com fins lucrativos sujeitos à obtenção de alvará pelos centros regionais, relativamente às condições de instalação e funcionamento.

 

No âmbito das modalidades de proteção a crianças e jovens, é definida a resposta de colocação familiar, como medida de acolhimento temporário, por famílias consideradas idóneas, de menores cuja família natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função educativa (Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de agosto e Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de outubro).

 

No reconhecimento de que a organização do sistema de Segurança Social não prejudicará a existência de instituições privadas de solidariedade social não-lucrativas que serão permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social e a portaria n.º 234/81, de 5 de março, aprova o regulamento do registo das instituições privadas de solidariedade social. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro , aprova o estatuto das instituições privadas de solidariedade social.

 

São estabelecidas as normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de Segurança Social e as instituições privadas de solidariedade social com o objetivo de contribuir para a concessão, por estas, de prestações sociais, designadamente em serviços de ação social e familiar e de equipamento social, para a proteção à infância e juventude, à família, comunidade e população ativa, aos idosos e aos deficientes (Despachos Normativos n.º 360/80, n.º 388/80, de 31 de dezembro e n.º 12/88, de 22 de fevereiro).

 

Correspondendo à necessidade da criação de serviços para assegurar o acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais, garantindo as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, sobretudo tratando-se do acolhimento de crianças entre os 3 meses e os 3 anos, é criada uma nova resposta social – a ama - e procede-se ao seu enquadramento em creches familiares (Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio e Despacho Normativo n.º 5/85, de 26 de novembro).

 

Em matéria de financiamento, é aprovado um novo regime jurídico de contribuições tendo em vista um maior rigor no pagamento das mesmas bem como das dívidas vencidas e vincendas (Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio).

De 1984 a 1989 De 1984 a 1989

 

Em 1984, é aprovada a primeira lei de bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de agosto), que estabelece, como objetivos do sistema:

  • garantia da proteção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte
  • compensação dos encargos familiares
  • proteção das pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

 

Posteriormente à publicação da lei, são regulamentadas várias medidas.

 

Desemprego

 

É criado o subsídio de desemprego cuja duração e montante estão diretamente ligados aos períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador bem como com as remunerações de trabalho perdidas (Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de janeiro). Este diploma prevê, ainda, o subsídio social de desemprego, integrado no regime não contributivo, para os trabalhadores desempregados que tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou não tenham o prazo de garantia exigido para aquela prestação, isto é, trabalhadores com menores carreiras contributivas e baixos rendimentos.

 

Em toda a Europa comunitária, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração constituem preocupação dominante pelas suas repercussões negativas quer para os próprios, quer para a sociedade.

 

O sistema de Segurança Social procura apoiar estes dois grupos através de um conjunto de medidas de especial apoio e proteção, designadamente a desoneração de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social e ao fundo de desemprego por parte das entidades patronais que contratem trabalhadores pertencentes a estes 2 grupos, bem como apoios financeiros não reembolsáveis (Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de agosto e Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de fevereiro).

 

As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com pessoas com deficiência, passam, também, a ter direito à redução da taxa contributiva (Decreto-Lei n.º 299/86, de 11 de setembro).

 

Doença

 

Por sua vez, a proteção na doença é objeto de reformulação global, procurando-se uma maior clareza nos direitos reconhecidos e a racionalização dos meios para o pagamento atempado das prestações (Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de abril).

 

Maternidade paternidade e adoção

 

A proteção global da maternidade e paternidade e a valorização da família no âmbito dos regimes da Segurança Social são reforçadas pelo Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, que define e regulamenta a proteção na maternidade e paternidade, na adoção, e na assistência a descendentes menores, dos beneficiários do regime geral por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. As prestações para cobertura desta eventualidade passam a depender de um prazo de garantia de seis meses, sem exigência de índice de profissionalidade e é fixado um montante mínimo para os subsídios, particularmente para os trabalhadores em situação económica precária.

 

Invalidez e Velhice

 

Na linha de integração dos sistemas de Segurança Social no regime unitário preconizado na lei de bases de 1984, é instituído o regime da pensão unificada para trabalhadores abrangidos pelo sistema de Segurança Social e pelo sistema de proteção social da função pública (Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de abril).

 

É, também, instituído o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações, de montante igual ao estabelecido para o suplemento de grande inválido do regime geral da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 29/89, de 23 de janeiro).

