Ajudante Familiar - Apoio Domiciliário
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Ajudante familiar - apoio domiciliário.
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Pessoa que, em articulação com instituições de suporte, presta serviços de apoio domiciliário imprescindíveis à normalidade da vida familiar, nos casos em que estes serviços não possam ser prestados pelos seus membros.
Apoio domiciliário é a atividade desenvolvida por ajudantes familiares em articulação com as instituições de suporte, através da prestação de cuidados no respetivo domicílio, às famílias cujos membros não podem assegurar temporária ou permanentemente com normalidade a satisfação das suas necessidades básicas ou das atividades da vida diária, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento.
O objetivo desta resposta social é colaborar com as famílias no sentido de facilitar a manutenção de idosos, inválidos e deficientes no seu contexto familiar, garantir a continuidade da vida familiar na situação de doença ou de outro impedimento dos membros da família que asseguram habitualmente os cuidados do lar.
Quais as condições exigidas para o exercício de atividade Quais as condições exigidas para o exercício de atividade
Os ajudantes familiares devem ter as seguintes condições:
- Idade igual ou superior a 18 anos
- Boa saúde física e mental
- Escolaridade obrigatória
- Sentido de responsabilidade, estabilidade emocional e interesse pela atividade
- Capacidade para o desenvolvimento de funções de apoio às famílias de forma a estimular as aptidões dos utentes.
A prova dos requisitos é feita mediante a apresentação de documentos ou por avaliação direta, conforme os casos.
Inscrição e processo de seleção Inscrição e processo de seleção
Inscrição e seleção
A seleção das pessoas interessadas em exercer a atividade de ajudante familiar realiza-se através da:
- Verificação prévia da sua aptidão pessoal
- Ponderação de anterior experiência de trabalho social
- Formação adequada.
Nota: É requisito preferencial para a seleção definitiva dos ajudantes familiares a residência na zona em estes vão exercer a sua atividade.
Formação inicial e aperfeiçoamento profissional
Antes de iniciarem a atividade os ajudantes familiares devem frequentar ações de formação teóricas e práticas, a promover pela instituição de suporte, sobre:
- Noções básicas de gerontologia e problemática da deficiência
- Higiene alimentar
- Economia doméstica
- Técnicas de mobilização
- Higiene de acamados
- Relações humanas.
Pode ser dispensada a frequência das ações de formação, nos casos em que as instituições de suporte considerem que os interessados têm formação anterior adequada ao exercício da atividade.
Os ajudantes profissionais devem frequentar ações de aperfeiçoamento técnico, promovidas pela instituição de suporte, sempre que haja alteração sensível das condições do exercício de atividade.
Celebração de contrato
No final da formação com aproveitamento dos ajudantes familiares a atividade da prestação de serviços de apoio domiciliário é ajustada com as instituições de suporte através da celebração de contrato escrito e assinado por ambas as partes interessadas, que estabeleça:
- O período de duração
- As regras a que obedece a prestação de serviço
- O número de pessoas ou famílias a apoiar
- As condições que determinem a sua renovação.
Cessação da prestação de serviço
A prestação de serviço cessa na data prevista no contrato celebrado entre o ajudante familiar e a instituição de suporte.
No caso de o ajudante familiar querer antecipar a cessação do contrato, deve avisar a instituição de suporte com a antecedência mínima de 15 dias.
Enquadramento na Segurança Social Enquadramento na Segurança Social
Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Direitos Direitos
Os ajudantes familiares têm direito:
- A apoio técnico regular das instituições de suporte, tendo em vista garantir a eficácia da sua atuação
- Aos materiais necessários indispensáveis ao bom exercício da atividade, disponibilizados pelas instituições de suporte
- Ao pagamento da retribuição devida pela prestação do serviço
- À realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitos no exercício da sua atividade
- À proteção social concedida pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes.
Deveres Deveres
Deveres dos ajudantes familiares
No exercício da sua atividade os ajudantes familiares têm o dever de:
- Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as orientações técnicas acordadas
- Dar conhecimento atempado à instituição de suporte de todos os elementos que respeitem ao desenvolvimento da sua atividade e que possam refletir-se sobre o bem-estar dos utentes da ajuda familiar
- Informar a instituição de suporte com a antecedência mínima de 2 dias (exceto casos de força maior) da impossibilidade de garantir a prestação de serviços
- Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar:
- prestar ajuda na confeção das refeições, no tratamento de roupas e nos cuidados de higiene e conforto pessoal dos utentes
- realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações
- dar aos utentes a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde
- acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar
- atuar de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão.
- Colaborar com as famílias às quais prestam apoio, assegurando uma permanente informação sobre os aspetos relevantes para a garantia das condições de saúde e do bem-estar dos seus familiares.
Deveres das instituições de suporte
As instituições de suporte têm o dever de:
- Efetuar a seleção das pessoas ou das famílias a quem deve ser prestado apoio domiciliário
- Determinar o tipo de apoio necessário, a sua periodicidade e duração
- Prestar apoio técnico regular aos ajudantes familiares, tendo em vista garantir a eficácia da sua atuação*
- Disponibilizar os materiais necessários indispensáveis ao bom exercício da atividade*
- Assegurar aos ajudantes familiares o pagamento da retribuição devida pela prestação do serviço*
- Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitos os ajudantes familiares no exercício da sua atividade.
Não cumprimento dos deveres
O não cumprimento de todos os deveres indicados para os ajudantes familiares e os indicados com asterisco (*) para as instituições de suporte, determina a imediata rescisão do contrato.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente guias práticos e publicações.