Admissão de trabalhadores
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Inscrição de trabalhadores Inscrição de trabalhadores
A inscrição na Segurança Social:
- Vincula o trabalhador ao sistema de Segurança Social
- Confere a qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento num dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial
- É obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em que o trabalhador se enquadre.
Comunicação de admissão de trabalhadores Comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores:
- Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho ou,
- Excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de:
- Contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos) ou
- Prestação de trabalho por turnos.
A comunicação deve ser feita online no serviço Segurança Social Direta.
Para os trabalhadores do serviço doméstico, deve ser efetuada através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Comunicar Vínculo
Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.
As falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, determina a anulação do enquadramento dos trabalhadores.
As entidades empregadoras devem, ainda:
- Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
- Indicar, no caso de contratos de muito curta duração:
- A identificação do domicílio ou sede das partes
- O local de trabalho
- A atividade do trabalhador e correspondente retribuição
- A data de início dos efeitos do contrato de trabalho
- A duração do contrato de trabalho
- Remeter, à instituição de Segurança Social competente, cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho (ex. trabalhadores de companhias de bailado ou teatro), no prazo de 5 dias a partir da comunicação da admissão de trabalhador ou da conversão do respetivo contrato de trabalho ou juntamente com a declaração de admissão.
Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o Guia Prático disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada”.
Comunicação de alterações ao contrato de trabalho Comunicação de alterações ao contrato de trabalho
As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social:
- A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, para os trabalhadores por conta de outrem ou equiparados (exceto membros de órgãos estatuários), através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Vínculos de trabalhadores > Consultar trabalhadores > Consultar Vínculos > Ver Detalhe > Cessar Vínculo
Para os trabalhadores do serviço doméstico, deve ser efetuada através da Segurança Social Direta pelo caminho Emprego > Serviço Doméstico > Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo
- A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.
Incumprimento dos deveres Incumprimento dos deveres
Se a entidade empregadora não comunicar
- O vínculo de novos trabalhadores:
- Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo (12º) mês anterior ao da verificação do incumprimento
- Fica sujeita à aplicação de coimas:
- Se não comunicarem o vínculo de novos trabalhadores/estagiários dentro do prazo e quando a comunicação seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, constitui contraordenação leve:
-
Pessoa Singular:
-
50,00€ a 250,00€, se praticada por negligência;
-
100,00€ a 500,00€, se praticada com dolo.
-
Pessoa Coletiva com menos de 50 trabalhadores:
-
75,00€ a 375,00€, se praticada por negligência;
-
150,00€ a 750,00€, se praticada com dolo.
-
Pessoa Coletiva com 50 ou mais trabalhadores:
-
100,00€ a 500,00€, se praticada por negligência;
-
200,00€ a 1.000,00€, se praticada com dolo.
- Quando a comunicação de vínculo de novos trabalhadores/estagiários não seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, constitui contraordenação muito grave:
-
Pessoa Singular:
-
250,00€ a 6.250,00€ se praticada por negligência;
-
2.500.00€ a 12.500,00€ se praticada com dolo.
-
-
Pessoa Coletiva com menos de 50 trabalhadores:
-
1.875,00€ a 9.375,00€ se praticada por negligência;
-
3.750,00€ a 18.750,00€ se praticada com dolo.
-
-
- Pessoa Coletiva com 50 ou mais trabalhadores:
- 2.500,00€ a 12.500,00€ se praticada por negligência;
-
5.000,00€ a 25.000,00€, se praticada com dolo.
- Se não comunicarem o vínculo de novos trabalhadores/estagiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego ou de Doença, constitui contraordenação muito grave:
- Pessoa Singular:
- 250,00€ a 6.250,00€, se praticada por negligência;
- 2.500,00€ a 12.500,00€, se praticada com dolo.
- Pessoa Coletiva com menos de 50 trabalhadores
- 1.875,00€ a 9.375,00€, se praticada por negligência;
- 3.750,00€ a 18.750,00€, se praticada com dolo.
- Pessoa Coletiva com 50 ou mais trabalhadores
- 2.500,00€ a 12.500,00€, se praticada por negligência;
- 5.000,00€ a 25.000,00€, se praticada com dolo.
- Se não for comunicado à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho do trabalhador/estagiário no prazo previsto (até ao dia 10 do mês seguinte em ocorreu a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho), a Entidade Empregadora é obrigada a pagar as contribuições referente ao trabalhador, até à data em que o comunique, ainda que o trabalhador já não esteja ao seu serviço.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.