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Subsídio por adoção

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

  • Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
    • Trabalhadores por conta de outrem
    • Trabalhadores independentes
    • Seguro social voluntário
      • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira
      • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
      • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
      • Bolseiros de investigação científica
      • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.

 

  • Beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
     
  • Beneficiários que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber subsídio parental
     
  • Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa, ou sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

Prestação em dinheiro atribuída aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos, destinada a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

A prestação não é atribuída se o adotado for filho do cônjuge do adotante ou da pessoa com quem este viva em união de facto.

 

Condições de atribuição

  • Ter prazo de garantia: 6 meses civis com registo de remunerações, no 1.º dia de impedimento para o trabalho.

Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública

  • Gozar as respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos
  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de proteção social)
  • Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Não pode acumular com:

  • Subsídio de desemprego*
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção
  • Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.

Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber subsídio por adoção, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio por adoção, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

Atribuído por um período até 120 ou 150 dias seguidos, conforme a opção dos pais, que poderá ser repartido por ambos. A estes períodos acrescem 30 dias nas seguintes situações:

  • Adoções múltiplas (30 dias seguidos por cada adotado além do primeiro)
  • Partilha da licença, se cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

Os dias de acréscimo podem ser gozados apenas por um dos adotantes ou repartidos por ambos.

Nas situações de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um dos candidatos a adotantes, o subsídio por adoção é atribuído ao cônjuge, mesmo que não seja candidato a adotante, pelo restante período que faltava gozar ou durante 14 dias, no mínimo. O cônjuge só tem direito ao subsídio se viver em comunhão de mesa e habitação com o adotado.

O subsídio tem início a partir da confiança judicial ou administrativa do menor, no entanto, o candidato a adotante pode antecipar o gozo do subsídio por adoção em 30 dias da confiança para utilização durante o período de transição e acompanhamento, quando devidamente certificado.

A antecipação do gozo fica pendente de comprovação da certificação do período de transição e acompanhamento e da confiança judicial ou administrativa.

 

Suspensão

O pagamento do subsídio por adoção suspende em caso de:

  • doença do beneficiário, mediante comunicação do interessado à instituição de Segurança Social competente e apresentação de certificação médica.
  • internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotado, mediante comunicação do interessado e certificação do hospital.

 

Prescrição

O direito ao subsídio por adoção prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que for posto a pagamento com conhecimento do beneficiário.

 

Montante

O valor do Subsídio por adopção corresponde a uma percentagem da Remuneração de Referência - RR:

Opção 120 dias

Período Forma de gozo

Primeiros 42 dias

Primeiros 7 dias
  • Período da licença
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai (período obrigatório)
Restante período
  • Período da licença
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai (21 dias, gozados por períodos mínimos de 7)
78 dias

Período da licença que poderá ser repartido pelos adotantes

 

Opção 150 dias

Período Forma de gozo
Primeiros 42 dias Primeiros 7 dias
  • Período da licença
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai (período obrigatório)
Restante período
  • Período da licença
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai (21 dias, gozados por períodos mínimos de 7)
Até ao 120º dia Período que poderá ser repartido pelos adotantes
Entre 120 dias e 150 dias

Pode ser gozado:

  • Unicamente por um adotante;
  • Repartido por ambos, ou
  • Em simultâneo, e ainda
  • Em acumulação com trabalho

 

Subsídio parental inicial exclusivo do pai*

Atribuído por um período de:

  • 28 dias obrigatórios, dos quais:
    • Pelos menos 7 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho.
    • Período remanescente, dias seguidos ou não, com períodos mínimos de 7 dias, durante o período em que é atribuído o Subsídio Parental Inicial exclusivo da mãe (nos 42 dias seguintes ao nascimento de filho).  
    • 7 dias facultativos, seguidos ou não, desde que gozados em simultâneo com o período do outro adotante.

Montantes:

Períodos de concessão Montante diário
  • 120 dias de licença
  • 150 dias de licença partilhada (120+30)
  • 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
  • dias de licença exclusiva do pai
100% da RR
  • 180 dias de licença partilhada (150+30) em que cada um goze consecutivamente 30 dias ou 2 períodos de 15 dias
83% da RR
  • 180 dias de licença, em que pai goze consecutivamente 60 dias ou 2 períodos de 30 dias, para além do período exclusivo do pai
90% da RR
  • 150 dias de licença
80% da RR

 

A Remuneração de Referência - RR é definida por:

  • RR = R/180, em que, R = total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
  • RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

 

Montante diário mínimo

O valor do subsídio não pode ser inferior a 13,58 € (80% de 1/30 do IAS).

Valor do IAS = 509,26 €.

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o respetivo período de concessão e por transferência bancária ou por cheque.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Como requerer

O subsídio por adoção pode ser requerido através do:

  • Serviço Segurança Social Direta
  • Formulário Mod.RP5050-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar:
    • nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • nas lojas do cidadão.

Se o subsídio for requerido on-line, no Serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar da data em que foi dada a confiança judicial ou administrativa com vista à adoção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Os beneficiários que se encontrem a receber o subsídio por adoção, devem comunicar à Segurança Social os factos que determinem a cessação do direito ao mesmo, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

Esta comunicação é feita no prazo de 5 dias úteis a seguir à data da sua verificação.

 

Sanções

O não cumprimento destes deveres, por ação ou omissão ou a utilização de qualquer meio fraudulento que permita a concessão indevida do subsídio, determina a sua devolução e pagamento de coima no valor de 100 € a 700 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Prestações Compensatórias Prestações Compensatórias

 

Quais as condições para ter direito

A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:

  • O beneficiário não tenha direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo empregador e
  • O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

 

Montante

O valor a receber corresponde a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador.

 

O que fazer para obter

A prestação compensatória deve ser requerida através do formulário Mod.RP5003-DGSS, a apresentar:

  • nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • nas lojas do cidadão.

 

Prazo de entrega

No prazo de 6 meses contados a partir de:

  • 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos
  • data da cessação do contrato de trabalho.

Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições para atribuição da prestação compensatória não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte, podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento.

 

Sanções

As falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação determina a aplicação de uma coima cujo valor varia entre 74,82 € a 249,40 €.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.