 

Na área da ação social, são disciplinadas as atividades de apoio ocupacional aos deficientes graves (Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de fevereiro) e definidas as condições de exercício e o regime de proteção social das ajudantes familiares (Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril). O regime do licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos que exercem atividades de apoio social relativas ao acolhimento de crianças e jovens (creches, centros de atividades de tempos livres e lares), pessoas idosas (lares e centros de dia) e pessoas com deficiência (lares) e, ainda, serviços de apoio domiciliário para todos é novamente objeto de regulamentação (Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de janeiro). São posteriormente aprovadas as normas reguladoras dos centros de atividades de tempos livres e das creches, através dos Despachos Normativos n.º 96/89 e n.º 99/89, de 11 de setembro.

 

Em matéria de financiamento, na lei de bases fica estabelecido que o regime geral é financiado pelo orçamento da Segurança Social, isto é, pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais, enquanto que o regime não contributivo e a ação social são financiados por transferências do Estado. É aprovado o regime sancionatório no âmbito da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro) e estabelecidas as contraordenações e as coimas correspondentes.

 

A taxa social única entra em vigor em 1986. São fixadas as taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e entidades patronais em 11% e 24%, respetivamente, das remunerações por trabalho prestado, sendo a percentagem de 0,50% destinada ao financiamento da proteção na eventualidade de doença profissional (Decreto-Lei n.º 140-D, de 14 de junho).

 

Correspondendo à necessidade de regulamentar a concessão de benefícios complementares que já abrangiam um considerável número de trabalhadores e de empresas, são regulamentados os regimes profissionais complementares (Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de julho).

Anos 90 Anos 90

 

Independentemente da referência posterior a medidas específicas no âmbito das diversas prestações, a década de 90 é caracterizada por 4 diplomas estruturantes, todos publicados no dia 25 de setembro de 1993, com grande incidência na definição das traves mestras do sistema.

 

O Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de setembro, reintroduz o sistema de desagregação da taxa contributiva global por eventualidade, determinando o valor da taxa atribuível a cada eventualidade.

 

O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de setembro, assegura a efetivação do direito à Segurança Social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, passando a abranger os administradores e sócios gerentes de empresas.

 

Pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, é reformulado o regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes, que passam a usufruir da cobertura da Segurança Social, em igualdade de circunstâncias com os trabalhadores por conta de outrem. São previstos 2 esquemas de prestações:

  • um, mais restrito, que cobre, com caráter obrigatório, as eventualidades de maternidade, invalidez, velhice e morte
  • outro, mais alargado, que cobre também, com caráter facultativo, a proteção nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.

 

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, distingue a componente de seguro da componente de solidariedade com base no financiamento pelo orçamento do Estado.

 

No âmbito do regime não contributivo, a medida de maior relevo, neste período, é a criação do rendimento mínimo garantido, prestação integrada por duas vertentes - prestação pecuniária e programa de inserção social - procurando garantir aos indivíduos e seus agregados familiares os recursos necessários à satisfação das suas necessidades básicas e a progressiva integração social e profissional Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho.

 

É uma medida complexa e de caráter inovador, optando-se, por isso, por promover um período de aprendizagem social, em que o rendimento mínimo é criado sob a forma de projetos-piloto experimentais de ação social em várias zonas do país (Portaria n.º 237-A/96, de 1 de julho).

 

Os conceitos de rendimento mínimo, prestação de rendimento mínimo, programa de inserção e vários outros, bem como as condições de titularidade e atribuição da prestação, e a elaboração do programa de inserção, são definidos, com base na experiência adquirida, pelo Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho.

 

Desemprego

 

Reconhecendo-se a necessidade de uma proteção mais eficaz para os trabalhadores de grupos etários mais elevados cuja reintegração no mercado de trabalho é mais problemática, é aumentada a duração da concessão das prestações de desemprego e surge uma nova medida de subsídio de desemprego parcial (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril e Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 30 de maio).

 

Prestações Familiares

 

A reformulação do regime jurídico das prestações familiares, em 1997, é assente numa nova política social de compensação de encargos familiares que melhor corresponda às necessidades dos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, através da seletividade. É criada uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respetivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares para que, conforme expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio "sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, (se) fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da Segurança Social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis".

 

Paralelamente, numa ótica de salvaguarda do equilíbrio financeiro do sistema e de racionalização do esquema de prestações, procede-se à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida — abono de família e subsídios de nascimento e aleitação.

