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Perguntas frequentes

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Fundo Garantia Salarial Fundo Garantia Salarial

P1: Porque motivo recebo duas notificações em datas diferentes?


A primeira notificação visa dar cumprimento ao artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, notifica-se o requerente da proposta de decisão que recaiu sobre o seu requerimento e que pode ser alterado com a sua intervenção no processo, respondendo no prazo indicado no ofício.


A segunda notificação tem por objectivo informar o requerente que o processo já tem decisão da qual poderá reclamar ou recorrer contenciosamente, cujos prazos são também indicados no ofício.

 

P2: Qual o ponto de situação em que se encontra o meu processo?


Verifica-se no subsistema de informação do Fundo de Garantia Salarial que o processo pode encontrar-se numa das seguintes fases ou estados:

 

Registo - Criação do processo pelo Centro Distrital e onde permanece se não tiver associados os dados obrigatórios para análise e cálculos. Neste caso sugere-se e faculta-se o contacto do respectivo, para que o requerente seja esclarecido sobre a situação do seu processo;


Suspenso - Quando existe informação de registo incompleta, consequentemente o processo ainda se encontra no Centro Distrital. Neste caso sugere-se e faculta-se o contacto do Centro Distrital respetivo, para que o requerente seja esclarecido sobre a situação do seu processo;


Incompleto - Quando a informação de registo está completa, mas não foram registados os créditos discriminados, consequentemente ainda se encontra no Centro Distrital. Neste caso sugere-se e faculta-se o contacto do Centro Distrital respetivo, para que o requerente seja esclarecido sobre a situação do seu processo;


Análise Prévia - O processo não obstante ter sido analisado pelo técnico, ainda se encontra no Centro Distrital a aguardar que seja emitido o parecer/pronúncia ao processo pelo responsável do serviço do Centro Distrital;


Pronúncia - O processo foi analisado pelo técnico, no entanto, ainda permanece no serviço do Centro Distrital aguardando que seja emitido o parecer/validação ao processo pelo responsável daquele serviço;


Proposta decisão - O processo já se encontra no IGFSS, sendo associada a informação/proposta do técnico do núcleo do FGS (NFGS) sendo validada mediante parecer da coordenadora deste núcleo;


Projecto decisão – É associado o despacho pelo presidente do conselho de gestão. Os processos no estado de “para deferimento total” passam automaticamente para a fase de decisão;


Audiência prévia - Nesta fase, são emitidos em batch informático pelo Instituto de Informática, I.P. para o respectivo Centro Distrital os ofícios de audiência prévia (para deferimento; para deferimento parcial e para indeferimento). No circuito 1ª apreciação o processo permanece nesta fase durante 15 dias (pode variar de acordo com a parametrização) ou até existir uma resposta;


Decisão - Expirou o prazo de permanência na fase audiência prévia (15 dias), o processo transita automaticamente para esta fase. Nesta fase são lançados os pagamentos em SICC e são emitidas as notificações de decisão (caso tenham existido respostas na fase de audiência prévia). O processo permanece nesta fase por um período de 15 dias ou até existir uma reclamação.


Conclusão - Expirou o prazo de permanência na fase decisão (15 dias), o processo transita automaticamente para esta fase, ficando concluído. O processo poderá sofrer uma reapreciação (através da consulta pelo perfil análise).

 

P3: Qual o prazo desde a data do despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial até ao recepção da primeira notificação, nos termos do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo?


O tempo médio para recepção do ofício/notificação é de 10 dias.


P4: O que devo fazer após o recebimento da primeira notificação?


Caso não concorde com o despacho de que foi notificado, pode exercer o direito de resposta no âmbito da audiência prévia ou de reclamação conforme o prazo indicado no ofício.
Concordando com a decisão, nada tem a fazer, apenas aguardar pelo pagamento do montante a receber que em média será de 30 dias a contar da data do despacho, do presidente do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial, que recaiu sobre o requerimento apresentado.

 

P5: Qual é o serviço competente para efectuar o tratamento dos processos?


É o serviço correspondente à morada sede da entidade empregadora.

 

P6: Como se processa a transferência de processos entre serviços, a partir do momento em que a aplicação se encontra em produção a nível nacional?


Os processos só podem ser registados no sistema se forem da competência desse serviço. Caso contrário a nível procedimental os processos devem ser enviados para o serviço competente para que este proceda ao seu tratamento.


P7: O que é o período de referência e como é calculado?


É o período de tempo estabelecido legalmente para a concessão de créditos pelo FGS. Este período corresponde aos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho. Caso não haja créditos vencidos no período de referência, o Fundo assegura até ao limite global o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência, conforme disposto no n.º 2 do artigo 319.º da citada Lei.

 

Sendo que a data de referência depende da proveniência do requerimento, quando a:

  • Proveniência é IAPMEI, a data de referência é igual à data do pedido;
  • Proveniência é Tribunal, a data de referência é igual à data de propositura da ação.


P8: Qual o montante que vou receber?

 

O sentido da proposta de decisão e os montantes assegurados, se for caso disso, constam do teor do ofício a remeter ao interessado, pelo que no decurso do procedimento não se facultam estes elementos de informação.

 

P9: Quando vou receber os créditos laborais no âmbito do Fundo de Garantia Salarial?


Caso a proposta de decisão seja de deferimento total, o pagamento ocorre cerca de três semanas após data do despacho superior que consta no ofício de notificação da proposta de decisão.


Caso a proposta de decisão seja de deferimento parcial, o pagamento ocorre cerca de cinco semanas após data do despacho superior que consta no ofício de notificação da proposta de decisão.


Atendendo a que se trata de proposta de deferimento parcial, caso não concorde, e apresente resposta no âmbito da audiência prévia, então o pagamento só ocorre após análise da resposta apresentada pelo requerente.


P10: Como posso receber?


Por transferência bancária ou através de cheque.


A forma de pagamento através de transferência bancária é a mais eficiente e rápida. Deverá manter os dados actualizados na segurança social.