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Pensão de viuvez

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o pensionista de Pensão Social falecido.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em situação de união de facto, com o pensionista de Pensão Social falecido.

 

Condições de atribuição

A atribuição da Pensão de Viuvez depende de os requerentes:

  • Terem nacionalidade portuguesa ou estejam em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses
  • Residirem em território português
  • Não terem direito a qualquer pensão por direito próprio e preencham a condição de recursos da Pensão Social - rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 203,70 € (40% do Indexante dos Apoios Sociais - IAS)

Valor do IAS = 509,26 €

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Pensão Social, desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral
  • Complemento por Dependência
  • Rendimento Social de Inserção
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
  • Prestação Social para a Inclusão.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

A Pensão de Viuvez é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se este for entregue nos 6 meses que se seguem ao mês do falecimento ou desaparecimento do pensionista.

Fora daquele prazo a pensão é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Cessação

O direito à Pensão de Viuvez cessa quando deixem de se verificar as condições de atribuição.


Montante

O valor da Pensão de Viuvez é de 147,47 € (60% da pensão social).

Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

Através da apresentação do requerimento Mod.RP5018-DGSS - nos serviços da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento, acompanhado dos documentos nele indicados.

No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do pensionista de viuvez, relativas ao seu estado civil e aos rendimentos declarados.


Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações. 74,82 € a 249,40 €
Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação. 49,88 € a 174,58 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.