 

Esta reformulação acarreta, naturalmente, alterações correspondentes na proteção na eventualidade dos encargos familiares no âmbito do regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio).

 

Maternidade, paternidade e adoção

 

A proteção na maternidade, paternidade e adoção é objeto de sucessivas alterações legislativas neste período, em parte devido à necessidade da aplicação dos normativos comunitários. Entre as mais importantes, é de salientar (Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de novembro e Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de dezembro):

  • criação do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
  • alargamento da licença subsidiada por maternidade, de 98 para 120 dias
  • licença subsidiada, de 5 dias úteis, para o pai, no mês seguinte ao nascimento da criança
  • a concessão do direito aos avós de faltarem até 30 dias a seguir ao nascimento de netos, filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos que vivam consigo em comunhão de mesa e habitação.

 

Invalidez e Velhice

 

São várias as medidas adotadas em matéria de pensões, desde a instituição do 14.º mês de pensão para os pensionistas dos regimes de Segurança Social, em julho de cada ano (Portaria n.º 470/90, de 23 de junho), ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro legislativo em vigor para a acumulação de pensões (Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril). É instituído o regime jurídico da pré-reforma (Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho), caracterizada como situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho para os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos com manutenção de prestação pecuniária mensal que não pode ser inferior a 25% da última remuneração nem superior à mesma.

 

O regime jurídico das pensões de invalidez e velhice é objeto de uma ampla reforma. Entre outros aspetos, é consagrado o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformizando a idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos, embora com um período transitório de seis anos para a introdução gradual da medida que tem em conta a maior esperança de vida das mulheres bem como a frequente existência de carreiras mais curtas. É alterado de 120 meses para 15 anos o prazo de garantia para acesso às pensões de velhice, mantendo-se inalterado o prazo de garantia para as pensões de invalidez. É reformulada a fórmula de cálculo das pensões, designadamente para tomar em consideração um maior período da carreira contributiva (10 melhores anos dos últimos 15) com vista a que a remuneração de referência exprima de forma mais ajustada o último período da atividade profissional (Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro).

 

Procede-se, ainda, à reformulação global do regime jurídico da constituição dos fundos de pensões (Decreto-Lei n.º 415/91, de 17 de outubro).

 

É instituída uma nova prestação – o complemento por dependência - para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de Segurança Social e das pensões do regime não contributivo e equiparados que se encontrem em situação de dependência. São fixados dois graus de dependência com montantes indexados ao valor da pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo (Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho).

 

Inicia-se, nos centros regionais de Segurança Social, o sistema de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho (SVIT) dos beneficiários dos regimes de Segurança Social (Decreto-Lei n.º 236/92, de 27 de outubro). Posteriormente, o sistema de verificação de incapacidades (SVI) integra, num diploma único, as condições para a verificação de incapacidades determinantes do direito ao subsídio de doença, às pensões de invalidez e sobrevivência, ao subsídio por assistência de 3.ª pessoa e ao subsídio mensal vitalício (Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro).

 

Em matéria de ação social, é sentida a necessidade de desenvolver e aperfeiçoar diversas modalidades de apoio a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de maior isolamento, dependência ou marginalização social.

 

O acolhimento familiar é uma nova resposta social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta (Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro).

 

As crianças e jovens em situação de risco colocam problemas particulares. Entre as medidas que os procuram abordar de forma integrada estão o Projeto de Apoio à Família e à Criança (Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 23 de julho) e o Programa Ser Criança (Despacho n.º 26/MESS/95, publicado no Diário da República n.º 298, de 22 de dezembro).

 

A assembleia da república autoriza o Governo a introduzir alterações no regime jurídico da adoção (Lei n.º 2/93, de 6 de janeiro). Novas alterações, com repercussões nos serviços da ação social, são introduzidas pela Lei n.º 9/98, de 18 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio.

 

O licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social para crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social são objeto de nova legislação que é novamente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio. Na sequência da mesma, são aprovadas as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos (Despacho Normativo n.º 12/98, de 13 de janeiro).

 

São, também, aprovadas as orientações reguladoras do apoio integrado (ação social/educação/saúde) a crianças com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento e suas famílias, no âmbito da intervenção precoce (Despacho Conjunto n.º 891/99, de 18 de outubro) e as normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro).

