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As Organizações Internacionais e a Segurança Social

Enquadramento Enquadramento

O reconhecimento formal do direito à segurança social como um dos direitos humanos básicos foi alcançado com a sua inclusão, em 1948, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada na sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, tendo sido incorporado, mais tarde, em vários instrumentos internacionais1.

 

Alguns países, como é o caso de Portugal, reconhecem-no como tal, sendo garantido pela inscrição nas suas Constituições.

 

O direito à segurança social consiste, assim, no poder de que uma pessoa dispõe para, na realização de interesses juridicamente tutelados, exigir a concessão de prestações pecuniárias ou em serviços em resposta:

 

a) a situações de interrupção, redução ou cessação de rendimentos do exercício de  atividade profissional que proporcionavam meios adequados de existência do titular e família;

b) à ocorrência de determinados encargos com incidência familiar;

c) a carência de recursos, determinante da insuficiência de rendimentos, que se situam abaixo de um determinado limiar2.

 

A segurança social tal como hoje existe e a respetiva internacionalização resultou da necessidade de proteger as pessoas na sequência do aparecimento de problemas sociais decorrentes dos fenómenos da industrialização e urbanismo e da deslocação de trabalhadores dentro e além-fronteiras. Para esse efeito foi fundamental o papel das organizações internacionais através da adoção dos respetivos instrumentos internacionais, que visam coordenar e desenvolver ou harmonizar e fazer convergir as normas de segurança social por si adotadas.

 

A essas organizações internacionais e à respetiva atividade normativa em matéria de segurança social internacional far-se-á referência a seguir, ilustrando-se, de forma sintética, o seu âmbito de atuação e respetivos objetivos, o papel que desempenham na área da segurança social, dando-se visibilidade à forma como cada uma delas intervém no domínio da segurança social, seja ela exclusiva, maioritária ou mais genérica, conforme o caso.

 

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1 Nomeadamente nos seguintes: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Resolução da Assembleia-geral 34/180, de 18 de dezembro de 1979, os artigos 11 (1) (e), 11 (2) (b) e 14 (2); Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia-geral 44/25 de 20 de novembro de 1989, Artigos 26, 27 (1), 27 (2) e 27 (4); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Resolução da Assembleia-geral 2106 (XX), de 21 de dezembro de 1965, artigo 5 (e) (iv); Internacional; Convenção sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Suas Famílias, aprovada pela Resolução da Assembleia-geral 45/158 de 18 de dezembro de 1990, artigos 27 e 54; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da Assembleia-geral A/RES/61/106 de 13 de dezembro de 2006; Carta Social Europeia (1961) e revista em 1996, artigos 12 e 13º; Carta dos Direitos fundamentais da UE, 2000, artigos 34 e 35.

 

2 Ver Ilídio das Neves, Dicionário Técnico e Jurídico de Protecção Social, Coimbra Editora, 2001

 

Organização das Nações Unidas Organização das Nações Unidas

A Organização das Nações Unidas (ONU), que conta atualmente com 193 estados soberanos, foi fundada em 1945, após a 2ª Guerra Mundial, e tem como objetivos a manutenção da segurança e da paz internacionais, o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações e a promoção do progresso social, de melhores padrões de vida e dos direitos humanos.

 

Apesar de ser mais conhecida pelas suas atividades de manutenção de paz, prevenção de conflitos e assistência humanitária, a ONU intervém noutras áreas fundamentais como o desenvolvimento sustentável, proteção ambiental e de refugiados, igualdade de género e progresso da mulher, desenvolvimento social e económico, promoção da democracia e, dos direitos humanos, entre os quais o direito à segurança social.

 

Neste sentido e tal como já atrás se referiu, a Declaração Universal dos Direitos do Homem exprime, de forma clara, a garantia da proteção das pessoas através de um sistema de segurança social.

 

Assim, o artigo 22º estabelece que “toda a pessoa, enquanto membro da sociedade, tem direito à segurança social” e o artigo 25º em desenvolvimento daquele estabelece que “toda a pessoa tem direito à assistência e a serviços sociais necessários, bem como à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda de meios de subsistência”.

 

No âmbito dos direitos humanos, as Nações Unidas têm tido um papel preponderante ao nível da comunidade internacional, já que são responsáveis pela negociação e elaboração de 9 grandes tratados naquele domínio1, salientando-se, pela sua abrangência quanto à cobertura dos direitos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC)2, aprovado para ratificação pela Lei nº 45/78, de 14 de julho, que prevê nomeadamente o direito à segurança social (artigo 9º), o direito à proteção e assistência à família (artigo 10º) e o direito a um nível de vida adequado ou à saúde, entre outros, direitos estes que se assumem incluídos nas áreas de desenvolvimento económico, social e cultural indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

 

O referido instrumento internacional contém normas genéricas e programáticas ao nível da segurança social mas que se adequam aos níveis diferenciados de desenvolvimento dos países que fazem parte da organização. Apesar do seu carácter genérico, as orientações estabelecidas foram muito importantes porque a partir dessas normas a legislação interna de cada país tem procedido ao estabelecimento e à regulamentação dos direitos reconhecidos no interior de cada Estado.

