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Venezuela

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de Segurança Social, ou seguro social, de um dos países, Portugal ou Venezuela, referida no separador seguinte, bem como os seus familiares e sobreviventes qualificados.

Proteção social Proteção social

 

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Venezuela, aplicam-se:


Em Portugal, à legislação relativa:

  • Ao regime geral de Segurança Social e aos regimes especiais de Segurança Social referentes às prestações de doença e maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e subsídio de funeral
  • Às prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.
 

Na Venezuela, ao regime de seguro social relativo às prestações de:

  • Incapacidade temporária
  • Incapacidade parcial ou invalidez
  • Velhice
  • Sobrevivência
  • Prestações por morte.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

 

A Convenção não prevê a proteção na doença na situação de deslocação temporária.

Trabalhador destacado para a Venezuela Trabalhador destacado para a Venezuela

 

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende, que tenha sede em Portugal, é por esta enviado para a Venezuela para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses.

Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por um ano.

Este trabalhador continua sujeito ao regime português de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador ao serviço de uma empresa sediada em Portugal, destacado na Venezuela, deve antes da partida, ser portador do certificado emitido pela instituição de Segurança Social que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa durante o período de destacamento na Venezuela.

 

Instituições competentes para emissão do certificado

  • No Continente: Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Prestações de Segurança Social Prestações de Segurança Social

 

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e morte não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efectuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Pagamento de prestações

As pensões, subsídios, rendas e indemnizações atribuídas por um dos países são pagas ao interessado, mesmo que este resida no território do outro país e não pode sofrer nenhuma redução, modificação, suspensão ou retenção por esse facto.

Legislação aplicável Legislação aplicável

 

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Venezuela) estão sujeitos à legislação do país onde trabalham.

 

Regras especiais

A legislação à qual o trabalhador deve ficar sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Pessoal de tripulação das empresas de transporte aéreo e navegação ou pesca marítima - está sujeito à legislação do país onde se encontra a sede ou domicílio da entidade patronal.

 

Representantes diplomáticos e funcionários consulares de carreira - estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.

 

Funcionários públicos de um país, (1) que prestem serviço no outro país – permanecem sujeitos à legislação do país a que pertence a Administração da qual dependem.
 

(1) Não abrangidos pelas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares

 

Pessoal administrativo e técnico das embaixadas e consulados de um dos países, bem como o pessoal ao seu serviço e os trabalhadores domésticos que estejam colocados ao serviço exclusivo dos representantes diplomáticos ou funcionários consulares de carreira, que sejam nacionais do país acreditante – podem optar por ficar sujeitos à legislação do referido país.

O direito de opção é exercido nos três meses seguintes à data do início do trabalho no país onde exerce a sua atividade.

Neste caso, deve informar, através da entidade empregadora, a instituição competente do país por cuja legislação optou por ficar sujeito.

Conceitos Conceitos

 

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e a Venezuela, no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os Estados.

 

Familiares

As pessoas consideradas como tais, ou definidas como membros do agregado familiar pela legislação aplicável pela instituição competente encarregada da concessão das prestações; todavia se esta legislação apenas considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o segurado, esta condição, para efeitos da presente Convenção, considera-se cumprida quando essas pessoas estiverem de modo principal a cargo do segurado.
 

Legislação

Leis, regulamentos e outras disposições referidas no separador "Proteção Social", vigentes nos territórios ou parcelas territoriais, de uma ou outra Parte Contratante (Portugal ou Venezuela).

 

Período de seguro

Período de contribuição ou período equivalente considerado como tal por cada uma das legislações.

 

Trabalhador

Qualquer pessoa que em consequência de exercer ou ter exercido uma atividade por conta própria ou por conta de outrem esteja, ou tenha estado abrangida, pela legislação referida no separador "Proteção Social".

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.