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Prestações por morte

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

  • Trabalhadores por conta de outremTrabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores IndependentesTrabalhadores independentes
  • Seguro Social VoluntárioSeguro social voluntário
  • Membros de Orgãos EstatuáriosMembros de orgãos estatuários
  • Trabalhador do Serviço DomésticoTrabalhador do serviço doméstico

O que é O que é

 

Prestações por Morte são benefícios em dinheiro destinados a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos que resulta do falecimento deste, causado por doença profissional (quer esta tenha sido previamente certificada pela Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), ou não, bem como compensar os encargos decorrentes do falecimento do beneficiário e as despesas efetuadas com o funeral do falecido.

 

As prestações por morte incluem:

  • A Pensão por Morte (paga mensalmente aos familiares, para compensar a perda de rendimentos devido à morte do beneficiário).
  • O Subsídio por Morte (pago de uma só vez aos familiares, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário).
  • O Subsídio por Despesas de Funeral (pago de uma só vez a quem tiver pago as despesas do funeral).

 

Nota:

Aos trabalhadores em funções públicas enquadrados no regime geral de Segurança Social é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à efetivação da proteção social em caso de doença profissional.

 

Assim, para a concretização desta proteção compete à Segurança Social, a atribuição e pagamento de indemnizações, pensões e subsídios a estes trabalhadores.

Quem tem direito Quem tem direito

 

Se a morte for devida a uma doença profissional

 

Tem direito à Pensão por Morte e ao Subsídio por Morte:

  • Pessoa com quem o beneficiário estiver casado ou viva em união de facto judicialmente reconhecida.
  • Pessoa de quem estiver divorciado ou judicialmente separado com direito a pensão de alimentos.
  • Filhos (ainda que nascituros) e adotados, que tenham:
    • Menos de 18 anos;
    • Entre 18 e 22 anos – se frequentarem ensino secundário ou equiparado;
    • Entre 18 e 25 anos – se frequentarem curso de nível superior ou equiparado;
    • Sem limite de idade - se forem portadores de deficiência ou doença crónica que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
  • Ascendentes (pais, avós, etc.) ou outros parentes que sejam herdeiros do beneficiário e que se encontrem a seu cargo à data da sua morte e desde que tenham rendimentos individuais de valor inferior ao valor da pensão social.

 

Tem direito a subsídio por despesas de funeral

  • Quem provar ter pago o funeral (é necessário apresentar o original do recibo das despesas).

 

Se a morte do beneficiário com doença profissional for devida a causas naturais

 

É paga a Pensão por Morte e o Subsídio por Despesas de Funeral quando os familiares não tiverem direito a estas prestações através de qualquer regime de proteção social obrigatório.

Como posso pedir Como posso pedir

 

Formulários e documentos que tenho de entregar

 

Tem de entregar os seguintes documentos:

 

Formulários

  • Mod. GDP 17-DGSS - Requerimento de Prestações por Morte – serve para pedir a Pensão por Morte, o Subsídio por Morte e o Subsídio por Despesas de Funeral.
  • Mod. GDP 17/1-DGSS - Prestações por Morte (Anexo A) – pessoas a cargo.

 

Documentos

  • Certificado de óbito do falecido (que indique a causa da morte).

Se fosse casado

  • Certificado de narrativa completa de registo de nascimento da pessoa com quem estava casado.
  • Declaração médica emitida pelos competentes Serviços de Verificação de Incapacidades (se tiver doença mental ou física que afete a sua capacidade de trabalhar).

 

Se fosse divorciado ou judicialmente separado à data da morte, com direito a alimentos

  • Certificado de narrativa completa de registo de nascimento da pessoa de quem estava divorciado ou separado.
  • Prova de que tem condições legais para lhe ser atribuída pensão de alimentos (sentença judicial proferida em ação de alimentos interposta contra a herança do falecido ou ação declarativa interposta contra a instituição de Segurança Social).
  • Declaração médica (se tiver doença mental ou física que afete a sua capacidade de trabalhar).

 

Se vivesse em união de facto

  • Prova de que tem condições legais para lhe ser atribuída pensão de alimentos (sentença judicial proferida em ação de alimentos interposta contra a herança do falecido ou ação declarativa interposta contra a instituição de Segurança Social).
  • Declaração médica (se tiver doença mental ou física que afete a sua capacidade de trabalhar).

 

Filhos e adotados

  • Certidão de nascimento dos filhos e dos adotados.
  • Certificado anual escolar que indique o grau de ensino que estão a frequentar (para os filhos com idades entre os 18 e 25 anos).
  • Declaração médica (se tiver doença mental ou física que afete a sua capacidade de trabalhar).

 

Ascendentes (pais, avós, etc.) ou parentes que sejam herdeiros e se encontrassem a cargo do falecido

  • Comprovativo de que se encontravam a cargo do beneficiário falecido e, no caso dos parentes (não ascendentes), que cumprem as mesmas condições que os filhos no que toca às idades e ao grau de escolaridade que frequentam.
  • Certidão de narrativa completa de registo de nascimento.
  • Declaração médica (se tiver doença mental ou física que afete a sua capacidade de trabalhar).

