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Subsídio parental

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
    • Trabalhadores por conta de outrem incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
    • Trabalhadores da área da cultura por conta de outrem em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, quando inscritos no Registo dos Profissionais da área da Cultura;
    • Trabalhadores independentes;
    • Seguro social voluntário:
      • Trabalhem em navios de empresas estrangeiras;
      • Bolseiros de investigação científica;
  • Beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
  • Beneficiários que recebem prestações de desemprego (Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade ou Subsídio por Cessação de Atividade Profissional) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber Subsídio Parental;
  • Beneficiários que recebem Pensão de Invalidez relativa ou Pensão de Sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

O Subsídio Parental é uma prestação em dinheiro pago ao pai, ou mãe ou a outros titulares do direito de parentalidade, que estão de licença (por faltarem ao trabalho) por nascimento de filho ou a padrinhos no âmbito do Apadrinhamento Civil de menor e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.

Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:

  • Subsídio Parental inicial por Apadrinhamento Civil* (Situação Especial);
  • Subsídio Parental inicial;
  • Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe (período de gozo obrigatório) (Não se aplica (N.A.) a Apadrinhamento Civil);
  • Subsídio Parental inicial exclusivo do pai (N.A. a Apadrinhamento Civil).

 

Quais as condições para ter direito

  • Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou. Caso o subsídio seja pedido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda há direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso;
  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
  • Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do Seguro social voluntário.

 

Notas:

  1. Na ausência de registo de remunerações durante 6 meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
  2. No caso do Subsídio Parental exclusivo da mãe e do subsídio inicial exclusivo do pai é exigido que tenham registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
  3. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.

A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas. 

 

Acumulação com outros benefícios

O subsídio é acumulável com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;
  • Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez relativa e Pensão de Sobrevivência do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social;
  • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Complemento Solidário para Idosos;
  • Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal principal.

Nota: Nas situações de gozo da licença com trabalho a tempo parcial, após os 120 dias, é permitido acumular rendimentos de trabalho com Subsídio Parental inicial, desde que os progenitores tenham uma atividade laboral se encontre sujeita a contrato de trabalho (Código do Trabalho).

 

O subsídio não é acumulável com:

  • Rendimentos de trabalho (exceto acumulação de licença com trabalho a tempo parcial);
  • Subsídio de Desemprego*;
  • Subsídio de Doença;
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto Rendimento Social de Inserção e Complemento Solidário para Idosos.

 

* Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

Subsídio parental inicial

Atribuído por um período até 120 ou 150 dias seguidos, conforme a opção dos pais.


Após o período inicial de 42 dias, (Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe), o período do Subsídio Parental inicial poderá ser repartido, sem prejuízo das seguintes regras:

 

Opção 120 dias

Período

Forma de gozo

42 dias

Primeiros 7 dias

  • Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

  • Subsídio Parental inicial exclusivo do pai (período obrigatório) 

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

Restante período
  • Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

  • Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

  • Subsídio Parental inicial exclusivo do pai (21 dias, gozados por períodos mínimos de 7 dias)

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

78 dias

Período que poderá ser repartido pelos progenitores


Nota: Ver como obter um acréscimo no período em
“Acréscimo por partilha da licença parental inicial”
 

 

Opção 150 dias

Período

Forma de gozo
Primeiros 42 dias Primeiros 7 dias
  • Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

  • Subsídio Parental inicial exclusivo do pai (período obrigatório)

(N.A. a Apadrinhamento Civil)

Restante período
  • Subsídio Parental inicial exclusivo da mãe
  • Subsídio Parental inicial exclusivo do pai (21 dias, gozados por períodos mínimos de 7 dias)
Até ao 120º dia

Período que poderá ser repartido pelos progenitores

Nota: Ver como obter um acréscimo no período em
“Acréscimo por partilha da licença parental inicial”

Entre 120 dias e 150 dias

Pode ser gozado:

  • Unicamente por um progenitor ou repartido por ambos;
  • Em simultâneo, e ainda
  • Em acumulação com trabalho

 

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe (N.A. a Apadrinhamento Civil)

 Atribuído por um período até 72 dias, em que:

  • 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.

Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao Subsídio Parental inicial.

