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Moldova

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores nacionais de Portugal ou da Moldova e que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos países, bem como os seus famíliares e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moldova aplicam-se:


Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa no que respeita às prestações nas eventualidades de:
    • doença
    • maternidade
    • paternidade
    • adoção
    • doenças profissionais
    • desemprego
    • invalidez
    • velhice
    • morte
  • Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 


Na Moldova, à legislação relativa aos regimes dos seguros sociais no que respeita a:

  • Prestações resultantes de incapacidade temporária para o trabalho
  • Pensões por velhice
  • Pensões por invalidez resultante de doença comum
  • Pensões e prestações por invalidez resultante de acidente de trabalho ou doença profissional
  • Pensões de sobrevivência
  • Desemprego
  • Subsídio de nascimento e prestações por cuidado de crianças até aos 3 anos de idade
  • Subsídio por morte.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

Em situação de deslocação temporária a Convenção não prevê proteção nos cuidados de saúde.

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

 

Totalização de períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, morte, pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Prestações de invalidez, velhice, sobrevivência e morte

Se os períodos contributivos cumpridos nos dois países (Moldova e Portugal) não forem suficientes para ter direito às prestações, podem ser tidos em consideração os períodos cumpridos num outro país ao qual a Moldova e Portugal se encontrem vinculados por instrumento internacional de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de Portugal ou Moldova não atingir um ano, e se não houver direito à prestação tendo em conta unicamente esses períodos, a instituição competente desse país não é obrigada a conceder a prestação.

 

Acumulação de prestações

Não pode haver acumulação de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório, exceptuando as prestações por invalidez, velhice e sobrevivência.

 

Pagamento de prestações

As prestações atribuídas por um dos países são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no território do outro país, com exceção das prestações de desemprego e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão por esse facto.

Trabalhador destacado para a Moldova Trabalhador destacado para a Moldova

 

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para a Moldova e aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o seu período de destacamento.

Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por novo período máximo de 24 meses.

Este trabalhador continua sujeito ao regime português de segurança social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.


Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do documento emitido pela instituição de segurança social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/MD 1) durante o período de destacamento na Moldova.


No caso de prolongamento do período inicial, o trabalhador deve ser portador do pedido de prorrogação de destacamento (formulário PT/MD 2).


Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Moldova) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou a entidade patronal tenha a sua sede ou domicilio no outro país.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Transportes internacionais

Trabalhador que exerce a sua atividade profissional como pessoa itinerante ao serviço de uma empresa de transporte aéreo em ambos os países - fica sujeito à legislação do país em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

Trabalhador a exercer atividade a bordo de um navio com bandeira de um dos países - fica sujeito à legislação desse país.

Trabalhador a exercer atividade a bordo de um navio que arvore a bandeira de um terceiro país - fica sujeito à legislação do país em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora.

Trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto - fica sujeito à legislação do país em cujo território se situa o porto.

 

Trabalhador enviado por um dos países para exercer a sua atividade em missões oficiais de cooperação no outro país - fica sujeito à legislação do país de envio, desde que não haja disposições em contrário nos acordos de cooperação correspondentes.


Funcionário público ou trabalhador que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos países e que sejam destacados para o território do outro país - mantêm-se sujeitos à legislação do primeiro país, bem como o respetivo agregado familiar.

 

Pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

Os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros das suas famílias - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que sejam funcionários públicos no país de envio da missão diplomática - continuam sujeitos à legislação desse país.

O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares de Portugal ou da Moldova, localmente contratado, bem como o pessoal ao serviço privado dos membros dessas missões ou postos consulares - estão sujeitos à legislação do país em cujo território prestam serviço.

Mas se forem nacionais do país representado pela missão diplomática ou posto consular, podem optar pela aplicação da legislação desse país.

O direito de opção deve ser exercido no prazo de três meses a contar da data do início dessa atividade, através do certificado de opção sobre legislação aplicável (formulário PT/MD 3).

Conceitos Conceitos

 

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e Moldova no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.


Instituição competente

A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado contratante (Moldova ou Portugal) onde se situa essa instituição, ou ainda, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa.


Legislação

Os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no separador “Proteção social”.

 

Membro da família

Qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas. Todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador.


Nacional

Pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados contratantes.


Períodos de seguro

Os períodos de contribuição, de atividade por conta de outrem ou de atividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.


Prestações e pensões

Quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam.


Residência

Lugar onde a pessoa reside habitualmente.

 

Sobrevivente

Qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas.


Trabalhador

Qualquer trabalhador abrangido pelos regimes de segurança social referidos no separador “Proteção social”.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.