 

 

Até quando posso pedir

 

Pensão por Morte ou o Subsídio por Morte

  • Durante os cinco anos, contados a partir da data do falecimento do beneficiário.

 

Subsídio por Despesas de Funeral

  • Um ano, a partir da data em que foi feita a despesa.

 

Quando me dão uma resposta

 

Até seis meses a contar da data da entrega do certificado de óbito no DPRP.

 

 

O Guia Prático sobre Doença Profissional – Prestações por Morte, está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Durante quanto tempo se recebe

 

A Pensão por Morte é vitalícia (ou seja, tem direito a recebê-la até morrer), exceto nos casos indicados na tabela abaixo.

 

 

A partir de quando se tem direito a receber

 

Se pedir

Recebe

Pensão por Morte

Nos 6 meses a seguir ao falecimento do beneficiário. A partir do mês seguinte ao do falecimento.
Depois de passados 6 meses do falecimento do beneficiário. A partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.

 

 

Quanto se recebe de Subsídio por Morte

 

É igual a 12 x 1.1 IAS (12X € 463,45€= 5.561,42€) e é pago:

  • Metade à pessoa com quem o beneficiário estava casado ou com quem vivia em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão.
  • Por inteiro à pessoa com quem o beneficiário estava casado ou com quem vivia em união de facto (se não houver filhos ou estes não tiverem direito a pensão) ou por inteiro aos filhos (se o beneficiário não fosse casado nem vivesse em união de facto).
  • Por inteiro aos filhos

 

Quanto se recebe de Subsídio por Despesas de Funeral

Recebe o valor das despesas indicadas no recibo, até ao limite de 4 x 1.1 do IAS (4 x 463,45€= 1.853,81€).

 

Se mais tarde houver trasladação (para o cadáver ser novamente enterrado, para ser cremado ou colocado num ossário), tem direito a receber o valor das despesas de trasladação indicadas no recibo, até ao limite de 4 x 1.1 IAS (4 x 463,45€= 1.853,81€).

 

 

Quanto se recebe de Pensão por Morte

 

Pessoa com quem o beneficiário estava casado ou vivia em união de facto

  • 30% da remuneração de referência do beneficiário até atingir a idade de reforma por velhice.
  • 40% a partir daquela idade ou se tiver uma doença física ou mental que afete a sua capacidade de trabalhar (incapacidade superior a 75%).

 

Pessoa de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado e a quem deva uma pensão de alimentos

  • 30% da remuneração de referência do beneficiário até atingir a idade de reforma por velhice.
  • 40% a partir daquela idade ou se tiver uma doença física ou mental que afete a sua capacidade de trabalhar (incapacidade superior a 75%).
  • No máximo, recebe o valor da pensão de alimentos.

 

Filhos e adotados

  • 20% da remuneração de referência se for um (40% se for orfão de pai e mãe).
  • 40% da remuneração de referência se forem dois (80% se forem órfãos de pai e mãe).
  • 50% da remuneração de referência se forem três ou mais (80% se forem órfãos de pai e mãe).

 

Ascendentes (pais, avós, etc.) e outros parentes

  • 10% da remuneração de referência para cada um (o total das pensões não pode ultrapassar os 30% da remuneração de referência).
  • Se forem as únicas pessoas com direito à pensão, recebem, cada um:
    • 15% da remuneração de referência do beneficiário até atingirem a idade de reforma por velhice.
    • 20% a partir daquela idade ou se tiverem uma doença física ou mental que afete a sua capacidade de trabalhar. Neste caso, o total das pensões não pode ultrapassar os 80% da remuneração de referência do beneficiário.

 

Como posso receber

  • Por transferência bancária (de preferência).
  • Por vale postal.

Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações

 

Fazer prova de que continua a estudar

Os filhos e adotados devem entregar o seu certificado escolar no início de cada ano letivo.

 

Avisar o DPRP, no prazo de 30 dias, se casar ou iniciar uma união de facto

Se estiver a receber Pensão por Morte, a pessoa com quem o beneficiário estava casado, vivia em união de facto ou de quem estava divorciado é obrigada a dar conhecimento ao DPRP no prazo de 30 dias de que se casou ou iniciou uma união de facto.

 

Nessa altura deixa de receber a pensão por morte e recebe um último pagamento de 3 vezes o valor de pensão anual.

Quando termina Quando termina

 

A Pensão por Morte termina se:

  • Os filhos ultrapassarem os limites de idade ou deixarem de estudar.
  • A pessoa com quem o beneficiário estava casado, vivia em união de facto ou de quem estava divorciado casar ou iniciar uma união de facto.
  • A pessoa que está a receber a pensão for condenado por ser autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, do beneficiário ou de outra pessoa que também tenha direito à pensão de sobrevivência, ou tenha sido deserdada pelo mesmo motivo, salvo se tiver sido reabilitado.