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Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelos seguintes regimes:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio.
  •  Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social.
  •  Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
    • Trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou
    • Sejam bolseiros de investigação.
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
  • Praticantes desportivos profissionais.
  • Trabalhadores bancários

 

Nota: As Famílias de Acolhimento têm direito ao subsídio para Assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica de acordo com as mesmas normas que se aplicam às pessoas que têm que faltar ao trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É um apoio em dinheiro dado às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica por período até 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos.

Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prorrogável até ao limite de seis anos. 

 

Condições de atribuição

A criança:

  • Tem uma deficiência, uma doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico.
  • Faz parte do agregado familiar do beneficiário e mora com ele.

O beneficiário:

  • Apresenta certificação médica que comprova a necessidade da assistência e o outro progenitor trabalha e não pediu subsídio pela mesma razão, ou está impossibilitado de prestar a assistência.
  • Pediu o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança.
  • Cumpre o prazo de garantia

 

Condição geral de pagamento de prestações a trabalhadores independentes e a beneficiários do seguro social voluntário

Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência ao filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

 

A situação contributiva irregular determina a suspensão do pagamento do subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário readquire o direito ao subsídio desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

 

Se a situação contributiva não for regularizada no referido prazo, o beneficiário perde o direito às prestações suspensas.

 

Caso regularize a situação contributiva fora do prazo, mas dentro do período de concessão do subsídio, retoma o direito ao subsídio a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização da situação contributiva.

 

Nota: Nas situações em que existam dívidas e for autorizado o seu pagamento em prestações, considera-se situação contributiva regularizada, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização.

 

Prazo de garantia

Para ter direito ao subsídio de assistência a filhos deficientes, doentes crónicos ou com doença oncológica, no dia em inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham e que assegure um subsídio nestes casos, cujos regimes obrigatórios de Segurança Social permitem que os períodos de descontos efetuados nesses países sejam considerados para efeitos de prazo de garantia.

 

Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que o ocorre o impedimento de trabalhar, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.

 

Nota: Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Pensão de invalidez relativa (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social)
  • Pensão de velhice (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social)
  • Pensão de sobrevivência (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social)
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pré-reforma (desde que exerçam atividade enquadrada em qualquer dos regimes de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário e desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade).

 

Não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
  • Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial
  • Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES)
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos• Prestações concedidas no âmbito do Subsistema de Solidariedade exceto Rendimento Social de Inserção e Complemento Social para Idosos.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

Durante o período da licença, que pode ir até 6 meses, que podem ser prolongados até 4 anos.

 

Nos casos em que haja necessidade de prolongamento da assistência para além dos 4 anos, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prolongada até ao limite de seis anos.

 

Para prolongamento do subsídio por Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica o beneficiário deverá comunicar à Segurança Social que a licença vai continuar, quando faltem no mínimo 10 dias úteis para o fim do período de licença de que está a beneficiar, e juntar Declaração do médico especialista.

 

Quanto se recebe

65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS ( O valor do IAS é de 509,26 €).

 

No mínimo

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 13,58 € por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS (o valor do IAS é de 509,26 €).

 

No máximo

No máximo pode receber, por mês 1.018,52 €  (2 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS)).

 

Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio de assistência a filhos com deficiência ou doença crónica é acrescido de 2%.


Remuneração de referência:

É a média das remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês do impedimento para o trabalho (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga).

 

Verifique as suas remunerações registadas na Segurança Social Direta > emprego > remunerações > carreira contributiva.

 

Por exemplo, se iniciou a licença em novembro 2023 soma as remunerações de agosto de 2023 a março de  2023.

 

Nota: No caso de reconhecimento de subsídio sem que tenha 6 meses de descontos na Segurança Social (por terem sido considerados descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros) a remuneração de referência corresponde à média das remunerações registadas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença, de acordo com o seguinte cálculo:

 

Total das Remunerações Registadas até ao dia anterior da licença (excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga) a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).

 

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
 

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:

  • Online através da Segurança Social Direta

    Nota: Ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo.

  • Serviços de Atendimento da Segurança Social
  • Lojas de Cidadão
  • Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.

 

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Avisar a Segurança Social no prazo de cinco dias úteis se ocorrer algo que leve à cessação do subsídio. 

 

Sanções

O não cumprimento destes deveres, por ação, omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

 

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador

 

O que fazer para obter

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

 

Também a pode requerer através do formulário Mod.RP5003-DGSS, o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Nota: Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual), não têm direito às prestações compensatórias de Natal e férias.


Prazo para requerer

No prazo de 6 meses contados a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • Da data da cessação do contrato de trabalho.

 

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.