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Trabalhador independente

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Trabalhadores IndependentesTrabalhadores Independentes

O que é O que é

 

Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.

Quem são os trabalhadores independentes Quem são os trabalhadores independentes

 

Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

  • Pessoa com atividade profissional e respetivo cônjuge ou pessoa que com ela viva em união de facto*:
    • De prestação de serviços (incluindo a atividade de caráter científico, literário, artístico ou técnico)
    • Comercial
    • Industrial
  • Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres
  • Sócio de sociedade de agricultura de grupo
  • Titular de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que apenas exerça atos de gestão, desde que os mesmos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência
  • Produtor agrícola que exerça efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada e cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto*
  • Empresário em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial e industrial e titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto*
  • Membro de cooperativa de produção e serviços que, nos seus estatutos, opte por este regime.

*Se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

 

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes:

  • Os advogados e solicitadores que, em 1 de janeiro de 2011, se encontrem enquadrados facultativamente naquele regime
  • Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respetivos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que, em 1 de janeiro de 2011, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro
  • Os membros das cooperativas de produção e serviços que, em 1 de janeiro de 2011, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro.

 

Não estão abrangidos por este regime:

  • Advogados e solicitadores
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas cujos produtos se destinem predominantemente ao consumo dos seus titulares e familiares e os rendimentos anuais da atividade sejam iguais ou inferiores a 2.037,04 € (4xIAS)
  • Trabalhadores que exerçam atividade temporária em Portugal por conta própria e que se encontrem abrangidos por regime de proteção social obrigatório noutro país, que integre pelo menos as eventualidades de invalidez, velhice e morte
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações
  • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de valor anual inferior a 2.037,04 € (4xIAS) e que não tenham quaisquer outros rendimentos que obriguem ao enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes de:
    • Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis
    • Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.

Inscrição Inscrição

 

Início de atividade pela 1.ª vez

A administração fiscal comunica à instituição de Segurança Social competente o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação.

Com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador (se for necessário) e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

 

Cônjuge de trabalhador independente

O início de atividade dos cônjuges/unidos de facto dos trabalhadores independentes deve ser obrigatoriamente comunicado no mês do início de atividade. 

 

Produção de efeitos do enquadramento

1. No caso de iniciar a atividade pela 1.ª vez

Obrigatoriamente

No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo de 12 meses é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

Facultativamente

Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento produza efeitos em data anterior à data prevista para a produção de efeitos obrigatória. Neste caso, produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

2. No caso de reinício de atividade

O enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício da atividade.

 

Cônjuge de trabalhador independente

O enquadramento do cônjuge:

  • É efetuado mediante requerimento
  • Produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento ou no mês em que produz efeitos o enquadramento do trabalhador independente.

 

Membros das cooperativas

O enquadramento dos membros trabalhadores produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção por este regime.

 

A comunicação é efetuada através da apresentação de formulário de modelo próprio e vigora durante o período mínimo de 5 anos.

 

Cessação do enquadramento

O enquadramento cessa quando se verifique a cessação de atividade por conta própria.

A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base na troca de informação com a administração fiscal ou mediante requerimento dos trabalhadores.

 

Cônjuge de trabalhador independente

O enquadramento do cônjuge cessa quando se verificar:

  • A cessação da atividade do trabalhador independente
  • A cessação da atividade
  • O inicio de uma atividade por conta própria*
  • O fim do casamento
  • A separação judicial de pessoas e bens*
  • A dissolução da união de facto.

*A comunicação desta situação deve ser efetuada pelo cônjuge do trabalhador independente, até ao final do mês em que a mesma se verifique.


Manutenção do enquadramento no caso de exercício de atividade em país estrangeiro

No caso de exercício de atividade em país estrangeiro, o trabalhador independente pode manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano.

Este período pode ser prorrogado por outro ano mediante requerimento do interessado e autorização do serviço de Segurança Social, salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

A autorização pode ser dada por período superior quando os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais do trabalhador o justifiquem.