 

Desenvolvem-se, nos anos 90, alguns programas de apoio a idosos, que visam a melhoria, qualitativa e quantitativa, dos serviços dirigidos à população idosa (Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/99, de 12 de agosto):

  • Programa Idosos em Lar
  • Programa de Apoio Integrado aos Idosos (Despacho Conjunto n.º 259/97, publicado no Diário da República n.º 192, de 21 de agosto)
  • Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social.

 

É criada a comissão nacional de proteção das crianças jovens em risco, a quem cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril), na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de novembro, que desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de proteção de crianças e jovens em risco.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 novembro, na sequência do ano dedicado à erradicação da pobreza, vem reconhecer a rede social como o conjunto das diferentes formas de entreajuda, bem como das entidades particulares sem fins lucrativos e dos organismos públicos que trabalham no domínio da ação social e articulam entre si e com o Governo a respetiva atuação, com vista à erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social e à promoção do desenvolvimento social. O Despacho Normativo n.º 8/2002, de 12 de fevereiro, procede à regulamentação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social.

 

O estímulo ao voluntariado é concretizado através da regulamentação da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que vem permitir aos voluntários sociais o acesso à proteção social facultativa através do enquadramento no seguro social voluntário.

 

Relativamente às contribuições para a Segurança Social, são definidos os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e a adequação dessas taxas a situações específicas. É estabelecida a taxa contributiva global de 34,75%, subdividida em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,00% ao trabalhador beneficiário (Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho).

 

Em matéria de dívidas à Segurança Social, de acordo com um novo diploma de regularização da dívida Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro, deixa de ser permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à Segurança Social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respetivos juros a não ser em situações excecionais de empresas declaradas em situação económica difícil ou objeto de processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores.

 

O Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de maio, vem criar o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, com vários objetivos, designadamente assegurar a estabilização financeira, através da adoção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da Segurança Social, bem como a gestão, em regime de capitalização, do património e das disponibilidades financeiras que lhe são afetas.

Anos 2000 Anos 2000

 

A segunda lei de bases do sistema de solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), renova o direito a todos à Segurança Social através do sistema de solidariedade e Segurança Social, prosseguindo a melhoria das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; a eficácia do sistema; e a eficiência da sua gestão e a sustentabilidade financeira.


O sistema passa a dividir-se em três subsistemas:

  • Proteção social de cidadania
  • Proteção à família
  • Previdencial.

 

A Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, vem revogar a Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto.


O sistema passa a denominar-se, novamente, sistema da Segurança Social.


Embora as designações se tenham alterado, os objetivos e composição do sistema, bem como o universo pessoal e material das prestações não sofrem grandes alterações. O sistema abrange:

  • sistema público de Segurança Social que, por sua vez, integra:
    • subsistema previdencial
    • subsistema de solidariedade
    • subsistema de proteção familiar
  • sistema de ação social
  • sistema complementar.

 

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, é a que aprova as bases gerais do sistema de Segurança Social atualmente em vigor.

 

Numa nova reorganização, o sistema de Segurança Social volta a ser composto por 3 sistemas:

  • proteção social de cidadania
  • previdencial
  • complementar.

 

Diversas medidas são revogadas e novas medidas são aprovadas a partir do ano 2000, na sequência da regulamentação das sucessivas leis de bases.

 

É definida a proteção garantida no âmbito do subsistema previdencial aos trabalhadores que exercem a sua atividade no domicílio sem caráter de subordinação, nas eventualidades de maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, na sequência da regulamentação do Código do Trabalho (Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de junho).

 

É criado o rendimento social de inserção em substituição do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 13/2003, de 21 de maio). O novo regime pretende reforçar a natureza social da prestação e promover efetivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado (Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro e Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro).

 

Desemprego

 

A desaceleração económica que conduz a um significativo aumento no desemprego está na base do Programa de Emprego e Proteção Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de abril, que estabelece medidas de proteção social de natureza temporária para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, designadamente:

  • redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego
  • a majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego
  • o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos (Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de julho).

