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Subsídio de desemprego parcial

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

Trabalhadores que requereram ou estejam a receber o subsídio de desemprego.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

 

Condições de atribuição

  • Ter requerido ou já estar a receber subsídio de desemprego
  • Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego, ou
  • Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
    Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

 

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos. 

Neste caso, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.

O trabalhador por conta de outrem ou o trabalhador independente não pode exercer atividade na empresa que efetuou o despedimento que determinou a atribuição do subsídio de desemprego nem em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Remuneração do trabalho a tempo parcial, desde que o valor da remuneração seja inferior ao subsídio de desemprego
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (deficientes das Forças Armadas)

 

Não pode acumular com:

  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.
  • Outros subsídios que compensem a perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio parental, por adoção, subsídio de doença)
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

O subsídio é concedido a partir:

  • Da data de início da atividade profissional, por conta de outrem ou independente, se a mesma ocorrer durante o período de atribuição do subsídio de desemprego
  • Da data do requerimento do subsídio de desemprego parcial se o início daquela atividade for anterior à data do desemprego.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso se:

  • Receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro)  e subsídio por adoção
  • Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada
  • For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.

Há lugar ao pagamento do subsídio de desemprego aos titulares do subsídio de desemprego parcial, durante os períodos de impedimento por doença e nas licenças que não conferem direito aos subsídios referidos no ponto 1.

 

Reinício do pagamento

Para reiniciar o pagamento do subsídio de desemprego parcial suspenso por ter estado a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou por adoção deve comunicar o início e o fim destas prestações.

 

Cessação

O subsídio de desemprego parcial cessa quando o beneficiário:

  • terminar o período de concessão do subsídio de desemprego
  • passar à situação de pensionista por invalidez
  • atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice e tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
  • prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber
  • terminar o contrato a tempo parcial. Neste caso, para voltar a receber o subsídio de desemprego o beneficiário deve:
    • atualizar a inscrição no centro de emprego
    • apresentar a declaração de situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora, comprovativa da situação de desemprego involuntária.

 

Montante

  • Corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem
  • Corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário exerça uma atividade profissional independente.

 

O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido não seja confirmado.

  • Permanece igual ao subsídio de desemprego nas situações em que cumulativamente:
    • O subsídio de desemprego, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida
    • A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio de desemprego parcial, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.

O valor do subsídio de desemprego parcial não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que lhe corresponda.

 

Registo de remunerações por equivalência

Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, que não pode ser superior a 4.074,08 € (8xIAS - Indexante dos Apoios Sociais)

Valor do IAS em 2024 = 509,26 €

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS em 2024 = 509,26 €

Valor da Pensão Social em 2024 = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Como pedir o Subsídio Parcial de Desemprego caso inicie um contrato a tempo parcial como Trabalhador por Conta de Outrem Como pedir o Subsídio Parcial de Desemprego caso inicie um contrato a tempo parcial como Trabalhador por Conta de Outrem

 

  • Caso seja requerente de prestação de desemprego

Deverá inscrever-se no Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. da zona onde vive, devendo também aí apresentar a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora (RP5044 - DGSS).

Posteriormente poderá fazer o pedido do subsídio parcial de desemprego presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social.

  • Caso esteja já a receber uma prestação de desemprego

Poderá fazer o pedido do subsídio parcial de desemprego pelas seguintes vias:

  • Online, via Segurança Social Direta, acedendo a Emprego > Desemprego > Subsídio de desemprego > Pedir Subsídio Parcial de Desemprego.
  • Presencialmente, nos serviços de atendimento.

 

Documentos a apresentar

O trabalhador deve fazer prova no prazo de 90 dias depois da data em que começou a trabalhar:

  • Do tipo de atividade profissional que exerce
  • Do contrato de trabalho a tempo parcial com indicação do valor da retribuição mensal, no caso de trabalho por conta de outrem
  • Do rendimento ilíquido da atividade profissional independente
  • Dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais, no caso de início de atividade.

 

Entrega de meios de prova fora do prazo

A entrega das provas exigidas para o subsídio de desemprego parcial depois do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do início da atividade profissional, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Deveres e sanções Deveres e sanções

 

Deveres do beneficiário para com a Segurança Social

  • Comunicar à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento do facto:
    • Qualquer situação que determine a suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
    • A decisão judicial relativa ao processo contra a entidade empregadora
      • No caso de o trabalhador ter terminado o contrato com justa causa e a entidade empregadora não ter concordado
      • No caso de a entidade empregadora ter terminado o contrato com justa causa e  o trabalhador não ter concordado
  • Comunicar a alteração de morada
  • Devolver o subsídio se tiver sido recebido indevidamente.

 

Deveres do beneficiário para com o centro de emprego

  • Aceitar o Plano pessoal de emprego e cumprir as ações nele previstas
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil.

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis:
    • A alteração de morada
    • O período de ausência do território nacional
      O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção
    • As situações de doença1. A situação de doença pode ser sujeita a confirmação pelo Serviço de Verificação de Incapacidades
    • As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindivel em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes1.

 

1A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

 

Justificação das faltas

Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos, a contar da ocorrência, as seguintes situações:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
  • Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida ativa de emprego.

 

Incumprimento dos deveres

Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

  • Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional

 

Determina a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

  • Recusa de emprego conveniente
  • Recusa do PPE
  • Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE
  • Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
  • Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego.

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.

 

Do empregador

  • Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho
  • Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho
  • O empregador é responsável, perante a Segurança Social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.

 

Sanções

Infração

Coima

O não cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres para com os serviços da Segurança Social

100 € a 700 €

O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego

250 € a 2.000 € 
Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.