 

Como requerer

Através do formulário Requerimento - Inscrição/enquadramento/alteração de elementos TI - Mod.RV1000-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Direitos Direitos

 

Proteção garantida

Ao trabalhador independente é garantida proteção nas seguintes eventualidades:

 

Eventualidades Prestações
Desemprego
  • Subsídio por cessação de atividade (1)
  • Subsídio parcial por cessação de atividade (1)
  • Subsídio por cessação de atividade profissional (2)
  • Subsídio parcial por cessação de atividade profissional (2)

Doença

  • Subsídio de doença
Parentalidade
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto
  • Subsídio por interrupção da gravidez
  • Subsídio por riscos específicos
  • Subsídio parental
  • Subsídio parental alargado
  • Subsídio por adoção
  • Subsídio por adoção em caso de licença alargada
  • Subsídio para assistência a filho
  • Subsídio para assistência a neto
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
  • Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido
Doenças profissionais
  • Prestações pecuniárias
  • Prestações em espécie
Deficiência
  • Prestação Social para a Inclusão
Dependência
  • Complemento por dependência
Invalidez
  • Pensão de invalidez
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Velhice
  • Pensão de velhice
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Morte
  • Pensão de sobrevivência
  • Subsídio por morte
  • Reembolso de despesas de funeral

 

(1) Trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.

(2) Trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

 

Mantém-se a atribuição de prestações a crianças e jovens em situação de deficiência e de dependência, de acordo com o anterior regime de proteção por encargos familiares – Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua versão atualizada, enquanto não for regulamentada a proteção naquelas eventualidades no âmbito do subsistema de proteção familiar.

 

É ainda garantida à generalidade dos cidadãos a proteção:

  • na eventualidade encargos familiares, através do subsistema de proteção familiar, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua versão atualizada, a qual inclui o abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral
  • na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

Para ter direito às prestações o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.

O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

Notas:

  1. A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à regra referida. O cálculo da pensão de sobrevivência é efetuado sem ter em conta os períodos com contribuições em dívida.
  2. No acesso a pensões de invalidez e velhice, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição, a regularização da situação contributiva pode ser efetuada por compensação com o valor das prestações a que haja direito.

A compensação efetua-se até um terço do valor das prestações vincendas devidas, exceto se o beneficiário autorizar que seja deduzido um valor superior.

Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.

É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao valor:

  • da pensão social ou
  • do Indexante dos Apoios Sociais, se não tiver outros bens ou rendimentos.

As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.

 

Efeitos da regularização da situação contributiva:

  • O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses civis seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
  • Se a situação contributiva não for regularizada no prazo indicado perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
  • Se a regularização for posterior ao prazo indicado, retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização.

 

Proteção social no caso de suspensão e cessação da atividade independente

Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de atividade, o trabalhador independente:

  • Mantém o direito à proteção na doença ou na parentalidade que se encontre a receber
  • Não prejudica o direito à proteção na parentalidade desde que satisfaça as respetivas condições de atribuição.

Deveres Deveres

 

Pagamento das contribuições

Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

O pagamento das contribuições deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele  a que respeitam.

Nota: O pagamento das contribuições relativas ao mês de julho pode ser efetuado até ao último dia do mês de agosto, independentemente de ser dia útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

 

Para informações sobre:

  • como calcular as contribuições aceda ao menu "Contribuições" e consulte a página "Trabalhadores independentes"  
  • o modo de pagamento das contribuições consulte a página “Como pagar”.

 

Declaração trimestral

Trimestralmente, através do serviço Segurança Social Direta, os trabalhadores independentes são obrigados a declarar: 

  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens
  • O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços
  • Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.

Esta declaração é efetuada, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.


No mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva, deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior. Estão dispensados de fazer esta declaração quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:

  • De invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões
  • Por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior.

 

Exemplo: se cessar a atividade no mês de abril deve apresentar a Declaração Trimestral no mês de julho.

 

Não estão sujeitos à apresentação da Declaração Trimestral os trabalhadores independentes cujo apuramento do rendimento relevante seja determinado em função do lucro tributável.

 

Declaração anual da atividade

O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.

Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.

Essa declaração é feita através do preenchimento do anexo da Segurança Social ao modelo 3 do IRS:

  • no prazo estabelecido para a entrega da declaração de IRS
  • através do Portal da Finanças.

 

Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional

A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.

Quando os trabalhadores independentes exerçam atividade profissional exclusivamente industrial ou comercial como empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, devem declarar o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade neste Portal, na Segurança Social Direta.

A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social.

Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.

Sanções Sanções

 

Se o trabalhador independente não pagar as contribuições, para além da suspensão das prestações que eventualmente esteja a receber conforme indicado no separador anterior “Direitos”, fica sujeito:

  • À cobrança coerciva do montante em dívida, o qual inclui juros de mora
  • À aplicação de contraordenação:
  • Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
  • Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
  • A Processo-crime se a vantagem ilegítima for superior a 7.500 €.

 

O trabalhador independente fica sujeito à aplicação de uma contraordenação leve se:

  • Não apresentar o anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, referido no separador "Deveres"
  • Não declarar trimestralmente o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços.