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Prestação Social para a Inclusão

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

 

Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

 

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

 

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

 

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

 

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

 

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

 

Condições de atribuição

Quem tem direito à componente base?

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal (ou se encontre noutras situações, previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial);
  • Ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada;

Nota: Encontram-se abrangidos por esta norma, os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º do D.L. n.º 126-A/2017, de 28 de outubro, e verificado pelos serviços competentes da Segurança Social.

  • Ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez;
  • Ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, e reúna as restantes condições de atribuição, no caso de ser titular de pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento da pensão se encontre suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro;

Nota: Findo o período de suspensão, a estes beneficiários, será exigido um grau de incapacidade igual ou superior a 80% para terem direito à componente base.

 

Atenção: O reconhecimento do direito à prestação a partir dos 55 anos depende da certificação da deficiência (ou o recurso da sua avaliação) ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente àquela data.

A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação compete às juntas médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido pelas autoridades de saúde.

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

 

Quem tem direito ao complemento?

  • Os titulares da Prestação Social para a Inclusão com 18 anos ou mais, que se encontrem em situação de carência ou insuficiência económica e que tenham residência legal em território nacional.

Nota: Se recebia Subsídio Mensal Vitalício do regime de proteção social convergente ou por outra Entidade que não seja a Segurança Social, esta prestação foi cessada uma vez que a conversão deste subsídio na PSI tinha que ter sido requerida até 2023.

 

Condições específicas de atribuição do complemento

São condições específicas de atribuição do complemento:

  • O titular da prestação não se encontre institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado;
  • Não se encontre em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional;
  • Não se encontre em família de acolhimento.

Nota: Nas situações em que exista responsabilidade civil de terceiros por facto determinante da deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%, não há lugar ao pagamento do complemento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório do complemento devido atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.

Nos casos, em que não seja discriminado o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.

Visualize o vídeo para saber como requerer o Complemento na Segurança Social Direta.

 

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com as seguintes prestações (de acordo com regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação)

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;

Obs: Nas situações de pensão de invalidez, esta só é acumulável com a PSI, caso o beneficiário tenha uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80% certificada antes dos 55 anos de idade ou cuja certificação tenha sido requerida antes dos 55 anos.

  • Pensões de viuvez;
  • Prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral), exceto Bonificação por Deficiência;
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte, do sistema previdencial;
  • Pensão de orfandade.
  • Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.

 

A prestação não pode acumular com as seguintes prestações

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*)
  • Complemento Solidário para Idosos;
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
  • Pensão social de velhice.

Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*) De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI;
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência. 

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

 

Período de concessão

A prestação é atribuída a partir do início do mês da apresentação do requerimento, devidamente instruído.

Mas, no caso ter sido apresentado o pedido de certificação da deficiência, o início da prestação verifica-se a partir do mês em que o original do atestado médico de incapacidade multiuso for entregue.

 

Notas:

  • Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  • Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído se não faltar qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
  • O requerimento considera-se, ainda, devidamente instruído nas situações em que não falte qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação e o titular, com 55 ou mais anos de idade, junte comprovativo de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, ou de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde que, neste caso, lhe venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
  • Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
  • Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica. 

 

Suspensão

O direito à componente base da prestação suspende-se, quando se verifique uma das seguintes situações:

  • No final da validade do atestado médico de incapacidade multiuso, caso o titular não apresente comprovativo em como pediu a reavaliação até 90 dias antes daquela data (exceção: caso se encontre impossibilitado de o fazer por motivos de doença)*);
  • O titular da prestação deixar de ter residência habitual em Portugal, se for cidadão nacional* ou deixar de ter residência legal em Portugal, caso seja cidadão estrangeiro ou apátrida;
  • Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se saída for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional*);
  • O titular da prestação não facultar a informação pedida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80%;
  • Não serem disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
  • Haja provas da existência de falsas declarações.