 

Em 2006, é estabelecido um novo quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular enfoque nas medidas ativas para o retorno ao mercado de trabalho, reforçando-se a ação dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários e clarificando o conceito de emprego conveniente. São introduzidas regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de atividade profissional e valoriza-se, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. São, também, alteradas as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida ativa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

 

Dado que o reforço da proteção social dos beneficiários mais carenciados impõe a melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego, é aprovado um regime de natureza transitória e excecional, em vigor durante 12 meses, em que se procede à alteração da condição de recursos do referido subsídio com a intenção de abranger um maior número de beneficiários (Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de junho).

 

É, ainda, adotado um regime transitório e excecional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia a vigorar durante 2010 (Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de dezembro).

 

Doença

 

O regime jurídico de proteção social na eventualidade doença é revisto, através da integração global das normas de proteção dos beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes e do regime de inscrição facultativa; da prevenção e reforço dos mecanismos efetivos de combate à fraude no acesso ao subsídio de doença; e da introdução de melhorias significativas ao nível de proteção das doenças de longa duração através da flexibilização de prazos de garantia e de percentagens de cálculo (Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto).

 

Prestações Familiares

 

Em matéria de prestações familiares, aperfeiçoa-se a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, e a componente redistributiva na atribuição das prestações, mediante um ajustamento no critério da fixação dos escalões de rendimentos. É criado um novo escalão para beneficiar de forma mais eficaz as famílias cujos rendimentos se situam entre uma remuneração e meia e quatro remunerações mínimas mensais (Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de setembro).

 

A autonomização do subsistema de proteção familiar previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, reflete uma alteração profunda na conceptualização do modelo de proteção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e seletividade na atribuição das prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional.

 

Na sequência da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, é definido um novo regime para as prestações familiares (Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto). Reforçando diplomas anteriores, o abono de família para crianças e jovens passa a constituir, efetivamente, um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, deixando de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os que se referem à carreira contributiva dos beneficiários seus ascendentes.

 

É, ainda, alargado o âmbito de aplicação do subsídio de funeral aos beneficiários do regime de solidariedade.

 

Tendo em linha de conta as tendências demográficas, são estabelecidas medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos. Passa a ser reconhecido à mulher grávida o direito ao abono de família durante o período pré -natal, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação. No sentido de discriminar positivamente as famílias mais numerosas, é reforçada a majoração do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da proteção reforçada, que já é concedida a todas as crianças no 1.º ano de vida, para incluir os 2.º e 3.º ano de vida. É duplicado o valor do abono de família, durante este período de vida das crianças, em caso de nascimento do segundo filho e triplicado para o terceiro filho e seguintes (Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de setembro).

 

Numa ótica de reforço da proteção aos núcleos familiares potencialmente mais fragilizados do ponto de vista económico, como é o caso das famílias monoparentais, é instituída uma medida de reforço da proteção social na monoparentalidade concretizada na majoração do abono de família para crianças e jovens (Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de maio).

 

Maternidade, paternidade e adoção

 

Consagrada a possibilidade da licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção do trabalhador, poder ser alargado para 150 dias, nos termos da regulamentação do Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de abril, fixa que, nessa situação, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

 

Uma vez que as alterações verificadas à proteção nesta eventualidade têm sido especialmente dirigidas ao universo da população trabalhadora, torna-se necessário reforçar a mesma nas situações de carência económica. Na prossecução deste objetivo de reforço, são instituídos os subsídios sociais na maternidade, paternidade, por adoção e por riscos específicos. A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS), conforme o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.

 

A proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de proteção familiar é definida pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que alarga, também, o esquema de proteção social na parentalidade dos trabalhadores independentes. Por outro lado, é reconhecido ao instituto da adoção o estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime ao regime de proteção na parentalidade. São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, em relação aos direitos de gozo obrigatório e facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha por ambos os progenitores, possibilitando uma maior conciliação da vida familiar com a gestão da carreira profissional. Cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela Segurança Social. O trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuição das prestações de Segurança Social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.

 

Invalidez e Velhice

 

Reconhecendo o princípio de que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, requerendo uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros fatores relevantes na determinação do montante das prestações. Assim, tratamento mais favorável na atribuição da pensão de invalidez é assegurado aos seropositivos doentes de sida beneficiários do regime geral, através do Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de julho, enquanto que o Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de maio, assegura proteção especial aos beneficiários tanto do regime geral como do regime não contributivo, em situação de invalidez originada por doença do foro oncológico, e o Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de dezembro, aos doentes com esclerose múltipla.


Posteriormente, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, vem aprovar o regime especial de proteção na invalidez para pessoas que sofrem de diversas doenças incapacitantes.