 

No sentido de verificar o cumprimento dos direitos e de responder a eventuais violações dos mesmos, a ONU instituiu mecanismos de verificação do respeito dos Estados pelos mesmos, designadamente através da elaboração de relatórios de aplicação submetidos às respetivas instâncias de controlo.

 

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1 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Suas Famílias; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes; Convenção Internacional para a protecção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.

 

2 Aprovado na Assembleia Geral das Nações Unidas em 16/12/1996. Portugal assinou também, em 2009, o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado em 10.12.2008, tendo procedido à respetiva ratificação em 2013 através do Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro

Organização Internacional do Trabalho Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem atualmente 187 membros, dedica-se a promover  a justiça social e os direitos humanos e laborais reconhecidos internacionalmente, prosseguindo a  missão fundamental de que a justiça social é essencial para uma paz universal e duradoura.

 

Desde a sua fundação em 1919 que manifestou interesse e preocupação pelos problemas da proteção social, muito ligados então aos problemas laborais, tendo-se tornado na primeira agência especializada da Organização das Nações Unidas, em 1946.

 

Entre os seus objetivos estratégicos, figura o de promover direitos no trabalho, melhorar e alargar a cobertura e a eficácia da proteção social, bem como a defesa do trabalho digno. Para o efeito, disponibiliza assistência técnica e aconselhamento na área da segurança social1, bem como para melhoria dos direitos dos trabalhadores, quer no sector formal, quer no informal, neles incluindo o direito à segurança social.

 

Esta organização tripartida tem tido ao longo da sua existência um papel muito importante no desenvolvimento dos sistemas de segurança social e dos respetivos ordenamentos jurídicos, tendo procedido à adoção de instrumentos normativos que também contemplam matéria de segurança social.

 

Assim, os instrumentos normativos de primeira geração, aprovados no período de 1919 a 1939, tratam da proteção social na modalidade de seguros sociais. São exemplos disso, a Convenção nº 17 sobre a reparação de acidentes de trabalho (1925) e a Convenção n.º 18 sobre Doença Profissionais (1925). Em regra, Recomendações acompanham as Convenções e neste período foram adotadas 15 Convenções e 11 Recomendações.

 

A segunda geração de instrumentos internacionais corresponde à consolidação do modelo internacional de segurança social. Embora compreenda 3 Convenções e 4 Recomendações, a respectiva influência estende-se até ao tempo presente. É o caso da Convenção nº 118, sobre Igualdade de Tratamento na Segurança Social (1962), da Convenção nº 103, sobre Proteção na Maternidade (1952) revista e da Recomendação nº 67 sobre segurança de rendimento (1944).

 

Assume, no entanto, especial relevância a Convenção nº 102, sobre Segurança Social (1952) e conhecida como norma mínima, dado o seu conteúdo abrangente e sistematizador. Constitui um instrumento internacional de harmonização por excelência e estabelece orientações em relação a 4 domínios fundamentais: ao nível do elenco das prestações, reagrupou num único documento as 9 eventualidades que compõem o núcleo duro da segurança social (cuidados de saúde, doença, desemprego, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais, prestações familiares, maternidade, invalidez e sobrevivência; ao nível do financiamento e da administração; ao nível da caracterização das pessoas abrangidas e ao nível dos montantes mínimos das prestações. A importância desta Convenção decorre do facto de além de servir de guia à definição dos regimes internos dos Estados membros tem servido de modelo aos instrumentos internacionais da mesma natureza, como é o caso dos do Conselho da Europa.

 

De 1965 a 1988, os instrumentos de terceira geração centraram-se na consolidação dos sistemas de segurança social e a elevar os níveis de proteção em termos de população abrangida, montantes e tipos de prestações. Foram adotadas cinco convenções acompanhadas de cinco Recomendações, sendo de referir, por exemplo, a Convenção nº 128, sobre Invalidez, Velhice e Sobrevivência (1967), a Convenção nº 157, sobre Manutenção de Direitos de Segurança Social (1982) e a Convenção nº 168 sobre promoção do emprego e proteção no desemprego.       

 

A verificação da aplicação das disposições dos instrumentos internacionais ratificados é levada a cabo através da elaboração de relatórios de aplicação remetidos à comissão de peritos da OIT que analisa se a legislação e prática nacionais estão em conformidade com os normativos ratificados e interpela os governos através de questões diretas ou observações.