 

Subsídio Parental inicial exclusivo do pai (N.A. a Apadrinhamento Civil)*

Atribuído por um período de:

  • 28 dias obrigatórios, dos quais:
    • 7 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento do filho;
    • 21 dias nos 42 dias seguintes ao nascimento do filho, gozados em períodos mínimos de 7 dias.
  • 7 dias facultativos, seguidos ou não, desde que gozados em simultâneo com o período do Subsídio Parental inicial da mãe.

No caso de nascimento de gémeos cada um dos períodos atrás referidos é acrescido de 2 dias por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

O pai não tem direito ao período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), nem ao acréscimo de mais 2 dias relativamente ao período de 20 dias obrigatórios se se tratar de gémeo que nasça sem vida.

* A referência ao pai considera-se como efetuada também ao outro titular do direito à parentalidade

 

Subsídio Parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Atribuído ao pai ou à mãe, ou ao outro titular do direito de parentalidade, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o Subsídio Parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.

 

Acumulação de Subsídio Parental inicial com trabalho

Após o período dos 120 dias de subsídio, os progenitores cuja atividade laboral se encontre sujeita a contrato de trabalho (Código do Trabalho), poderão acumular o período remanescente do Subsídio Parental inicial com trabalho a tempo parcial.

Neste caso, o restante período é registado como meios-dias, havendo desdobramento do período de licença subsidiada, ou seja, um período de 30 dias é desdobrado em 60 meios dias.

 

Acréscimo por partilha da licença parental inicial

No caso de os pais optarem por partilhar a licença parental inicial e cada um goze, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de licença de 120 ou 150 dias e respetivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio suspende nas situações de:

  • Doença do beneficiário que esteja a receber Subsídio Parental;
  • Internamento hospitalar do progenitor ou da criança.

Em ambas as situações o interessado tem de comunicar à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.

 

Prescrição

O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

 

Montante

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário.

É a média das remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês do impedimento para o trabalho (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga).

Verifique as suas remunerações registadas na Segurança Social Direta > Emprego > Remunerações > Carreira contributiva.

Por exemplo, se iniciou a licença a 7 de abril de 2023 soma as remunerações de agosto de 2022 a janeiro de  2023.

Nota: No caso de reconhecimento de subsídio sem que tenha 6 meses de descontos na Segurança Social (por terem sido considerados descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros) a remuneração de referência corresponde à média das remunerações registadas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao do início da licença, de acordo com o seguinte cálculo:

Total das Remunerações Registadas até ao dia anterior da licença (excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga) a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).

 

Períodos de concessão

Montante diário

  • 120 dias de licença
  • 150 dias de licença partilhada (120+30)
  • 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
  • Dias de licença exclusiva do pai (N.A. a Apadrinhamento Civil)

100% da RR

  • 180 dias de licença partilhada (150+30) em que cada um goze consecutivamente 30 dias ou 2 períodos de 15 dias

83% da RR

  • 180 dias de licença, em que pai goze consecutivamente 60 dias ou 2 períodos de 30 dias, para além do período exclusivo do pai
90% da RR
  • 150 dias de licença

80% da RR

 

Montante diário mínimo

O valor do subsídio não pode ser inferior a 13,58 euros (80% de 1/30 do IAS).

IAS / 2024 = 509,26 euros

 

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.

 

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

 

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • Efetuar o pagamento na sua totalidade;
  • Requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • Do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • Da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS / 2024 = 509,26 euros

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • As prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • As prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

 

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação Relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

O subsídio pode ser requerido através:

  • Do serviço Segurança Social Direta
  • Do formulário RP5049, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
    • Por via postal, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário;
    • Nas Lojas de Cidadão.

Se o subsídio for requerido online, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Prazo de entrega

O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

Após este prazo e caso esteja ainda a decorrer o período de concessão, este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação Relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

 

Sanções

O não cumprimento dos deveres indicados, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 euros a 700 euros.

 

No canto superior direito na “Documentação Relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

 

Quais as condições para ter direito

As Prestações compensatórias dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga são atribuídas desde que:

  • Os beneficiários não tenham direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.

 

O que fazer para obter

A prestação deve ser preferencialmente requerida na Segurança Social Direta. Para o efeito, aceda ao menu Emprego e selecione a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

Também a pode requerer através do formulário RP5003 o qual deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social.

 

Prazo de entrega

O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses contados a partir:

  • De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;
  • Da data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 euros a 249,40 euros.