A dependência, em certa medida decorrente do aumento da esperança de vida, está cada vez mais presente nas sociedades contemporâneas, requerendo a intervenção articulada dos serviços de saúde e de apoio social. Nesta linha, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002, de 22 de março, define a rede nacional de cuidados continuados integrados, designada por Rede Mais, que se destina a desenvolver respostas integradas de cuidados de saúde e de apoio social potenciadoras de mais autonomia, mais integração social e mais saúde, para as pessoas em situação de dependência.

 

Com base na experiência do funcionamento da Rede Mais, é criada a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e/ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da Segurança Social, a Rede Solidária e as autarquias (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho). Por seu turno, o Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de setembro, define os termos e as condições em que a Segurança Social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação, e de longa duração e manutenção da Rede.

 

Na prossecução do reforço da proteção social conferida aos cidadãos mais desfavorecidos, é criado um complemento extraordinário de solidariedade, para os beneficiários das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, cujas condições de atribuição são definidas pelo (Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho).

 

No desenvolvimento da lei de bases de 2000, que integra a previsão do cálculo das pensões de velhice ter por base, de um modo gradual e progressivo, os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, introduz uma mudança de vulto no sistema em vigor. Estabelecem-se, pela primeira vez, mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional. Com efeito, a fórmula de cálculo, em especial no que concerne à taxa de formação global das pensões, passa a obedecer, também ela, ao princípio da diferenciação positiva, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão a diferentes escalões de rendimentos. Privilegiam-se as carreiras contributivas mais longas e são previstas novas regras de revalorização da base de cálculo.

 

É criado o complemento solidário para idosos, no âmbito do subsistema de solidariedade, destinado a pensionistas com mais de 65 anos. Como indicado pela sua designação, trata-se de complemento a rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta de recursos do pensionista que o requer. A idade para o reconhecimento do direito é fixada de forma progressiva, com início nos 80 anos, tendo como finalidade a atribuição da prestação, em 2009, às pessoas idosas com 65 ou mais anos (Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro).

 

Esta medida inicia um processo de reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, capaz de produzir mudanças com significado na situação daqueles que delas realmente precisam e se encontram em situação de pobreza, reduzindo, assim, os níveis de desigualdade. Por outro lado, procura-se maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos idosos, designadamente as suas famílias, pelo que entram em linha de conta para a determinação dos recursos do requerente, os rendimentos do seu agregado familiar.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de junho e a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, reiteram a necessidade da uniformização progressiva dos diversos regimes de proteção social (Segurança Social, CGA, etc.) da qual a pensão unificada constitui o primeiro passo. No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no estatuto da aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, define regras especiais aplicáveis às situações de transição para os trabalhadores da administração pública com contrato individual de trabalho. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993.

 

O indexante dos apoios sociais é instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que fixa, igualmente, as regras da sua atualização. As pensões e algumas das outras prestações do sistema de Segurança Social passam a ser atualizadas em função do montante do indexante dos apoios sociais.

 

Em matéria quer de regimes, quer de ação social, o sistema apoiou, frequentemente, pessoas em situação difícil não prevista, por exemplo, em 2003, através do pagamento do subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho perdidos aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras diretamente afetadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas declaradas abrangidas pela situação de calamidade pública (Decreto-Lei n.º 219/2003, de 19 de setembro). Já anteriormente o sistema havia sido chamado, através dos serviços de ação social, a colaborar na ajuda humanitária a cidadãos civis na Guiné-Bissau em situação de carência resultantes das circunstâncias militares, no âmbito do Plano Regresso (Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/98, de 9 de julho), bem como na ajuda humanitária de emergência aos refugiados do Kosovo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/99, de 22 de abril).

 

Nesta década, são criados novos equipamentos sociais.

 

Reconhecendo a necessidade de reforçar a proteção às vítimas de violência doméstica, o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 e dezembro, estabelece o quadro geral da Rede Pública de Casas de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, caracterizada como um conjunto de casas de abrigo (residenciais) a funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, regulamentadas pelo (Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro), e de centros de atendimento (equipas técnicas pluridisciplinares).

 

Para apoiar as crianças e suas famílias, é lançado o Programa de Apoio à Primeira Infância (Despacho n.º 6 802/2001, de 3 de abril) e adotado o modelo experimental de financiamento centrado na família para cobrir as despesas inerentes à frequência em creche (Despacho n.º 15 139/2001 (2.ª série), de 20 de julho).