 

Portugal, enquanto país membro, ratificou algumas das Convenções nesta área:

 

 

 

Tabela relativa às convenções
Convenções Data e local de assinatura ou da sessão de adoção Diploma de ratificação ou aprovação
Convenção n.º 8: Indemnização por desemprego em caso de naufrágio (1920) 2.ª Sessão Decreto n.º133/80, de 28.11.80
Convenção n.º 12: Acidentes de trabalho (agricultura) (1921) 3.ª Sessão Decreto-Lei n.º 42 874, de 15.03.58
Convenção n.º 17: Reparação de acidentes de trabalho (1925) 3.ª Sessão Decreto-Lei n.º 16.586, de 09.03.29
Convenção n.º 18: Doença profissionais (1925) 7.ª Sessão Decreto-Lei n.º 16.587, de 09.03.29
Convenção n.º 19: Igualdade de tratamento (acidentes de trabalho) (1925) 7.ª Sessão Decreto-Lei n.º 16.588, de 09.03.29
Convenção n.º 97: Trabalhadores migrantes (revista) (1949) 32.ª Sessão Lei n.º 50/78, de 25.07.78
Convenção n.º 102: Norma mínima de Segurança Social (1952) 35.ª Sessão Decreto do Presidente da República n.º 25/92, de 03.11.92
Convenção n.º 103: Proteção da maternidade (revista) (1952) 35.ª Sessão Decreto do Governo n.º 63/84, de 10.10.84 - Denúncia automática em 08.11.2014
Convenção n.º 117: Política social (objetivos e normas de base) (1962) 46.ª Sessão Decreto-Lei n.º 57/80, de 01.08.80
Convenção n.º 143: Trabalhadores migrantes (disposições complementares) (1975) 60.ª Sessão Lei n.º 52/78, de 25.07.78
Convenção n.º 175 sobre o trabalho a tempo parcial (1994) 24.06.94 Decreto do Presidente da República n.º 50/06, de 28.04.06
Convenção nº 183 relativa à revisão da Convenção (revista) sobre a proteção na maternidade, 1952 (2000) 88ª sessão Decreto do Presidente da República nº 137/2012, de 08.08.2012
Convenção nº 184 – Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 - Decreto do Presidente da República nº 7/2015, de 08.01.2015 – entra em vigor para Portugal em 12/05/2017

 

 

A adoção da Recomendação sobre garantias básicas de proteção social, de 2012 (nº 202), constituiu um passo importante para a OIT, que desde a sua criação se tem dedicado a promover políticas e a prestar assistência técnica aos países para garantirem níveis adequados de proteção social em consonância com os seus instrumentos internacionais, designadamente a Convenção nº 102 já referida.

 

Assim, a OIT colabora com os seus membros com vista a alargar o âmbito da proteção social em duas direções: quer apoiando a rápida adoção de pisos nacionais de proteção social que contenham garantias básicas de segurança social para prevenir e mitigar a pobreza e exclusão social, quer melhorando, ao mesmo tempo, os regimes de proteção social existentes, a fim de conceder, progressivamente, um melhor nível de prestações para tantas pessoas quanto possível.

 

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Da estrutura organizativa da OIT faz parte o Departamento de Segurança Social, que tem como objectivos, através do desenvolvimento e disseminação de formação, aumentar a capacidade dos gestores da segurança social na definição e gestão de regimes de segurança social sustentáveis, tendo em vista a concessão de melhores prestações e o alargamento da sua cobertura; prestar apoio na definição e implementação de legislação nacional de segurança social, em conformidade com as normas internacionais do trabalho, bem como aconselhamento na adopção de medidas de política. Além disso investiga e desenvolve actividades de cooperação técnica nos países onde trabalha, sendo o aspecto primordial da sua actividade global a afirmação da natureza fundamental da segurança social e da protecção social como um direito humano.

Conselho da Europa Conselho da Europa

O Conselho da Europa tem sede em Estrasburgo (França), conta  com 47 países membros e foi constituído em 1949 no sentido de promover a democracia e de proteger os direitos humanos, bem como a prática da lei na Europa. Procura também desenvolver princípios democráticos e comuns baseados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e noutros textos de referência sobre a proteção das pessoas.

 

A natureza do Conselho da Europa, enquanto organização intergovernamental devotada à defesa das liberdades e dos direitos do homem facilitou o desenvolvimento da sua intervenção no domínio da segurança social como fator fundamental para o estabelecimento dos direitos sociais dos cidadãos europeus.

 

Desde a sua fundação, o Conselho da Europa tem desempenhado um papel fundamental no estabelecimento de níveis mínimos de segurança social na Europa, no desenvolvimento da coordenação da segurança social entre os seus estados membros, e no acompanhamento do desenvolvimento na área da segurança social nesta região do globo.

