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Filipinas

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores nacionais de Portugal ou das Filipinas que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos países, bem como os seus familiares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e as Filipinas aplicam-se:

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Aos regimes aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência.
  • Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Nas Filipinas, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais, no que respeita:

i) Ao Social Security Law de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência e a prestações por doença e maternidade;

ii) Ao Governement Service Insurance Act de 1997, no que se refere a pensões por invalidez, velhice e sobrevivência;

iii) À “Portability” Law, no que se refere à totalização dos períodos de seguro relativos à legislação referida nas subalíneas i) e ii);

iv) Ao Employees Compensation and State Insurance Fund (Decreto Presidencial n.º 626, na última versão), no que se refere às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho.

Cuidados de Saúde Cuidados de Saúde

 

A convenção não prevê a proteção nos cuidados de saúde na situação de deslocação temporária.

Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social

 

Totalização de períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice, sobrevivência, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efectuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As prestações por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional são pagas diretamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro país e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.

O interessado pode também receber as prestações mesmo que resida num outro país.

Trabalhador destacado para as Filipinas Trabalhador destacado para as Filipinas

 

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço de uma empresa de que normalmente depende é por esta enviado para as Filipinas a fim de efetuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses, e que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o seu período de destacamento.

Antes do termo daquele período a empresa pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por mais 24 meses.

Este trabalhador continua sujeito à legislação portuguesa de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que ateste a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/PH 1) durante o período de destacamento nas Filipinas.

No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador do pedido de prorrogação do destacamento (formulário PT/PH 2).

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
  • Para a adoção do acordo de exceção. a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Filipinas) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que os emprega tenha sede ou domicilio no outro país.

 

Regras especiais

A legislação do Estado à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:

         

Transportes internacionais

 

A tripulação ao serviço de empresa de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território de ambos os países - fica sujeita à legislação do país em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

 

A tripulação de um navio que arvora bandeira de um dos países e que reside no outro país - fica sujeito à legislação do país em cujo território reside.

 

Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto - ficam sujeitos à legislação do país em cujo território se situa o porto.

 

As pessoas enviadas por um dos países ao outro país, em missões oficiais de cooperação - continuam sujeitas à legislação do país que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

 

Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos países e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o outro país - mantêm-se sujeitos, bem como o respetivo agregado familiar, à legislação do país para o qual prestam serviço.

              

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

Os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias – estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no país de envio - continuam sujeitos à legislação desse país.

O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos países (Filipinas e Portugal), localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares - podem optar entre a legislação do país a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro país, desde que sejam nacionais do primeiro país.

O direito de opção deve ser exercido nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção (1 de outubro de 2017) ou da data do início da atividade (formulário PT/PH 3).

Conceitos Conceitos

 

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e as Filipinas no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Instituição competente

A instituição responsável pela aplicação da legislação referida no separador " Proteção Social".

 

Legislação

Os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no separador “Proteção social”.

 

Membro da família

Qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas.

 

Nacional

A pessoa considerada como tal pela legislação das Partes (Filipinas e Portugal).

 

Prestação e pensão

Quaisquer prestações, incluindo complementos ou acréscimos, previstos nas legislações especificadas no separador “Proteção social”.

 

Residência

Lugar onde a pessoa reside habitualmente.

 

Sobrevivente

Qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões são devidas.

 

Trabalhador

O trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no separador “Proteção social”.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria..