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Subsídio parcial por cessação de atividade

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores independentesTrabalhadores independentes

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes nas situações em que o trabalhador, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

 

Condições de atribuição

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
  • Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
  • O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
  • O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

 

Prazo de garantia

Para a verificação do prazo de garantia:

  • podem ser considerados os períodos de registo de remunerações como trabalhador independente e como trabalhador por conta de outrem, se necessário
  • não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
    • Equivalência resultantes da concessão do subsídio por cessação de atividade
    • Coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente.

Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento do prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação de atividade, não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante.

Não há direito à proteção no desemprego aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que cumprido o respetivo prazo de garantia.


Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Remuneração do trabalho a tempo parcial, desde que o valor da remuneração seja inferior ao subsídio parcial por cessação de atividade
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (deficientes das Forças Armadas).

 

Não pode acumular com:

  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

 

Idade do beneficiário Registo de remunerações Período de concessão
Subsídio Acréscimo
por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Inferior a 30 anos

Igual ou superior a 24 meses

330 dias 30 dias

Igual a 30 e inferior a 40 anos

420 dias 30 dias

Igual a 40 e inferior a 50 anos

540 dias 45 dias

Igual ou superior a 50 anos

540 dias 60 dias

 

Determinação do período de concessão e acréscimos

Para o período de concessão do subsídio parcial por cessação de atividade e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.

 

Redução dos períodos de concessão

  • Na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória.

O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais do subsídio por cessação de atividade pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

  • No caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias.

A entrega do requerimento do subsídio por cessação de atividade depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviço, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

Pagamento do subsídio

O subsídio parcial por cessação de atividade é pago a partir da data em que o beneficiário requer o subsídio.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso se o beneficiário:

  • estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e por adoção
  • iniciar atividade profissional
  • frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que lhe pagam pela frequência do curso for inferior ao subsídio que lhe estava a ser pago, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
  • sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
  • sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
  • sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
  • for detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.

 

Reinício do pagamento

Para reiniciar o pagamento do subsídio suspenso por ter estado a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego.

 

Cessação

O subsídio cessa quando o beneficiário:

  • terminar o período de concessão do subsídio
  • passar à situação de pensionista por invalidez
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
  • prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

 

Montante

  • Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem
  • Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário exerce uma atividade profissional independente. O montante do subsídio parcial por cessação de atividade é recalculado sempre que o valor presumido não seja confirmado
  • Permanece igual ao subsídio por cessação de atividade nas situações em que cumulativamente:
    • O subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida - RMMG
    • A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade, corresponda a um valor inferior à RMMG.

 

O valor do subsídio parcial não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda.

O período de pagamento do subsídio parcial por cessação da atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor correspondente à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e o valor do subsídio por cessação de atividade.

 

Registo de remunerações por equivalência

Nas situações de atribuição de subsídio parcial por cessação de atividade, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e o valor do subsídio por cessação de atividade.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS em 2024 = 509,26 €
Valor da Pensão social em 2024 = 245,79 €
Valor da RMMG em 2024 = 820,00 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está também disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

Através de requerimento a apresentar, no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços.

Antes de apresentar o requerimento, o beneficiário deve efetuar a inscrição para emprego no centro de emprego.

 

Consulte a Rede de Serviços de Emprego, na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

 

Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.

Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis.

Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

Documentos a apresentar

  • Declaração do tipo de atividade exercida
  • Declaração da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente
  • Declaração de situação de desemprego - Trabalhadores independentes economicamente dependentes, Mod.RP5064-DGSS.

O beneficiário deve conservar pelo prazo de 5 anos os originais dos meios de prova e apresentá-los sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.



Suspensão do prazo para requerer

O prazo para requerer o subsídio é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:

  • Incapacidade por doença (no caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer é suspenso se a incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo beneficiário)
  • Direito a subsídio no âmbito da proteção social na parentalidade (maternidade, paternidade e adoção)
  • Exercício de funções de manifesto interesse público
  • Detenção em estabelecimento prisional.

 

Os documentos a entregar devem ser corretamente digitalizados e integralmente compreensíveis.

 

Os formulários referidos estão também disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Deveres e sanções Deveres e sanções

 

Deveres

1. Do beneficiário para com a Segurança Social

  • Comunicar, à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento de qualquer situação que determine:
    • A suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
    • A decisão judicial no âmbito de processo de interposição judicial contra a entidade contratante:
      • No caso de o trabalhador ter terminado o contrato com justa causa e a entidade contratante não ter concordado
      • No caso de a entidade contratante ter terminado o contrato com justa causa e o trabalhador não ter concordado
  • Comunicar a alteração de morada
  • Devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente
  • Conservar pelo prazo de 5 anos os originais dos meios de prova.

 

2. Do beneficiário para com o centro de emprego

  • Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as ações nele previstas
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil.

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência:
    • A alteração de morada
    • O período de ausência do território nacional
    • O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção
    • As situações de doença1. Na situação de doença do beneficiário esta pode ser sujeita a confirmação pelo serviço de verificação de incapacidades.
    • As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes1.

1A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Justificação das faltas

Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
  • Recusas de emprego conveniente ou de outra medida ativa de emprego.

 

Incumprimento dos deveres

Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

  • Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário
  • No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Determina a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

  • Recusa de emprego conveniente
  • Recusa do PPE
  • Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
  • Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego.

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.
 

3. Da entidade contratante

Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.


Sanções

Beneficiário

 

Situação Coima
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social 100 € a 700 €
O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão do subsídio ainda que não se prove o pagamento de retribuição 250 € a 1.000 €
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento do subsídio Pode ser aplicada uma sanção acessória de privação de acesso às prestações por cessação de atividade, pelo período máximo de 2 anos

 

Entidade contratante

 

Situação Coima
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego

250 € a 2.000 €
Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores

Conceitos Conceitos

 

A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

 

Capacidade para o trabalho

Aptidão para ocupar um posto de trabalho.

 

Data do desemprego

O dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio.

 

Desemprego

Situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.

 

Disponibilidade para o trabalho

Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

  • Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios
  • Aceitação de:
    • Emprego conveniente Trabalho socialmente necessário
    • Formação profissional
    • Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das ações nele previstas
    • Outras medidas ativas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano pessoal de emprego
  • Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Emprego conveniente

Aquele que, cumulativamente:

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
  • Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que estejam em setor de atividade ou profissão diferente da anterior no momento do desemprego
  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta de emprego ocorrer depois daquele período (depois dos 12 meses)
  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
    • Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir
    • Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior
    • O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.

  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
    • Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%
    • Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.

 

Plano pessoal de emprego (PPE)

É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.

O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:

  • O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho
  • As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego
  • As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.

Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.

O Plano pessoal de emprego:

  • Inicia-se no momento da sua formalização e é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior
  • Pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho
  • Cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

 

Procura ativa de emprego

Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:

  • Respostas escritas a anúncios de emprego2
  • Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social2
  • Apresentações de candidaturas espontâneas2
  • Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial
  • Respostas a ofertas disponíveis na Internet2
  • Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.


Trabalho socialmente necessário

O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.