 

A sua intervenção é feita através da elaboração de instrumentos normativos de harmonização e instrumentos de coordenação, vinculativos para os Estados que os ratificam.

 

1. Os primeiros dão orientações para a legislação nacional ou prática administrativa visando a redefinição dos regimes e esquemas de prestações colocando as legislações de segurança social mais aproximadas ao nível dos princípios e das normas jurídicas.

 

Fazem parte deles o Código Europeu de Segurança Social e o seu Protocolo, bem como o Código Europeu de Segurança Social revisto, ou a Carta Social Europeia e a Carta Social Europeia (revista), que estabelecem padrões, com base na harmonização mínima do nível de segurança social, definindo níveis mínimos e encorajando o aumento desses padrões. Estes instrumentos estabelecem os princípios base do que é designado de   modelo social europeu.

 

Assim, a Carta Social Europeia, de 1961, apresenta um conjunto de normas programáticas sobre segurança social, com vista a harmonizar e nivelar acima de um certo limite as políticas e as legislações dos Estados-membros. Consagra, além do direito à segurança social (artigo 12º), o direito à assistência social e médica (artigo 13º) e o direito aos serviços sociais (artigo 14º) protegendo 23 direitos fundamentais.

 

Por seu turno, a Carta Social Europeia revista, de 1996, tem grande amplitude na medida em que inclui num só instrumento os direitos da Carta, do Protocolo adicional e do Protocolo de alteração e toma em atenção os desenvolvimentos no direito laboral e nas políticas sociais desde a Carta de 1961.

 

O Código Europeu de Segurança Social de 1964 e Protocolo Adicional tem características diferentes da Carta. É semelhante à Convenção nº 102, em termos de estrutura e de conteúdo, mas contém uma norma mínima mais exigente e aperfeiçoada em termos de proteção social.

 

Na sua essência, o Código tende a encorajar os Estados contratantes a desenvolver cada vez mais o seu sistema de segurança social e a dirigir esta evolução para uma harmonização progressiva do campo de aplicação material e pessoal desses sistemas e, portanto, dos encargos financeiros, de forma a diminuir as disparidades concorrenciais das economias nacionais. Os estados comprometem-se assim a adaptar as respetivas legislações de modo a que deem cumprimento ao que vem estabelecido e não estejam em conflito com as disposições do Código.

 

A evolução entretanto verificada na doutrina e legislação dos vários países levou o Conselho da Europa a estabelecer um instrumento mais exigente e aperfeiçoado, o Código Europeu de Segurança Social revisto, em fase de ratificação, que fixa níveis mais elevados quer da população a abranger, quer dos montantes das prestações, quer ainda das condições de abertura e gozo dos direitos.

 

 

2. Os instrumentos de coordenação estão relacionados com os trabalhadores migrantes, que se deslocam para outro país para aí viver ou trabalhar, assegurando as suas disposições que esses trabalhadores sejam protegidos no que diz respeito à segurança social, tendo também como objetivo diminuir as desvantagens provenientes da deslocação de um Estado para outro, nomeadamente em relação a prestações de longo prazo, como as pensões de velhice.

 

As disposições dos instrumentos de coordenação não implicam que os Estados alterem, de forma direta, a substância da sua legislação de segurança social, a qual manterá a sua autonomia e especificidade,

 

Estes instrumentos baseiam-se nos princípios da igualdade de tratamento, da conservação dos direitos adquiridos, da conservação dos direitos em curso de aquisição, e no da determinação da legislação aplicável (princípio da unicidade).

 

Exemplo deles são os dois Acordos Europeus Provisórios sobre Regimes de Segurança Social, um relativo a velhice, invalidez e sobrevivência, e o segundo a outros regimes de proteção que não os mencionados1, considerados, desde o início, como revestindo um carácter provisório e com vista à futura adoção de uma Convenção europeia de conteúdo mais vasto.

 

Outro exemplo é a Convenção Europeia de Segurança Social e Acordo Complementar de 1972, que garante o respeito pelo direito à segurança social, permitindo um controle judiciário do mesmo. Constitui um sistema desenvolvido e completo de coordenação sendo também flexível, dado que não é diretamente aplicável em relação a todos os ramos da segurança social. Na verdade, a aplicação de grande parte das disposições relativas às prestações de curto prazo dos capítulos sobre doença e maternidade, desemprego e prestações familiares está condicionada à conclusão posterior de acordos entre as partes, com exceção das regras sobre igualdade de tratamento e totalização de períodos.

