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Incapacidade temporária

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores por conta de outremTrabalhadores por Conta de Outrem

Trabalhadores IndependentesTrabalhadores Independentes

Trabalhador do Serviço DomésticoTrabalhador do Serviço Doméstico

Seguro Social VoluntárioSeguro Social Voluntário

O que é O que é

 

Incapacidade Temporária por doença profissional é um benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.

 

Nota:

Aos trabalhadores em funções públicas enquadrados no regime geral de Segurança Social é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à efetivação da proteção social em caso de doença profissional.

 

Assim, para a concretização desta proteção compete à Segurança Social, a atribuição e pagamento de indemnizações, pensões e subsídios a estes trabalhadores.

Quem tem direito Quem tem direito

 

Têm direito à Incapacidade Temporária:

  • Os trabalhadores por conta de outrem, excluindo os trabalhadores da Administração Pública.
  • Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social.
  • Os trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem.
  • As pessoas inscritas no Seguro Social Voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional.

 

Quais as condições para ter acesso

  • Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa) para o trabalho, passado pelo Serviço Nacional de Saúde que indica que tem uma doença profissional.
  • Ter os descontos para a Segurança Social em dia, até 3 meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário.
  • Ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se avisou a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.

Como posso pedir Como posso pedir

 

Formulários e documentos 

Tem de entregar no Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) os seguintes documentos:

 

GDP13-DGSS - Participação obrigatória/parecer clínico.

GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão.

 

Formulários

141.10 - CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa).

GDP13-DGSS - Participação obrigatória/parecer clínico.

GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão.

 

 

Documentos

O original do CIT (Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença).

 

Participação Obrigatória (PO) - O médico participa ao serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional.  A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.

 

Nota importante: A emissão do CIT por doença profissional não dispensa o médico do respetivo serviço de efetuar a Participação Obrigatória e o incumprimento deste dever legal constitui uma contraordenação grave.
 

  1. Quem pode passar o CIT/Participação Obrigatória/Parecer Clínico

- Centros de Saúde.

- Hospitais (exceto serviços de urgência).

- Serviços de atendimento permanente (SAP).

- Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência.

 

  1. O que fazer com as duas cópias do CIT

- Uma cópia do CIT fica com o beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, se precisar de prolongar a baixa.

- Outra cópia, é entregue pelo beneficiário aos seus empregadores, para justificar a baixa.

 

Nota: No caso de ser emitido um CIT manual, por falha informática do sistema, o mesmo deverá ser remetido para processamento ao respetivo Centro Distrital da área de residência do beneficiário.

 

Relativamente à Participação Obrigatória/Parecer Clínico e Requerimento de Pensão, a documentação deverá ser enviada para:

 

Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP)

Av. 5 de outubro, 175
1069-451 Lisboa

 

Até quando posso pedir

Desde 1 de setembro de 2013, os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT) passam, obrigatoriamente, a ser enviados eletronicamente pelos serviços de Saúde para a Segurança Social.

 

O Guia Prático sobre Incapacidade Temporária por Doença Profissional está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.

Qual a relação com outros subsídios Qual a relação com outros subsídios

 

Pode acumular a Incapacidade Temporária por Doença Profissional com:

  • Pensão de Invalidez (se tiver continuado a trabalhar).
  • Pensão por IPP (em determinadas condições).
  • Pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual – IPATH; (em determinadas condições).

 

Não pode acumular a Incapacidade Temporária por Doença Profissional com:

  • Subsídio de Desemprego.
  • Subsídio de Doença (não pode receber baixa por dois tipos de doenças ao mesmo tempo – profissional e natural, comum e direta).
  • Pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) pela mesma doença.
  • Pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT).
  • Pensão de Velhice.
  • Subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Durante quanto tempo se recebe

 

Incapacidade Temporária Absoluta

Começa a receber no primeiro dia em que não trabalha e lhe é dada baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde e recebe até:

  • Estar curado;
  • A incapacidade passar a ser considerada permanente (regra geral, passa a receber uma pensão);
  • Acabar o prazo (normalmente o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses mas pode ser prolongado até 30 meses, por proposta médica.

 

Incapacidade Temporária Parcial

Começa a receber a partir da data indicada pelo médico do DPRP e termina quando aquele lhe der alta.

 

 

A partir de quando se tem direito a receber

 

Incapacidade Temporária Absoluta A partir do 1º dia em que não possa trabalhar
Incapacidade Temporária Parcial A partir da data em que houver redução de trabalho por indicação do médico do DPRP

 

 

Quanto se recebe

 

Incapacidade Temporária Absoluta 70% da remuneração de referência nos primeiros 12 meses.



75% da remuneração de referência daí em diante.

Incapacidade Temporária Parcial

70% do valor correspondente

à redução sofrida na capacidade de ganho.

 

 

 

 

Nota: a remuneração de referência nunca é inferior ao Indexante de Apoio Social – IAS. Atualmente o valor do IAS é de € 421,32, pelo que a remuneração de referência nunca poderá ser inferior a este valor.

 

Atenção: Quando a Incapacidade Temporária Absoluta (baixa) é por Doença Profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros semelhantes. Os valores que são pagos ao beneficiário por cada CIT já incluem a parte dos subsídios de férias e de Natal, porque a remuneração de referência anual inclui aqueles subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14.

 

 

Como se calcula o valor do subsídio

 

Incapacidade Temporária Absoluta

  1. Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve (ou que teria tido se trabalhasse regularmente durante todo o ano), incluindo o subsídio de férias e o de natal.
  2. Divide-se esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal.
  3. Divide-se a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária.
  4. Multiplica-se o valor obtido por 0,70 (ou 0,75 conforme a duração da doença) e obtém-se o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).

 

Incapacidade Temporária Parcial

  1. Calcula-se a remuneração de referência anual – os rendimentos que teve (ou que teria tido se trabalhasse regularmente durante todo o ano), incluindo o subsídio de férias e o de natal
  2. Divide esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal.
  3. Divide a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária.
  4. Multiplica a remuneração de referência pela percentagem de incapacidade atribuída pelo perito médico do DPRP.
  5. Multiplica este valor por 0,70 e obtém o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).

 

Como posso receber

- Por transferência bancária.

- Por vale postal.

Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações

 

  • Só sair de casa:
    • para fazer tratamentos médicos ou
    • das 11h00 às 15h00 e das 18h00 às 21h00, se o médico o autorizar no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).
  • Apresentar-se no serviço médico do DPRP ou outro serviço clínico por este indicado, sempre que for convocado.

Quando termina Quando termina

 

O pagamento deste subsídio é suspenso quando:

  • Os serviços clínicos do DPRP lhe derem alta clínica por doença profissional.
  • O médico lhe der alta.
  • A incapacidade passar a ser considerada permanente (avaliação feita pelos médicos do DPRP).