Associações mutualistas - Registo
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O que é O que é
As associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados que praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco. São entidades de economia social e têm o estatuto de instituições particulares de solidariedade social. Constituem fins fundamentais a concessão de benefícios de segurança social e de saúde, designadamente:
Benefícios das associações mutualistas
No âmbito da Segurança Social | No âmbito da saúde |
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Cumulativamente, podem prosseguir outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.
Podem agrupar-se em mutualidades de grau superior sob a forma de federações, uniões e confederações, nos termos do estatuto das instituições particulares de solidariedade social, que são consideradas para todos os efeitos associações mutualistas, sujeitas ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.
As associações mutualistas constituem-se por escritura pública, a qual deve especificar a denominação, os fins e a sede da instituição.
No ato da sua constituição adquirem personalidade jurídica e, após o registo na Direção-Geral da Segurança Social adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
A publicidade dos atos sujeitos a registo é efetuada no site do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).
Registo das associações mutualistas Registo das associações mutualistas
Atos sujeitos a registo
Vida institucional das associações |
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Benefícios |
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Órgãos associativos e comissões liquidatárias |
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Decisões judiciais |
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Recusa de registo
Pode haver recusa de registo quando:
- Os fins estatutários não se identificam com os previstos na lei;
- Se verifica qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;
- Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar; e
- Não se comprove o equilíbrio financeiro das modalidades de benefícios.
Registo dos atos
- Solicitado através de requerimento ao Diretor-Geral da Segurança Social, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos factos sujeitos a registo;
- Instruído com os documentos que legalmente comprovem os factos sujeitos a registo.
O registo pode ser efetuado a título provisório ou definitivo.
O registo é provisório quando:
- Não tenham sido apresentados todos os documentos que devem instruir os requerimentos de registo, mas o ato a registar se encontre titulado nos documentos apresentados;
- Os atos sujeitos a registo careçam de aperfeiçoamento, por erro ou omissão.
O registo provisório caduca se não forem sanadas as deficiências que o determinaram no prazo de 90 dias úteis a contar da data da notificação.
O registo provisório converte-se em definitivo, nos casos em que as deficiências sejam sanadas no prazo de 90 dias, produzindo efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Finalidades do registo
- Comprovar a natureza jurídica das associações e a conformidade dos seus fins aos princípios mutualistas;
- Comprovar os factos jurídicos referentes às associações exigidos por lei;
- Reconhecer a utilidade pública das associações;
- Permitir a cobrança de quotas e a concessão de benefícios; e
- Permitir a criação e funcionamento de serviços e equipamentos e o desenvolvimento de outras formas de apoio e cooperação previstos na lei.
Documentos a juntar aos requerimentos
Natureza do ato de registo | Documentos |
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Constituição, estatutos e regulamento de benefícios das associações |
Formulários: GAM 1, GAM 2 E GAM 2-A |
Alterações aos estatutos |
Formulário: GAM 1 |
Alterações ao regulamento de benefícios |
Formulário: GAM 1 |
Eleição dos órgãos associativos |
Formulários: GAM 1 e GAM 2-A |
Os documentos que sejam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba. |
Estatutos e regulamento de benefícios Estatutos e regulamento de benefícios
Elementos a constar obrigatoriamente dos estatutos das associações mutualistas:
- A denominação;
- Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõem prosseguir;
- A sede e o âmbito (territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas);
- O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, os seus direitos e deveres e sanções no caso de incumprimento;
- A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos;
- O regime eleitoral dos órgãos associativos;
- A forma de a associação se obrigar;
- As receitas, as despesas e os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
- O modo de alterar os estatutos e o regulamento de benefícios;
- O modo como pode ser deliberada a cisão, a fusão, cisão ou integração noutra associação;
- As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação; e
- As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais.
Elementos a constar obrigatoriamente do regulamento de benefícios das associações mutualistas:
- As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;
- O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
- O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
- A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades cuja a natureza o exija; e
- Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.
Deveres e sanções Deveres e sanções
As associações mutualistas devem enviar anualmente à Direção-Geral da Segurança Social até 30 dias após a aprovação pelo órgão competente os seguintes elementos:
- Um exemplar do programa de ação e orçamento e parecer do conselho fiscal;
- Um exemplar do relatório e gestão de contas e parecer do conselho fiscal;
- Declaração do presidente da mesa da assembleia geral atestando a aprovação dos documentos referidos nos pontos 1. e 2., podendo a declaração ser substituída pela ata da assembleia geral que os tenha aprovado;
- Balanço técnico das modalidades de benefícios;
- Semestralmente, listagem detalhada do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram e os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos, a constar também em anexo ao relatório e contas.
Nota: Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.
No canto superior direito em "Documentação relacionada" estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação e os formulários relativamente a esta matéria.