 

Portugal, enquanto Estado contratante, ratificou vários instrumentos cujo controle se faz através de relatórios de aplicação elaborados periodicamente pelas partes contratantes e que são depois enviados para as instâncias de controlo que os analisam e formulam observações e pedidos de resposta aos governos.

 

Instrumentos normativos no domínio da harmonização ratificados por Portugal :

  • Código Europeu de Segurança Social e Protocolo adicional aprovado pelo Decreto nº 35/83, de 13 de maio (ver também Decreto nº 14/85, de 25 de junho).
  • Carta Social Europeia, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 21/91, de 06 de setembro e ratificada pelo Decreto nº 38/91, de 6 de agosto
  • Protocolo de alterações  à Carta Social Europeia, de 21/10/1991, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 37/92, de 30 de dezembro  
  • Protocolo adicional à Carta Social Europeia prevendo um sistema de reclamações coletivas, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 69/97, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 72/97, de 6 de dezembro
  • Carta Social Europeia Revista, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de  outubro e que fez cessar as disposições da Carta Social Europeia

 

Instrumentos internacionais de coordenação:

  • Acordos Provisórios Europeus sobre Regimes de Segurança Social relativos a invalidez, velhice e sobrevivência, aprovados pelo Decreto nº 3/78 de 09 de janeiro”.
  • Acordo Provisório Europeu sobre os regimes de segurança social, à exceção da invalidez, velhice e sobrevivência, ratificados pelo Decreto nº 13/78, de 25 de janeiro
  • Convenção Europeia sobre Assistência Social e médica e respetivo Protocolo, ratificada pelo Decreto nº 182/77, de 31 de dezembro
  • Convenção Europeia de Segurança Social e Acordo Complementar, ratificada pelo Decreto nº 117/82, de 19 de outubro
  • Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, ratificada através do Decreto nº 162/78, de 27 de dezembro

 

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1 Para mais informações consultar o sítio do Conselho da Europa (www.coe.int).
 

União Europeia União Europeia

A União Europeia (UE), composta por 271 Estados membros, é uma organização supranacional que tem como objetivos e valores estruturantes a paz, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, a justiça, a igualdade, o Estado de direito e a sustentabilidade. 

 

Sucede à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, fundada em 1951 por 6 países europeus, e instituída pelo Tratado de Paris em 1952, a que se seguiu em 1957, com o Tratado de Roma, a Comunidade Económica Europeia (CEE), e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),  instituída por um Tratado assinado na mesma altura.

 

Entre os seus compromissos, está o de combater a exclusão e a discriminação social e promover a justiça e a proteção social, assim como o de contribuir para a proteção dos direitos humanos.

 

Alguns destes direitos estão consagrados nos Tratados que instituem a União Europeia (UE), outros estão consignados em diretivas relativas à proteção dos trabalhadores e em normas essenciais de segurança social.

 

São exemplos disso a inclusão do direito à segurança social no Tratado de Funcionamento da UE, ou a diretiva relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a diretiva relativa à aplicação do mesmo princípio aos regimes profissionais de segurança social, ou a diretiva sobre a licença parental.

 

De referir também a adoção da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, que enuncia os direitos de que deve beneficiar o mundo do trabalho na UE, incluindo entre outros, a proteção social, e a proteção das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência e que a partir de determinada altura se tornou parte integrante do Tratado em vigor e a ser aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Os Tratados atualmente em vigor (Tratado de Lisboa e Tratado de Funcionamento da UE), reconhecem os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais e tornam-na juridicamente vinculativa, o que significa que quando a UE propõe e aplica legislação, deve respeitar os direitos enunciados na Carta e o mesmo devem fazer os Estados-Membros quando aplicam a legislação da UE, incluindo, entre outros, o direito de acesso à segurança social e assistência social.

 

De acordo com o artigo 34º da Carta, a UE reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

 

Reconhece ainda que todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da UE têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

 

Para tornar efetivos estes direitos, existem mecanismos legislativos – regulamentos - que coordenam as legislações nacionais a nível comunitário, permitindo assim que as prestações sejam asseguradas quando os cidadãos se deslocam na Europa.

 

Ao nível da UE tem sido privilegiada a função da coordenação e não a harmonização das legislações nacionais, uma vez que compete aos Estados no uso do poder não transferido para a ordem jurídica comunitária determinar a estrutura e as características dos respetivos sistemas de segurança social, sem prejuízo do respeito por esses Estados de determinados princípios e garantias derivados do direito comunitário, como é o caso do princípio da igualdade de tratamento.

 

Existem todavia importantes instrumentos de harmonização ao nível da UE, como é o caso da Diretiva 79/7/CEE, de 19/12/78, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e que marca a extensão e a aplicação deste princípio à segurança social, no caso concreto aos regimes legais. Posteriormente, o mesmo princípio foi tornado extensivo aos regimes profissionais complementares de segurança social através da Diretiva 86/378/CEE, de 24/7/86, entretanto revogada  pela Diretiva 2006/54/CE, de 05/07/2006. 