*) Com exceção das prestações convertidas de subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

 

O direito ao complemento suspende-se, quando se verifique uma das seguintes situações:

  • O titular da prestação deixar de ter residência habitual em Portugal, se for cidadão nacional ou deixar de ter residência legal em Portugal, caso seja cidadão estrangeiro ou apátrida;
  • No final da validade do atestado médico de incapacidade multiuso, caso o titular não apresente comprovativo em como pediu a reavaliação até 180 dias antes daquela data (exceção: caso se encontre impossibilitado de o fazer por motivos de doença);
  • O titular da prestação não disponibilizar os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para avaliação do direito à manutenção do complemento;
  • O titular da prestação ficar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional;
  •  O titular da prestação ficar institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.

 

Cessação

O direito à Componente Base e ao Complemento cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:

  • deixe de se verificar alguma das condições de atribuição, que não dê lugar à suspensão
  • alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior a 60% ou 80%, conforme a incapacidade certificada e de acordo com as condições de atribuição
  • decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão
  • desistência
  • falecimento do beneficiário.

O Complemento, cessa, ainda, quando se verifique a cessação da Componente Base.

Os efeitos reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, exceto quando for devida a alteração do grau de incapacidade, em que será no mês seguinte ao final do prazo de comunicação pelo beneficiário (10 dias úteis).

 

Reavaliação da prestação

A prestação é reavaliada, pelos serviços da Segurança Social: 

 

  • Oficiosamente após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da última reavaliação.
  • Sempre que o titular da prestação comunique à segurança social a alteração:
  • Dos seus rendimentos ou dos do seu agregado familiar;
  • Da composição do agregado familiar;
  • Do grau de incapacidade
  • Sempre que, durante o período de atribuição, ocorrer alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação.

 

Da reavaliação pode resultar a alteração do montante da prestação, a sua suspensão ou cessação.

Os efeitos da reavaliação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as situações que os determinaram, exceto se:

  • Resultar de comunicação fora do prazo (10 dias úteis), que implique aumento do valor da prestação (caso em que os efeitos verificar-se-ão no mês seguinte ao da comunicação); e
  • For determinada pela alteração dos valores de referência da componente base, do complemento ou dos limiares de acumulação (produz efeitos no mês em que se verifiquem as alterações).
  • For determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou do complemento ou dos limites de acumulação (produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem).

 

Montantes

Componente Base

Beneficiários com idade inferior a 18 anos:

  • o valor mensal a receber é de 158,17 € (corresponde a 50% do valor da componente base).

Este valor é acrescido de 35% nas situações em que a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado familiar monoparental - No separador “Conceitos” ver “Acréscimo da componente base por monoparentalidade”.

 

Beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos:

O valor máximo mensal é de 316,33 € e depende, de entre outros fatores, do grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência.

Se:

  • não tiver rendimentos, o valor é de 316,33 €
  • o grau de incapacidade for igual ou superior a 80%, o valor é de 316,33 €
  • o grau de incapacidade for igual ou superior a 60% e inferior a 80%:
    • e se tiver rendimentos que não sejam de trabalho, o valor a receber é o menor dos seguintes:
      • 316,33 €, ou
      • a diferença entre o limite mensal (550,67 €) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um valor mínimo de zero.
    • e se tiver rendimentos de trabalho, o valor a receber é o menor dos seguintes:
      • 316,33 €, ou
      • a diferença entre o limiar mensal, abaixo indicado, e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um valor mínimo de zero.

 

Limiar mensal: o menor dos seguintes valores:

  • 956,67 € (12 meses) ou  € (14 meses)
  • 550,67 €  + montante mensal dos rendimentos de trabalho.

 

Beneficiários que recebem a Componente Base, na sequência da conversão do Subsídio Mensal Vitalício, da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão Social de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas = o valor a pagar é de 316,33 €.

 

Valor de referência anual da componente base = 3.795,94 €

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho = 10.640 €

 

Complemento

O valor máximo mensal do Complemento é de 550,67 € e corresponde à diferença entre o valor do limiar do Complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar.