 

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. No seguimento desta regulamentação, é estabelecido o regime de execução do acolhimento familiar (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro) e de outras medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo a executar em meio natural de vida (Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro):

  • apoio junto dos pais ou de outro familiar
  • confiança a pessoa idónea
  • apoio para a autonomia de vida.

 

Na área do apoio à deficiência, é regulamentado o exercício das atividades socialmente úteis, bem como as condições de atribuição das compensações monetárias aos utentes dos centros de atividades ocupacionais (Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio). As condições de instalação e funcionamento de estruturas residenciais (lar residencial e residência autónoma) para as pessoas com deficiência são regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.

 

É criado, sob coordenação conjunta dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, o sistema nacional de intervenção precoce na infância, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças dos 0 aos 6 anos com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal e social, e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento (Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro).

 

É, ainda, aprovado um novo regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social (Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março) por:

  • sociedades ou empresários em nome individual
  • instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas
  • entidades privadas.

 

São lançados o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (Portaria n.º 426/2006, de 2 de maio) e o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (Portaria n.º 869/2006, de 29 de agosto), com a finalidade de apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais através da concessão de incentivos ao investimento.


Os Planos Nacionais de Ação para a Inclusão, em vigor nos Estados Membros da UE desde 2001, desenvolvem um conjunto de medidas com o contributo do sistema de Segurança Social no combate à pobreza e a todas as formas de exclusão. Neste âmbito e a título de exemplo, referem-se:

  • Programa para a Inclusão e Desenvolvimento que se concretiza através da concessão de apoios a projetos que respondam a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, em áreas de intervenção diversificadas e com um período alargado de execução (Portaria n.º 730/2004, de 24 de junho e Despacho n.º 25/2005, de 3 de janeiro).
  • Contratos locais de desenvolvimento social, territorialmente implementados de forma progressiva, com um modelo de gestão que prevê o financiamento induzido de projetos selecionados centralmente, privilegiando territórios com públicos alvo mais vulneráveis e ações de intervenção obrigatória que respondam às necessidades diagnosticadas (Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril).

 

Em matéria de financiamento, concretiza-se o princípio da adequação seletiva. Consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos recursos financeiros do sistema, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de emprego e formação profissional.

 

Assim, estabelece o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de dezembro:

  • subsistema de proteção social de cidadania - financiamento exclusivo por transferências do orçamento do Estado
  • subsistema de proteção à família e medidas especiais relacionadas com políticas ativas de emprego e formação profissional - financiamento de forma tripartida, através:
    • das cotizações dos trabalhadores
    • das contribuições das entidades empregadoras
    • da consignação de receitas fiscais
  • subsistema previdencial - financiamento de forma bipartida, através:
    • das cotizações dos trabalhadores
    • das contribuições das entidades empregadoras.

 

A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objetivo fundamental do Governo que concede, através do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de novembro, uma faculdade excecional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à Segurança Social até 31 de dezembro de 2002, quer se trate de dívidas já detetadas pelas respetivas administrações, quer autodenunciadas voluntariamente pelos contribuintes.

 

A preocupação com a sustentação de uma política social e redistributiva justa, na base do controlo ativo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas conduz à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, que regula a forma, extensão e limites da interconexão a efetivar entre os serviços da administração fiscal e as instituições da Segurança Social no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária e contributiva.

 

No âmbito do sistema complementar, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensões e incrementando o nível da proteção de participantes e beneficiários. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de maio, reconhecendo que há já inúmeros trabalhadores em Portugal abrangidos por planos de pensões profissionais, assegura aos sindicatos oportunidades para uma participação mais efetiva na monitorização da evolução e gestão dos planos dos fundos nas situações decorrentes da negociação coletiva, e clarifica as modalidades de informação a prestar aos participantes e beneficiários.

 

A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, de adesão individual e voluntária, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma, são regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. Com a adesão ao regime público de capitalização, os aderentes, obrigatoriamente abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório, formarão direitos complementares à sua pensão de reforma e de aposentação por velhice ou, nos termos previstos na Lei, à sua pensão de invalidez absoluta, que estão diretamente relacionados com os montantes acumulados na sua conta individual.


O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social é aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2011.