 

É de referir também a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes no trabalho, que estabeleceu várias prestações pecuniárias próprias dos regimes de segurança social. Estas prestações resultam da definição de medidas de proteção no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, quer por motivos da concessão de licenças de maternidade, quer em resultado da dispensa de prestação de trabalho noturno ou suscetível de provocar exposição a agentes considerados perigosos. Esta diretiva foi objeto de alterações em 2007 e 2014, como indicado no quadro.

 

De mencionar ainda instrumentos de segurança social de carácter não vinculativo que prosseguem objetivos de convergência, como é o caso, até certo ponto, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 9 de dezembro de 1989, cuja natureza não normativa e programática levou a que fossem formulados em termos genéricos e sintetizáveis em 3 grandes orientações:

 

a) direito dos trabalhadores a serem enquadrados num regime de segurança social;

b) direito de qualquer pessoa a prestações e recursos suficientes;

c) direito das pessoas com deficiência a medidas de recuperação.

 

São igualmente de assinalar  importantes recomendações, que embora de forma flexível e não vinculativa levam os Estados-membros a adotarem as medidas propostas:

 

Recomendação 82/857/CEE, de 10/12/82, relativa aos princípios de uma política comunitária da idade de reforma;
Recomendação 92/441/CEE, de 24.06.92, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social que visa definir uma política comum que garanta às pessoas com baixa condição de recursos uma prestação pecuniária suficiente, desde que tais pessoas não tenham capacidade de trabalho ou tendo-o procurem inserir-se na vida ativa
Recomendação 92/442/CEE, de 27.07.92, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social, que visa promover níveis mais elevados de proteção social nas situações de incapacidade, desemprego e velhice e conceder um apoio social mais elevado às famílias.
Recomendação do Conselho (2019/C 387/01) de 8.11.2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

 

Enquanto a realização dos objetivos do tratado em matéria de segurança social e de proteção social dos trabalhadores obedece à regra da unanimidade (art.º 153º, nº 2, do Tratado de Funcionamento da UE), em matéria de coordenação as medidas são adotadas no âmbito do processo legislativo ordinário (artª 48º do mesmo Tratado)

 

 

Tabela relativa aos atos de Direito Derivado de Segurança Social ou que contêm disposições de Segurança Social
Atos de Direito Derivado de Segurança Social ou que contêm disposições de Segurança Social
DIRETIVA 79/7/CEE do Conselho, de 19/12/78 Relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de Segurança Social

DIRETIVA 86/378/CEE do Conselho, de 24/7/86

 

Revogada pela DIRETIVA 2006/54/CE

Relativa à aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de Segurança Social

DIRETIVA 86/613/CEE, do Conselho de 11/12/86

 

Revogada pela DIRETIVA 2006/54/CE

Relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exercem atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção na maternidade

DIRETIVA 92/85/CEE, do Conselho de 19/10/92

 

alterada pelas DIRETIVAS 2007/30/CE, do PE e do Conselho, de 20/06 e

2014/27/EU, do PE e do Conselho, de 26/02

Relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes no trabalho

DIRETIVA 96/34/CE de 3/6/96

 

Revogada pela DIRETIVA 2010/18/UE

Relativa ao Acordo-Quadro sobre licença parental
DIRETIVA 98/49/CE, do Conselho de 29/6/98 Relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem e independentes que se desloquem na Comunidade
DIRETIVA 2001/23/CE, do Conselho de 12/3/012 Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
DIRETIVA 2006/54/CE, do PE e do Conselho de 05/07/08 (reformulação) Relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)
 DIRETIVA 2008/94/CE do PE e do Conselho de 22/10/08 (versão codificada)3 Relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (ainda não transposta – sem prazo de transposição)
 DIRETIVA 2010/18/UE do Conselho de 08/03/10 Que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental e que revoga a Diretiva 96/34/CE (Prazo transposição 08/03/2012
 DIRETIVA 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 07/07/10 Relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (Prazo transposição 05/08/2012)

DIRETIVA 2014/50/UE do PE e do Conselho,

de 16/04/2014

Sobre requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre Estados-membros mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar
Recomendação 82/857/CEE, de 10.12.82 Relativa aos princípios de uma política comunitária da idade de reforma
Recomendação 92/441/CEE, de 24.06.92 Relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social
Recomendação 92/442/CEE, de 27.07.92 Relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social
Resolução do Conselho, de 30.06.93 Sobre os regimes de reforma flexível

 

 

Tal como já se referiu acima a coordenação internacional de legislações de segurança social encontra na UE a sua forma mais desenvolvida já que se trata de aplicar regulamentos comunitários que têm efeitos diretos e imediatos nos ordenamentos jurídicos internos.