Se a soma dos rendimentos for superior ao limiar do Complemento, o valor deste será zero.

Nas situações em que haja mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do Complemento tem como limite máximo 550,67 €, majorado numa percentagem de 75% por cada uma.

Valor de referência anual do complemento = 6.608,00 € 

Estes montantes são pagos a partir de 1 de janeiro de 2024.

 

Pagamento da prestação

O pagamento é efetuado mensalmente a uma das seguintes pessoas:

  • Beneficiário, se tiver idade igual ou superior a 16 anos, se estiver emancipado
  • Beneficiário, se tiver idade igual ou superior a 18 anos
  • Acompanhante no âmbito do regime do maior acompanhado ou representante legal do beneficiário
  • Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário se comprovar que interpôs ação de acompanhante de maior relativamente ao beneficiário
  • Pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente

 

Se o montante mensal da prestação a atribuir for inferior a:

  • 5 €, o pagamento é efetuado quando os valores mensais acumulados atingirem o valor de 5 €
  • 1 €, é considerado este o valor a atribuir.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 522,50€

Valor da Pensão Social = 255,25€

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

O que fazer para obter O que fazer para obter

 

Quem pode requerer

A prestação pode ser requerida por uma das seguintes pessoas:

  • Parentes e afins maiores, em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios), inseridas no agregado familiar do beneficiário, com responsabilidades parentais
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Beneficiário com idade igual ou superior a 16 anos se estiver emancipado
  • Beneficiário, se tiver idade igual ou superior a 18 anos
  • Representante legal do beneficiário
  • Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, sempre que este se encontre a aguardar nomeação de acompanhante no âmbito do regime de maior acompanhado
  • Procurador, se o beneficiário tiver idade igual ou superior a 18 anos

 

Como requerer

A prestação deve ser requerida através do:

  • Serviço Segurança Social Direta (SSD).  Esta opção tem a vantagem do requerimento ser tratado mais rapidamente, pelo que, no seu próprio interesse, deve utilizar este meio.
  • Modelo PSI 1/2024, Requerimento Prestação Social para a Inclusão – Componente Base e Complemento, acompanhado dos documentos nele indicados e entregue pessoalmente ou enviado pelo correio para os serviços de Segurança Social.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

 

Deveres

O beneficiário ou a pessoa que requereu a prestação deve informar a Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, nomeadamente:

  • os períodos de ausência do território nacional e sua justificação
  • a alteração:
    • da composição do agregado familiar
    • dos rendimentos
    • do grau de incapacidade
    • da residência
    • do início ou fim da atividade profissional
    • do início ou fim da frequência de resposta social, quando se encontre institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.

Nota: As alterações devem ser comunicadas, obrigatoriamente, através do preenchimento do modelo PSI 35-DGSS – Declaração de Alterações/Componente Base e Complemento, que está disponível para impressão na Internet, em www.seg-social.pt., no menu " Acessos Rápidos”, deverá selecionar “Formulários".

Depois de preenchido, deverá entregar este formulário em qualquer serviço de atendimento ou enviá-lo por carta dirigida ao Centro Distrital da área de residência ou para o Centro Distrital competente (aquele que lhe paga a Prestação Social para a Inclusão).

Este modelo não pode ser enviado através da Segurança Social Direta (SSD).

 

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações ou omissões de que resultou a concessão indevida da prestação 100 € a 250 €
Falsas declarações relativas aos meios de prova dos elementos invocados  250 € a 2.494 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos Conceitos

 

 

Acréscimo da componente base por monoparentalidade

O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35% nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau (pais, tios, filhos, irmãos e netos), adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Este acréscimo não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.

 

Deficiência

Considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Limiar de acumulação da Componente Base

Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da Componente Base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.

Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:

  • O valor de referência anual do Complemento acrescido dos rendimentos de trabalho do titular
  • O limite máximo anual de acumulação definido periodicamente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

Os limiares referidos aplicam-se às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%.

São equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.

 

Prova de deficiência

A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos da prestação social para a inclusão é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiuso.

