Ama
Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a
Pessoas que pretendam exercer a atividade de ama.
O que é O que é
Ama é a pessoa, que mediante pagamento cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingir a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento da família.
Objetivos da resposta
Visam proporcionar à criança, em colaboração com a família:
- Um ambiente seguro e familiar
- As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva
- Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.
Tem ainda como objetivo facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.
Número de crianças por ama
- Até ao máximo de quatro crianças. O número de crianças é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama.
- Para a determinação do número máximo de crianças a acolher, são considerados os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória.
- Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.
Quais as condições exigidas para o exercício de atividade Quais as condições exigidas para o exercício de atividade
A pessoa que pretende exercer a atividade de ama deve:
- Ter idade igual ou superior a 21 anos
- Ter a escolaridade obrigatória
- Ter boas condições de saúde bem como as pessoas que com ela residem, comprovadas através de declaração médica emitida para o efeito
- Ter idoneidade para o exercício da atividade de acordo com o definido no art.º 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro. Esta exigência também se aplica às pessoas que com ela residem
- Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama
- Ter estabilidade sociofamiliar
- Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, de acordo com o disposto no Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho
- Dispor na habitação de espaços autónomos, de acordo com as respetivas idades das crianças, para:
- Realização de atividades lúdicas e
- Descanso das crianças
- Possuir meios facilitadores de comunicação com a família
- Possuir qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens(1), ou
- Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens(1).
(1) Está dispensado destes requisitos quem:
- Possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura
- Comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante pelo menos 1 ano, nos últimos 2 anos.
Notas:
- O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos dos países que constituem a União Europeia ou da Islândia, Listenstaina ou Noruega rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio.
- Os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, Listenstaina ou Noruega, desde que se encontrem verificadas as condições exigidas para o exercício da atividade de ama, podem exercer a atividade em Portugal, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O que fazer para obter autorização para exercer a atividade O que fazer para obter autorização para exercer a atividade
Apresentar o requerimento Mod.AS77-DGSS nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., acompanhado dos documentos nele indicados.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
O Instituto da Segurança Social, I.P. é a entidade competente para autorizar o exercício da atividade de ama.
Substituição da autorização
Sempre que no decurso da atividade se verifiquem alterações à morada da ama e/ou ao número máximo de crianças a acolher, deve ser requerida a substituição da autorização, no prazo de 30 dias.
Cancelamento da autorização
A autorização é cancelada pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., nas seguintes situações:
- Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carater definitivo os requisitos e as condições exigidas para o exercício da atividade
- Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social quando se verifique o incumprimento das obrigações legais
- Verificação de situações de perigo, designadamente de maus tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.
Após o cancelamento a ama fica obrigada a entregar a autorização nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P..
Caducidade da autorização
A autorização caduca quando se verifique a cessação da atividade ou a sua interrupção por período superior a 24 meses.
A ama deve comunicar a intenção de interromper ou de cessar a atividade aos serviços de segurança social competentes com a antecedência de 60 dias.
Pagamento de taxas
Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade, a ama tem que pagar as taxas a seguir indicadas:
- Emissão da autorização – 114,24 €
- Substituição da autorização – 57,12 €
- Emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida – 10,39 €.
Amas a exercer atividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio
A partir de 10 de agosto de 2017, as amas devidamente licenciadas, têm 90 dias para solicitar a emissão da autorização para o exercício da atividade, ficando dispensadas da formação inicial e isentas do pagamento da taxa pela emissão de autorização (n.º 4 do artigo 7.º e artigos 9.º e 41.º, do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto).
Como exercer a atividade Como exercer a atividade
1 - A ama formaliza por escrito a admissão da criança através da celebração de um contrato de prestação de serviços com a família, exceto se a atividade for exercida no âmbito de uma instituição de enquadramento.
No contrato deve constar:
- Identificação da criança
- Identificação dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais
- Termos e condições da prestação de serviços
- Os direitos e deveres dos contratantes
No ato de admissão a ama recebe:
- Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão
- Declaração médica em caso de patologia que determine cuidados especiais
- Cópia do boletim de vacinas.
2 – A ama organiza um processo individual para cada criança e um processo da atividade de ama.
O processo individual, de acesso restrito e confidencial, contem:
- Ficha de inscrição
- Os documentos identificados no n.º 1
- Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue
- Identificação das pessoas a contactar em caso de emergência
- Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contem:
- Autorização para o exercício da atividade
- Certificados de formação inicial e contínua
- Contrato de prestação de serviços, se aplicável
- Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, se aplicável
- Comprovativos do estado de saúde e certificado de registo criminal, relativos à ama e às pessoas que com ela residem.
3 - A ama deve dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças, em conformidade com o disposto no Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho.
4 – O período de permanência diária das crianças na ama não deve, em regra, ser superior a 11 horas.
5 – A criança só pode ser entregue à família ou à pessoa identificada previamente pela família por escrito.
6 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos definidos no Decreto-Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.
7 – A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso e atividades de acordo com as idades e interesses das crianças.
8 – A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta por escrito.
9 – Os medicamentos são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser ministrados e respetiva dosagem.
10 – Em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como nos casos de situação de doença crónica ou de agudização da doença pré-existente, deve ser definido em conjunto com a família quais os procedimentos a adotar bem como a unidade de saúde a que se deve recorrer.
Valor a receber Valor a receber
O valor a receber é acordado entre a família e a ama.
Direitos Direitos
As amas têm direito a receber da família da criança:
- Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança
- Roupa de reserva adequada à idade da criança
- Objetos de uso pessoal e de higiene da criança
- Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência
- Informação que permita a atualização do processo individual da criança.
Deveres Deveres
No exercício da sua atividade a ama tem o dever de:
- Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança
- Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, de acordo com a Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho, salvo se a ama exercer a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento (creche familiar)
- Frequentar as ações de formação inicial e contínua
- Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas
- Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos
- Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade
- Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência
- Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar
- Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade
- Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita
- Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabita
- Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade
- Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças
- Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança
- Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, com antecedência de 60 dias
- Entregar, no prazo de 10 dias, nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P o comprovativo do estado de saúde e o certificado de registo criminal das pessoas que coabitam com a ama, sempre que haja alteração das mesmas
- Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
Sanções Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Valor da coima |
---|---|
Falta de autorização para o exercício da atividade de ama | 935 € a 3.740 € |
Excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício de atividade | 374 € a 1.870 € |
Inadequação das instalações ou deficientes condições de higiene e segurança | |
Inadequação das instalações ou deficientes condições de higiene e segurança | |
Impedimento das ações de fiscalização da atividade | |
A não celebração, por escrito, de contrato de prestações de serviços com as famílias | |
A inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças | |
Incumprimento de qualquer das obrigações | 150 € a 930 € |
Negligência | 75 € a 1.870 € |
Em simultâneo, com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de ama.
Essa sanção tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva e é tornada pública através da divulgação no sítio da Internet da Segurança Social.
A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P..
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação e formulários.