 

Assim, os instrumentos que coordenam internacionalmente as legislações de segurança social dos Estados-Membros da União Europeia (UE),da  Islândia, Listenstaina, Noruega e da Suíça são os seguintes:   

 

- Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, na versão alterada  pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009, de 16 de setembro,  (UE) n.º 1244/2010, de 9 de dezembro e 465/2012, de 22 de maio e ;

- Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1244/2010, de 9 de dezembro, e 465/2012 de 22 de maio, - Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14 de maio de 2003- Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro

 

Finalmente é de referir a jurisprudência do Tribunal de Justiça que assegura a interpretação e a aplicação uniformes quer dos Tratados quer dos atos jurídicos de direito derivado, designadamente dos citados Regulamentos de segurança social, os quais, sem alterar as características próprias dos diferentes regimes nacionais de segurança social, coordenam a  respetiva aplicação às pessoas que se deslocam no exercício do seu direito de livre circulação.

 

Quanto aos instrumentos bilaterais de segurança social celebrados entre Portugal e outros países são  objeto de tratamento autónomo.

 

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1 O Reino Unido, na sequência de referendo, obteve voto favorável à respetiva saída da União Europeia

 

2 Revogou as Diretivas 77/187/CEE , de 14/2/77  e 98/50/CE, de 29/6/1998. Alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 08/10/2015, no que respeita aos marítimos

1 Revoga as Diretivas 80/987/CEE e 2002/74/CE

Organização Ibero-Americana de Segurança Social Organização Ibero-Americana de Segurança Social

A Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS),  é um organismo internacional de carácter técnico e especializado, que tem como objetivo  promover o bem-estar económico e social dos países Ibero-Americanos, bem como de todos os que com eles tenham ligações através  das línguas espanhola e Portuguesa, nomeadamente pela coordenação, pelo intercâmbio e pela troca de experiências  em matéria de segurança social.

 

Embora os antecedentes da OISS remontem a 1950, foi em 1954 que, no âmbito do II Congresso Ibero-Americano de Segurança Social, e com a presença da maioria dos países pertencentes à região, foi aprovada a “Carta Constitucional da OISS” segundo a qual se trata de uma organização de base associativa, que integra os respetivos membros tendo em vista um interesse comum, sendo constituída atualmente por mais de 150 instituições, de 22 países, com o estatuto de membros Titulares e Associados, de acordo com o preenchimento das condições exigidas nos seus Estatutos.

 

Desenvolve atividades de formação de recursos humanos no âmbito da proteção social, de cooperação, assistência e apoio técnico à modernização dos sistemas de segurança social, de estímulo ao desenvolvimento da segurança social na região Ibero-Americana, em atividades de estudo, debate e investigação, em colaborações técnicas, nas comissões técnicas permanentes institucionais, em grupos de trabalho especializados e na divulgação de informação e de publicações.

 

Um dos instrumentos internacionais a realçar no âmbito da atividade desenvolvida por esta organização internacional é a Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de 1978, ratificada por 16 países, que representou um importante passo e na sequência da qual foram assinados vários acordos administrativos

 

Outro instrumento internacional a destacar em matéria de harmonização de legislações é o Código ibero-americano de segurança social, adotado em 1995, que sem por em causa instrumentos anteriormente adotados é inovador em vários aspetos.

 

Assim, aos 9 ramos clássicos acrescenta os serviços sociais. Além disso, os compromissos assumidos podem ser cumpridos progressivamente, tanto no que respeita às fases de aplicação pessoal progressiva como aos níveis quantitativos das prestações. É ainda de mencionar o artigo 20º do Código ao estabelecer que o objetivo da convergência das políticas deve facilitar a coordenação das legislações dos Estados-membros que o ratificaram os quais se comprometem a elaborar um Protocolo adicional sobre a matéria.

 

Todavia, uma das maiores realizações desta organização é a Convenção Multilateral Ibero-americana de Segurança Social que entrou em vigor em 1 de maio de 2011 na ordem jurídica internacional e está operacional em 11 países, entre os quais Portugal, a partir de 21.07.2014. Trata-se de um instrumento jurídico fundamental, que vincula os Estados signatários da comunidade Ibero-Americana na área da segurança social.

 

Esta Convenção dá resposta à necessidade de proteção dos direitos individuais de   trabalhadores migrantes e suas famílias, assegurando segurança económica na velhice, incapacidade ou sobrevivência, pela possibilidade de acumulação de períodos contributivos em Estados distintos para a obtenção de prestações e possibilidade de as receber noutro país, seguindo o princípio básico de igualdade de tratamento de todas as pessoas independentemente da nacionalidade.

