Saltar para o conteúdo
Este serviço utiliza cookies para melhorar a sua experiência de utilização.
Ao prosseguir com a utilização deste serviço, concorda com a nossa política de utilização de cookies.

Subsídio para assistência a filho

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelos seguintes regimes:
    • Trabalhadores por conta de outrem
    • Trabalhadores independentes
    • Seguro social voluntário:
      • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
      • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
      • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
      • Bolseiros de investigação científica
      • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
  • Beneficiários em situação de pré-reforma com redução de prestação de trabalho.
  • Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É um apoio em dinheiro dado às pessoas que têm que faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge), em caso de doença ou acidente. Aplica-se a filhos menores ou maiores. Sendo maiores têm que fazer parte do agregado familiar do beneficiário. Aplica-se também aos filhos que, independentemente da idade, sejam deficientes ou doentes crónicos.

 

Condições de atribuição

O beneficiário, à data do impedimento, deve ter:

  • Para ter direito ao subsídio para assistência a filhos, no dia em que inicia o gozo das faltas tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro desde que não se sobreponham. Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. nacional ou estrangeiro desde que não se sobreponham
  • Os Trabalhadores Independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para assistência a filho
  • A situação contributiva irregular determina a suspensão do pagamento do subsídio para assistência a filho a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário readquire o direito ao subsídio desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão
  • Se a situação contributiva não for regularizada no referido prazo, o beneficiário perde o direito às prestações suspensas. Caso regularize a situação contributiva fora do prazo, mas dentro do período de concessão do subsídio, retoma o direito ao subsídio a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização da situação contributiva.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Rendimento Social de Inserção
  • Pensão de Sobrevivência (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social)
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional
  • Pensão de Invalidez Relativa (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social)
  • Pensão de Velhice (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social)
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho, desde que também se verifique exercício de atividade com descontos para a Segurança Social. 

 

Não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Prestações de desemprego (Subsídio de Desemprego Subsídio Social de Desemprego subsídio por cessação de atividade para Trabalhadores Independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas)
  • Subsídio de Doença
  • Prestações concedidas no âmbito do Subsistema de Solidariedade exceto Rendimento Social de Inserção e Complemento Social para Idosos

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

Até 30 dias em cada ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro) para filhos (biológico, adotado ou do cônjuge), mais 1 dia por cada filho, para além do primeiro.

 

Em caso de hospitalização

Se a criança tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, se for deficiente ou tiver uma doença crónica, o subsídio é concedido durante todo o período de hospitalização. Este direito não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe.

 

Montante diário

O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência.

 

Para o cálculo da remuneração de referência líquida descontam-se ao valor ilíquido de remuneração de referência os valores correspondentes à taxa de IRS e à taxa contributiva da segurança social aplicável ao beneficiário.

 

Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 2%.

 

Remuneração de referência:

É a média das remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês do impedimento para o trabalho (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga).

 

Verifique as suas remunerações registadas na Segurança Social Direta > emprego > remunerações > carreira contributiva.

 

Por exemplo, se iniciou a licença a 7 de abril de 2023 soma as remunerações de agosto de 2022 a janeiro de 2023.

 

Nota: No caso de reconhecimento de subsídio sem que tenha 6 meses de descontos na Segurança Social (por terem sido considerados descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros) a remuneração de referência corresponde à média das remunerações registadas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença, de acordo com o seguinte cálculo:

Total das Remunerações Registadas até ao dia anterior da licença (excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga) a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

 

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Modelo MG7-DGSS.

 

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

 

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:

  • Do formulário Modelo RP5052 – Requerimento de Subsídio para Assistência a Filho, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
  • Online através da Segurança Social Direta (pode preencher o formulário e entregar a documentação digitalizada)
  • Online através da Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt,  acedendo ao menu “Perfil” e selecionar a opção e-Clic - contactos, seguindo os seguintes passos:
    • Criar Pedido» Descrição do Pedido» Descreva o que pretende tratar com a Segurança Social» Seguinte: Em Definir Tema»  Escrever Assistência a Filho » Evento de Vida» Selecionar Parentalidade e Adoção ou Assistência à Família» Assunto» Subsídio por Assistência a Filho – Faltas por Doença» Motivo: Apresentar um pedido» Confirmar Seleção» Continuar com o Pedido» Adicionar Documento» Selecionar o formulário/e ou documentos e arrastar para onde indica» Guardar documento» Seguinte: clicar em Resumo» Submeter pedido.

Nota: O envio de documentos não dispensa a obrigatoriedade da conservação dos documentos originais para efeitos de apresentação nos serviços de Segurança Social, sempre que sejam solicitados.

  • Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário
  • Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social
  • Lojas de Cidadão

 

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar do dia em que faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Avisar a Segurança Social no prazo de cinco dias úteis se ocorrer algo que leve à cessação do subsídio.

 

Sanções

O não cumprimento destes deveres, por ação, omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação Relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente o Guia Prático com a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

 

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador
 

O que fazer para obter

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

Também a pode requerer através do formulário Modelo RP 5003-DGSS, o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Prazo de entrega

No prazo de 6 meses contados a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • Da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.