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Família de acolhimento de idosos e adultos com deficiência
Esta informação destina-se aExpandir e colapsarEsta informação destina-se a
Famílias de acolhimento de idosos e adultos com deficiência.
O que éExpandir e colapsarO que é
Atividade desenvolvida por famílias consideradas idóneas (aptas, capazes), que consiste no acolhimento familiar de pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos) ou de pessoas adultas com deficiência (com idade igual ou superior a 18 anos), de forma temporária ou permanente e a tempo completo ou a tempo parcial.
O objetivo da resposta prosseguida através das famílias de acolhimento é assegurar à pessoa idosa ou à pessoa adulta com deficiência um meio sócio-familiar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
O acolhimento familiar:
Pode efetuar-se devido a
não existirem respostas sociais, eficazes ou suficientes, que assegurem o apoio adequado à manutenção no seu domicílio da pessoa idosa ou da pessoa adulta com deficiência
ausência da família do idoso ou do adulto com deficiência, ou quando esta não reúna as condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento
Pode, excecionalmente, ser efetuado por parente do acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral (tio ou sobrinho)
Depende sempre da aceitação do interessado, salvo quando ele seja incapaz de manifestar a sua vontade.
Condições exigidas à família de acolhimento para prestação do serviçoExpandir e colapsarCondições exigidas à família de acolhimento para prestação do serviço
Para poder prestar o serviço a família de acolhimento deve:
Ter sensibilidade para a problemática do envelhecimento ou da deficiência
Ter estabilidade familiar, capacidade afetiva e económica
Ter saúde física e mental
Ter habitação com condições de habitabilidade e acessibilidade
Estar disponível para frequentar ações de formação inicial e contínua promovidas pelas instituições de enquadramento
Ter um membro disponível a quem se possa atribuir a responsabilidade da prestação do acolhimento.
Condições exigidas ao candidato ao acolhimento familiarExpandir e colapsarCondições exigidas ao candidato ao acolhimento familiar
A pessoa idosa ou a pessoa adulta com deficiência pode recorrer ao acolhimento familiar, se reunir as seguintes condições:
Ter idade igual ou superior a 60 anos (pessoa idosa) ou igual ou superior a 18 anos (pessoa com deficiência)
Ter deficiência orgânica, motora ou sensorial
Estar em situação de dependência ou ter perdido autonomia, não podendo por isso bastar-se a si própria
Viver isolada e sem apoio sócio-familiar
Viver em alojamento muito precário que ponha em perigo a sua segurança
Não ter alojamento
Ser vítima de maus tratos.
Inscrição e processo de seleçãoExpandir e colapsarInscrição e processo de seleção
A candidatura responsável pelo acolhimento familiar é feita através da apresentação de formulário na instituição de enquadramento que gere a prestação de acolhimento familiar na área de residência do candidato.
A família de acolhimento deverá receber formação inicial específica, por parte da instituição de enquadramento, para poder receber pessoas idosas ou adultos com deficiência.
Celebração de contrato
A prestação dos serviços de acolhimento familiar é ajustada com as instituições de enquadramento através da celebração de contrato escrito e assinado pelas duas partes interessadas.
O contrato de acolhimento familiar pode ser revisto, com o parecer favorável da instituição de enquadramento, sempre que as condições que lhe deram origem se alterem.
Cessação do contrato
O contrato de acolhimento cessa:
Quando a pessoa acolhida ou a família de acolhimento não desejarem manter a situação ou quando esgotadas as tentativas de conciliação
Se a instituição de enquadramento identificar situações que ponham em causa a promoção dos direitos da pessoa acolhida, não respeitar o contrato ou deixar de ter os requisitos necessários para ser família de acolhimento
Quando a família deixar de poder prestar o serviço de acolhimento familiar nas condições exigidas pela instituição de enquadramento.
Enquadramento na Segurança SocialExpandir e colapsarEnquadramento na Segurança Social
O membro da família de acolhimento a quem seja atribuída a responsabilidade pela prestação do serviço fica obrigatoriamente enquadrado pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Valor a receberExpandir e colapsarValor a receber
Os valores da retribuição mensal e das comparticipações são estabelecidos anualmente por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Os valores pagos por mês são os seguintes:
Serviços prestados por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência - 225 €
Serviços prestados por cada pessoa em situação de grande deficiência - 450 €
Valor pago para a manutenção de cada pessoa acolhida - 222,27 €.
DireitosExpandir e colapsarDireitos
Direitos das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento têm direito:
A receber retribuição mensal pelos serviços prestados à pessoa acolhida
A receber formação inicial e contínua por parte da instituição de enquadramento
Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de acolhimento prestados
Aos valores necessários para as despesas extraordinárias relativas às necessidades de saúde e outras da pessoa acolhida.
A pessoa responsável pelo acolhimento tem, ainda, direito à proteção social concedida pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Direitos da pessoa acolhida
A pessoa acolhida tem o direito:
Ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana, independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia
A manter a habitação mesmo que desabitada (por motivo de força maior ou de doença), não podendo o senhorio, por esse motivo, resolver o contrato de arrendamento.
DeveresExpandir e colapsarDeveres
Deveres das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento devem:
Acompanhar a pessoa acolhida, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas
Colaborar, na administração de bens e valores de que a pessoa acolhida se faça acompanhar, a seu pedido e quando for necessário
Promover a integração da pessoa acolhida no ambiente familiar, mesmo quando o acolhimento seja apenas temporário ou a tempo parcial
Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa acolhida deles necessite
Assegurar e promover o relacionamento entre a pessoa acolhida e a respetiva família
Fomentar a participação da pessoa acolhida na vida da comunidade, através da frequência e do apoio das respetivas estruturas
Manter a família da pessoa acolhida e a instituição de enquadramento informadas sobre a situação física, psíquica e social da pessoa acolhida
Informar a pessoa acolhida e a sua família ou a instituição de enquadramento, quando desejar interromper a situação de acolhimento, com antecedência mínima de 30 dias, a não ser por motivo de força maior e justificando a decisão tomada
Inscrever como trabalhador independente a pessoa a quem seja atribuída a responsabilidade pela prestação do serviço.
Deveres da pessoa acolhida
As pessoas acolhidas devem:
Respeitar e estimar a família de acolhimento, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o seu equilíbrio e harmonia
Informar a família de acolhimento e a instituição de enquadramento, quando desejar interromper a situação de acolhimento, com antecedência mínima de 30 dias, a não ser por motivo de força maior e justificando a decisão tomada.
Deveres das instituições de enquadramento
As instituições de enquadramento devem:
Efetuar o pagamento da retribuição pelos serviços prestados, nos casos em que o mesmo não possa ser assegurado pela pessoa acolhida ou pela família desta
Formar as famílias candidatas ao acolhimento
Garantir o apoio e as ajudas técnicas necessárias à integração social e ao bem-estar da pessoa acolhida
Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que possam ocorrer com a pessoa acolhida.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente guias práticos e publicações.