A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelo serviço nacional de saúde, desde que aquela seja anterior à data de 30 de novembro de 1996.

A prova de deficiência e do grau de incapacidade dos deficientes das forças armadas faz-se através da apresentação do respetivo cartão de identificação e desde que tenha sido obtido em data anterior a 1 de outubro de 2017.

 

Rendimentos de referência a considerar para a Componente Base

Para atribuição da prestação social para a inclusão são considerados os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho dependente

Rendimentos de trabalho dependente, considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reportados ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento.

Não são considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.

Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

 

  • Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:

  • a 70% do valor total dos serviços prestados no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, ou
  • a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas declaradas fiscalmente como tal
  • ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao que resulta dos critérios acima referidos, no caso de o trabalhador estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

  • Relativamente aos profissionais da área da cultura com deficiência, que sejam titulares da prestação social para a inclusão e que venham a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura, e que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro. Assim, é garantida a igualdade no tratamento do rendimento dos beneficiários da PSI, independentemente da origem dos mesmos.

 

  • Rendimentos de capitais

Rendimentos definidos no art.º 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).

Os rendimentos de capitais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.

 

  • Rendimentos prediais

Rendimentos definidos no art.º 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.

Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem, mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.

Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 235.125,00€ (450 X 522,50€).

Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.

Os rendimentos prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.

 

  • Pensões

Valor das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.

Os rendimentos de pensões reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.

Na determinação dos rendimentos de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

 

  • Prestações sociais

Todas as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção.

Os rendimentos das prestações reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.

 

Rendimento de referência a considerar para o Complemento

O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos do benefiário e dos elementos do agregado familiar do titular da prestação.

Para este efeito, os rendimentos a considerar são:

  • Uma percentagem do valor da componente base
  • Rendimentos de trabalho dependente (relativamente ao beneficiário são considerados 89% desses rendimentos e para os restantes membros do agregado familiar considera-se a totalidade dos mesmos)
  • Rendimentos empresariais e profissionais (relativamente ao beneficiário são considerados 89% desses rendimentos e para os restantes membros do agregado familiar considera-se a totalidade dos mesmos)
  • Rendimentos de capitais
  • Rendimentos prediais
  • Pensões
  • Prestações sociais (com exceção das prestações no âmbito das eventualidades de desemprego e maternidade, paternidade e adoção do subsistema de solidariedade, do rendimento social de inserção, do complemento solidário para idosos, do complemento por dependência, da prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência de terceira pessoa e do complemento por cônjuge a cargo)
  • Apoios à habitação com carácter de regularidade. Se o agregado familiar residir em habitação social, ao rendimento mensal é somado:
  • 15,45 € (1/3 de 46,36 € no 1.º ano de atribuição da prestação ou do apoio social)
  • 30,91 € (2/3 de 46,36 € no 2.º ano de atribuição da prestação ou apoio social)
  • 46,36 € a partir do 3.º ano.

 

Residência legal em Portugal

  • Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal
  • Os nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, que possuam certificado de registo de cidadãos comunitários emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado
  • Os nacionais de Estados não mencionados anteriormente, que possuam visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao titular tiver sido concedido o estatuto de refugiado.

 

Valor de referência e limiar do Complemento

  • O valor de referência anual do complemento é definido, periodicamente, por portaria dos membros do Governo e é atualizado, anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
  • O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor de referência anual do complemento pelo valor resultante da aplicação, ao agregado familiar do titular, da escala de equivalência definida por portaria dos membros do Governo.

 

Valor do Complemento

  • O valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do Complemento e o rendimento de referência do Complemento.
  • Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do Complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do Complemento.
  • Nas situações em que existam mais de um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do Complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do Complemento, majorado numa percentagem por cada titular da prestação, além do primeiro.
  • A percentagem é definida por portaria dos membros do Governo.
  • Nas situações em que existam mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o montante do Complemento a atribuir a cada titular resulta da divisão do valor do Complemento calculado como referido anteriormente, pelo número de titulares no agregado familiar.