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Subsídio parcial por cessação de atividade profissional

Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a

 

Trabalhadores independentesTrabalhadores independentes

Membros de orgãos estatutáriosMembros de órgãos estatutários

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

 

Condições de atribuição

  • Terem requerido ou já estarem a receber subsídio por cessação de atividade profissional
  • Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional, ou
  • Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.
    Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

Não há direito ao subsídio se à data da cessação da atividade profissional de forma involuntária os beneficiários tiverem idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas

 

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

O subsídio é pago enquanto durar o trabalho a tempo parcial mas tem como limite o período de concessão previsto para o subsídio por cessação de atividade profissional.

O subsídio é concedido a partir da:

  • data de início da atividade profissional, por conta de outrem ou independente se a mesma ocorrer durante o período de atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional
  • data do requerimento do subsídio parcial por cessação da atividade profissional se o início daquela atividade for anterior à data do desemprego.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso se o beneficiário:

  1. Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
  2. Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
  3. For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.

Nota: Há lugar ao pagamento do subsídio por cessação de atividade profissional aos titulares do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, durante os períodos de impedimento por doença e nas licenças que não conferem direito aos subsídios referidos no ponto 1.

 

Reinício do pagamento do subsídio

Para reiniciar o pagamento do subsídio suspenso por ter estado a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego.

 

Cessação

O subsídio parcial por cessação de atividade profissional cessa quando o beneficiário:

  • terminar o período de concessão do subsídio por cessação de atividade profissional
  • passar à situação de pensionista por invalidez
  • atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • não cumprir os deveres e tiver sido anulada a inscrição para emprego no centro de emprego
  • prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber
  • terminar o contrato a tempo parcial. Neste caso, para voltar a receber o subsídio por cessação de atividade profissional o beneficiário deve:
    • Atualizar a inscrição no centro de emprego
    • Apresentar a declaração de situação de desemprego ou de cessação de atividade profissional, emitida pela entidade empregadora, comprovativa da situação de desemprego involuntária.

 

Montante

  • Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem
  • Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário exerça uma atividade profissional independente.
  • Permanece igual ao subsídio por cessação de atividade profissional nas situações em que cumulativamente:
    • O subsídio por cessação de atividade profissional, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida
    • A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.

 

O valor do subsídio parcial por cessação de atividade profissional:

  • Não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional que lhe corresponda
  • É recalculado sempre que o valor presumido não seja confirmado.

 

Registo de remunerações por equivalência

Nas situações de atribuição de subsídio parcial por cessação de atividade profissional, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e o valor do subsídio por cessação de atividade.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS em 2024 = 509,26€
Valor da Pensão social em 2024 = 245,79€

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

Não é necessário requerer este subsídio.

 

Documentos a apresentar

O trabalhador deve fazer prova no prazo de 90 dias depois da data em que começou a trabalhar:

  • Do tipo de atividade exercida
  • Da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.

A entrega dos meios de prova exigidos para o subsídio parcial por cessação da atividade profissional depois do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do início da atividade profissional, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação da atividade profissional se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.

Para o efeito, o representante deve apresentar o Certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde - SNS.

 

Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao serviço de Segurança Social competente, no prazo de 5 dias úteis.

Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de 5 anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Deveres e sanções Deveres e sanções

 

Deveres

1. Do beneficiário para com a Segurança Social

  • Comunicar, à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento de qualquer situação que determine a suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
  • Comunicar a alteração de morada.
  • Devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente.

 

2. Do beneficiário para com o centro de emprego

  • Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as ações nele previstas
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil.

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência:
    • A alteração de morada
    • O período de ausência do território nacional
    • O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoçãoAs situações de doença1
      Na situação de doença do beneficiário esta pode ser sujeita a confirmação pelo Serviço de Verificação de Incapacidades.
    • As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes1.

1A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Justificação das faltas

Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
  • Recusas de emprego conveniente ou de outra medida ativa de emprego.

 

Incumprimento dos deveres

Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

  • Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Determina a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

  • Recusa de emprego conveniente
  • Recusa do PPE
  • Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
  • Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego.

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.
 

Sanções

   Beneficiário

 

Situação Coima
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social 100 € a 700 €


   Empregador

 

Situação

Coima
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego

250 € a 2.000 €
Metade destes valores para empregador com 5 ou menos trabalhadores

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

 

A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

 

Capacidade para o trabalho

Aptidão para ocupar um posto de trabalho.


Data da cessação da atividade

O dia imediatamente seguinte àquele em que se verificou a cessação da atividade profissional de forma involuntária ou o encerramento da empresa.

 

Desemprego

Toda a situação de perda rendimentos decorrente do encerramento da empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária, do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego

 

Cessação involuntária do encerramento da empresa ou da atividade profissional

1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:

a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
 

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:
a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40% nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.
 

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.
 

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.
 

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.

 

Disponibilidade para o trabalho

Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

  • Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios
  • Aceitação de:
    • Emprego conveniente
    • Trabalho socialmente necessário
    • Formação profissional
    • Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das ações nele previstas
    • Outras medidas ativas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano Pessoal de Emprego
  • Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

 

Emprego conveniente

Aquele que, cumulativamente:

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
  • Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que estejam em setor de atividade ou profissão diferente da anterior no momento do desemprego
  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta de emprego ocorrer depois daquele período (depois dos 12 meses)
  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
    • Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir
    • Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior
    • O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.

  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
    • Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%
    • Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.

 

Plano pessoal de emprego (PPE)

É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.

O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:

  • O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho
  • As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego
  • As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.

Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.

O Plano pessoal de emprego:

  • Inicia-se no momento da sua formalização e é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior
  • Pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho
  • Cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

 

Procura ativa de emprego

Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:

  • Respostas escritas a anúncios de emprego1
  • Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social1
  • Apresentações de candidaturas espontâneas1
  • Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial
  • Respostas a ofertas disponíveis na Internet1
  • Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

1Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.

 

Trabalho socialmente necessário

O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.