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Subsídio por assistência de 3ª pessoa

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Famílias que tenham descendentes com deficiência e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de família com bonificação por deficiência, que estejam em situação de dependência e que necessitem do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

Condições de atribuição

Regime contributivo

Beneficiário que tem a seu cargo a criança ou jovem com deficiência

  • Ter registo de remunerações (contribuições pagas) nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).

Esta condição não se aplica aos:

  • Pensionistas

 

Pessoa com deficiência

  • Ser titular do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência;
  • Estar em situação de dependência.

 

Encontra-se em situação de dependência se, devido exclusivamente à sua deficiência:

  • Não praticar com autonomia as necessidades básicas da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal);
  • Necessitar de assistência permanente de outra pessoa durante pelo menos 6 horas diárias;
  • Não exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;
  • Viver a cargo do beneficiário.

A assistência pode ser prestada por qualquer pessoa e por mais do que uma pessoa, incluindo a que é prestada no âmbito do apoio domiciliário.

 

A certificação da situação de dependência é efetuada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. que abrange a área de residência do descendente.


Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • Descendentes solteiros;
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social 245,79 euros;
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 491,58 euros (2 x o valor da Pensão Social).

Valor da Pensão Social = 245,79 euros

 

Regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)

Para ter direito ao subsídio é necessário que:

  • A pessoa em situação de dependência por si ou pelo seu agregado familiar apresente uma das seguintes condições de recurso:
    • Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 203,70 euros (corresponde a 40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 763,89 euros (1,5 x IAS) ou
    • Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 152,78 euros (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação);
  • A pessoa em situação de dependência não exerça atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Valor do IAS = 509,26 euros

 

O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa não é atribuído se a assistência permanente for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.

 

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Abono de Família para Crianças e Jovens;
  • Bonificação por deficiência;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Pensão de Sobrevivência.
     

Não pode acumular com:

  • Subsídio de Educação Especial;
  • Prestação Social para a Inclusão*;
  • Pensão Social de Velhice;
  • Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal;
  • Serviço de Assistência Pessoal de Apoio à Pessoa com Deficiência ou Incapacidade, integrado em Resposta Social pelo programa MAVI.

 

*Os beneficiários que estejam a receber Subsídio Mensal Vitalício e Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, acumulam o valor deste na Prestação Social para a Inclusão.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é atribuído enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência e se mantiverem as restantes condições de atribuição.

O início do pagamento depende da existência de assistência de terceira pessoa, à data da apresentação do requerimento.

 

Na data do requerimento se:

  • Existe assistência de terceira pessoa - o pagamento inicia-se no mês seguinte ao da apresentação do requerimento;
  • Não existe assistência de terceira pessoa - o pagamento inicia-se no mês em que se verifique a assistência de terceira pessoa.

 

Suspensão

O direito ao Subsídio por Assistência de Terceira pessoa é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório, ou não apresentar prova de deficiência.

 

A retoma do direito verifica-se quando se voltarem a verificar as condições de atribuição.

 

Tanto a suspensão como a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social teve conhecimento dos factos que a determinaram.

 

Cessação

O direito ao Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa cessa quando:

  • Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses consecutivos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição, e se, relativamente ao mesmo período não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
    • Desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego;
    • Detido em estabelecimento prisional;
    • A aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou riscos profissionais.
       
  • A prestação for concedida por intermédio de outro beneficiário;
  • A pessoa com deficiência deixar de estar a cargo do beneficiário;
  • A pessoa com deficiência deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo);
  • A pessoa com deficiência deixar de necessitar de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
     

Montante

O montante do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é de 122,90 euros.

 

O subsídio é pago ao beneficiário e, excecionalmente, pode ser pago às seguintes pessoas/entidades:

  • Pessoa designada por decisão judicial;
  • Representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário;
  • Descendente se for maior de idade;
  • Entidade que tenha a guarda do descendente;
  • Dependente se tiver sido ele o requerente do subsídio.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • Efetuar o pagamento na sua totalidade
  • Requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário - Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

 

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • Do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • Da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 euros

Pensão Social = 245,79 euros

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • As prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • As prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação Relacionada” ou em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Quem pode requerer

O Subsídio por Assistência de Terceira  Pessoa pode ser requerido no caso de:

 

Regime contributivo

  • Cônjuge;
  • Pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação, desde que devidamente comprovado;
  • O próprio descendente desde que tenha idade superior a 16 anos;
  • Entidade que tenha o descendente à sua guarda e cuidados, desde que devidamente comprovado.

 

Regime não contributivo

  • Por quem prove ter a pessoa com deficiência a cargo.

 

Como requerer

O requerimento do Subsídio por Assistência de Terceira  Pessoa deve ser :

  • Apresentado nos Serviços de Atendimento da Segurança Social, através do formulário -  Mod.RP5036-DGSS acompanhado dos documentos nele referidos;
  • Informação Médica, SVI7-DGSS devidamente fundamentada e instruída relativa à situação de dependência do interessado.

 

Prazo para requerer

Seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua atribuição.

Após aquele prazo, será pago, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação Relacionada” ou em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

Informar a Segurança Social no prazo de 30 dias se a pessoa dependente:

  • Exercer atividade profissional e ficar enquadrado por um regime de proteção social obrigatório;
  • Receber assistência permanente num estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos (financiado pelo Estado ou outras pessoas coletivas de direito público, ou de direito privado e utilidade pública);
  • Deixar de estar em situação de carência – se estiverem no regime não contributivo;
  • Alterar a composição do agregado familiar (por exemplo, com a morte ou o nascimento de alguém). Neste caso deverá fazê-lo, de preferência, através da Segurança Social Direta.

Para uma informação mais detalhada, consulte o Guia Prático Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações

99,76 euros
a
249,40 euros

Falta de comunicação de alteração da situação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação

 

No canto superior direito na “Documentação Relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.