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Diferimento de Obrigações Contributivas - novembro e dezembro de 2020

A quem se destina A quem se destina

 

Destina-se a entidades empregadoras com a seguinte dimensão, termos do artigo 100º do Código do Trabalho:

  • Microempresa que emprega menos de 10 trabalhadores;
  • Pequena empresa que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
  • Média empresa que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores.

 

Em que consiste a medida Em que consiste a medida

 

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, podendo ser pagas da seguinte forma:

  • em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;

As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida não impede o pagamento integral das contribuições nos meses em que são devidas.

O que fazer O que fazer

 

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.

 

A entidade empregadora é considerada abrangida pelo diferimento desde que pague pelo menos as quotizações e tenha beneficiado do incentivo à normalização da atividade empresarial, nos meses de novembro e dezembro.

 

As entidades empregadoras devem efetuar o cálculo do valor das quotizações e o respetivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o Número de Identificação Fiscal (NIF), ano/mês e valor.

 

O pagamento não pode ser feito através do Documento de Pagamento.