 

Alguns instrumentos a que Portugal se encontra vinculado:

 

Tabela relativa a alguns instrumentos e convenções a que Portugal se encontra vinculado
Convenções Data e local de assinatura ou da
sessão de adoção
Diploma de ratificação ou aprovação
Convenção Ibero-Americana de Segurança Social Quito
26.01.1978
 
Decreto do Governo n.º 85/84, de 31/12/1984
Convenção Ibero-Americana de Cooperação no domínio da Segurança Social Quito
26.01.1987
 
Decreto do Governo n.º 86/84, de 31/12/1984
Código Ibero-Americano de Segurança Social Madrid
19.09.1995
 
Decreto do Presidente da República n.º 24/2000, de 13/04/2000
Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social Santiago do Chile
10.11.2007
 
Decreto n.º 15/2010, de 27/02/2010
Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social

Santiago do Chile

10.11.2007
Decreto nº 20/2014, de 21/07/2014

Associação Internacional de Segurança Social Associação Internacional de Segurança Social

A Associação Internacional de Segurança Social (AISS) é uma organização internacional que reúne serviços, instituições ou organismos gestionários de um ou mais ramos de segurança social, com sede em Genebra.

 

Foi fundada em 1927, junto da Organização Internacional do Trabalho e conta com mais de  320 organizações de mais de 150 países.

 

A AISS tem como objetivo a promoção e construção de uma segurança social dinâmica à escala mundial, assumindo-a como a dimensão social dum mundo em globalização, e pretendendo realizar essa meta favorecendo a excelência na respetiva  administração.

 

Nesse sentido, informa, investiga, dá aconselhamento especializado e disponibiliza plataformas internacionais aos seus membros, recolhe e faz intercâmbio de boas práticas, e dá suporte e transferência de conhecimento, pelo que, ao contrário das que se referiram anteriormente, não produz direito internacional.

 

A dinâmica referida assume um papel estruturante na ação da Associação, ao ligar as melhorias nos resultados da segurança social às capacidades das suas instituições.

 

Esta dinâmica trata da promoção do uso inovador de medidas de segurança social integradas, proactivas e direcionadas para o futuro, tendo como objetivo de curto prazo a construção de organizações de segurança social de elevado desempenho.

 

Esta intenção é baseada na perspetival de que organizações bem geridas e eficientes são fundamentais para a credibilidade e sustentabilidade da segurança social.

 

Integrando este primeiro passo, a segurança social dinâmica assume como objetivo de longo prazo, a contribuição para a disponibilização do acesso universal, pelo menos a prestações financeiras básicas, bem como a cuidados de saúde primários, em todos os países.

 

Fazem parte do atual programa de atividades os seguintes objetivos:  eficiência e eficácia  operacional e administrativa; Alargamento da cobertura da segurança social; Segurança social dinâmica: condição essencial para sociedades inclusivas e crescimento económico.

 

Os estatutos da AISS preveem 4 órgãos:

  • A Assembleia-geral, o mais importante, no qual todos os membros estão diretamente representados
  • O Conselho, órgão eleitoral, composto pelos delegados titulares de cada país onde existe pelo menos um membro filiado e cujas principais funções são eleger o Presidente, o Tesoureiro, o Secretário-Geral, os membros do Secretariado e da Comissão de Controlo, e definir o programa de atividades e o Orçamento, estabelecidos por períodos de 3 anos
  • O Secretariado, órgão administrativo da AISS, composto pelo Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral, e por membros eleitos representando as diferentes regiões geográficas do mundo, cujas principais funções consistem na definição do plano de ação, das orientações a seguir na definição do programa de atividades e do orçamento, no estabelecimento de prioridades programáticas.

Para implementar um conjunto de projetos e de atividades, trabalha em estreita ligação com as suas Comissões Técnicas, as quais dão um contributo substancial à consecução dos objetivos estratégicos da AISS.

  • Comissão de controlo que analisa as contas e verifica se todas as operações financeiras estão de acordo com o regulamento financeiro.

 

Dispõe também de um Centro de Excelência que disponibiliza às organizações membro um conjunto de instrumentos e de práticas tendentes a favorecer a boa governança e o desenvolvimento e a qualidade dos serviços de segurança social.

 

Mantém parcerias com a OIT e com outros organismos internacionais ativos na área da segurança social.

 

As organizações membro possuem o estatuto de Filiadas e Associadas. As Filiadas são as instituições, órgãos governamentais, agências ou outros organismos, assim como federações não internacionais destas organizações, que administrem qualquer aspeto da segurança social. As Associadas são as instituições que não são diretamente responsáveis pela gestão da segurança social, mas cujas metas são compatíveis com as da AISS.