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Marrocos

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores nacionais de Portugal ou de Marrocos que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos países, bem como os membros da sua família e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Marrocos aplicam-se:


Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas no regime do seguro social voluntário
  • Aos regimes especiais de Segurança Social das eventualidades referidas anteriormente
  • Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
  • Aos serviços oficiais de saúde.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Em Marrocos, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de Segurança Social, no que respeita:
    • às prestações familiares, incluindo a ajuda sanitária familiar
    • ao seguro de doença-maternidade
    • ao seguro de invalidez, velhice, sobrevivência
    • ao subsídio por morte
  • À reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
  • Às disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias acordadas pela autoridade pública e relativas a regimes especiais de Segurança Social, desde que abranjam os trabalhadores assalariados ou equiparados e que respeitem os riscos e prestações da legislação sobre os regimes de Segurança Social.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

Aos trabalhadores, pensionistas ou familiares em situação de residência ou deslocação temporária a Marrocos, os cuidados de saúde são concedidos em igualdade de tratamento com os cidadãos marroquinos.

 

Para beneficiarem dos cuidados de saúde que sejam necessários com caráter imediato durante uma estada em Marrocos os trabalhadores, pensionistas e/ou os respetivos familiares devem, antes da partida, solicitar à instituição competente o certificado que atesta o seu direito a cuidados de saúde (formulário PT/MA 4). Se o não apresentar, a Instituição competente marroquina (agência da “Caísse Nationale de Sécurité Sociale"  mais próxima da residência/estada) solicita-o à Instituição competente portuguesa.

 

O interessado deve dirigir-se aos prestadores de cuidados de saúde oficialmente reconhecidos em Marrocos e se lhe for apresentada a factura das despesas médicas, deverá liquidá-la e posteriormente pedir o reembolso junto da Agência da “Caísse Nationale de Sécurité Sociale”, mais próxima da sua residência/estada e invocar a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Marrocos.

 

Se o interessado for encaminhado para uma clínica privada ou convencionada, deverá ser-lhe entregue um documento comprovativo, que posteriormente terá de apresentar para ser reembolsado da despesa suportada.

 

Para efeitos de reembolso, deve apresentar, no prazo de 2 meses após o primeiro acto médico:

  • Atestado relativo ao direito às prestações em espécie (formulário PT/MA 4)
  • Formulário ref. 451-4-42 ou ref. 451-4-75 (no caso de tratamentos dentários), acompanhado dos documentos médicos comprovativos da despesa
  • Fotocópia do documento de identificação civil válido do beneficiário (Passaporte)
  • Comprovativo do endereço em Marrocos
  • Identificação da conta bancária.

 

O reembolso é efectuado pela “Caísse Nationale de Sécurité Sociale” segundo as tarifas nacionais aplicadas aos segurados em Marrocos.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

 

Totalização de períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, familiares, pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Desemprego

As prestações de desemprego requeridas em Marrocos são concedidas em igualdade de tratamento com os cidadãos marroquinos. No entanto não são tidos em consideração os períodos de seguro cumpridos em Portugal para acesso ao direito da prestação.

 

Prestações familiares

Um trabalhador ou pensionista sujeito à legislação de um dos países, cujos descendentes residam no território do outro país, tem direito às prestações familiares de acordo com a legislação do primeiro país. É assim garantido o pagamento do abono ao trabalhador activo/pensionista residente em Portugal, para os descendentes residentes em Marrocos.

 

Acumulação de prestações

Não pode haver acumulação de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório, com excepção das pensões de velhice e sobrevivência.
 

Pagamento de prestações

As prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares, atribuídas por um dos países são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no território do outro país e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.

Trabalhador destacado para Marrocos Trabalhador destacado para Marrocos

 

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para Marrocos e aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 36 meses.

Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por mais 24 meses.

Este trabalhador continua sujeito ao regime português de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do:

  • Certificado de direito a cuidados de saúde (formulário PT/MA 4)
  • Documento emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de destacamento em Marrocos (formulário PT/MA 1).

 

No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador do pedido de prorrogação de destacamento (formulário PT/MA 2).


Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito:
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Marrocos) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade que os emprega tenha sede ou domicilio no outro país.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Transportes internacionais

Trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável ou que faça parte do pessoal de um armador de pesca marítima que tenha a sede no território de um dos países - fica sujeito à legislação desse país, mesmo que resida no outro país.

Mas, se esse trabalhador for contratado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território do país, que não seja o da sede – fica sujeito à legislação do país em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

Trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede num dos países e não integre a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro país – fica sujeito à legislação deste último país.

 

Trabalhador que exerça atividade remunerada por conta da mesma entidade patronal no território de ambos os países - fica sujeito à legislação do lugar de residência.

No caso de não residir em Marrocos ou em Portugal - fica sujeito à legislação do país em que se situa a sede da empresa.

 

Trabalhador que exerça a sua atividade ao serviço das missões diplomáticas ou postos consulares e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos - ficam sujeitos à legislação do país em cujo território prestam serviço.

Se forem trabalhadores nacionais do país representado pela missão diplomática ou posto consular, podem optar pela aplicação da legislação desse país.

O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de três meses a contar da data do início dessa atividade,  através do certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário PT/MA 21).

Conceitos Conceitos

 

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e Marrocos no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Instituição competente em Portugal

  • a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou
  • a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte contratante onde se situa essa instituição, ou
  • a instituição designada pela autoridade competente da Parte contratante em causa.

 

Instituição competente em Marrocos

A instituição ou as instituições que concedem as prestações devidas a título da legislação em vigor.


Legislação

As Leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no separador “Proteção social”.


Membro da família

Qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas.


Períodos de seguro

Períodos de contribuição, de emprego ou de atividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.


Prestações ou Pensões

As prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de atualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam.


Residência

A residência habitual no sentido legal do termo.


Sobrevivente

Qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas.


Trabalhador

Todos os trabalhadores cobertos pelos regimes de segurança social incluídos no campo de aplicação material da presente convenção.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.