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Bolsa de estudo

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Jovens estudantes a receber abono de família para crianças e jovens.

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

É uma prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, para combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente.

 

Condições de atribuição

Tem direito à bolsa de estudo o aluno que ingresse no ensino secundário ou em nível de escolaridade equivalente e reúna cumulativamente as seguintes condições:

  • Esteja inserido em agregado familiar com rendimentos de referência correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão do abono de família para crianças e jovens
  • Esteja matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível equivalente
  • Tenha idade inferior a 18 anos. Caso esta idade seja atingida no decurso do ano escolar, mantém-se o direito à bolsa de estudo até ao fim do ano escolar
  • Tenha aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.

Para mais informação sobre Rendimentos de referência consulte o nosso Guia Abono de Família a Crianças e Jovens

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

A bolsa de estudo é atribuída no mês em que se inicia o ano escolar ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão se este for posterior, até à conclusão do nível secundário ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição.

Há direito à bolsa de estudo até ao fim do ano letivo em que se completa 18 anos de idade, desde que se mantenham as outras condições de atribuição (1.º ou 2.º escalão do abono de família para crianças e jovens, aproveitamento escolar, matrícula e frequência do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou equivalente).

 

Suspensão

A bolsa de estudo é suspensa se o jovem:

  • Deixar de frequentar o ano letivo correspondente ao período de atribuição da bolsa
  • Começar a trabalhar, exceto se a atividade laboral for prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.

 

Cessação

A bolsa de estudo cessa quando o jovem:

  • Deixar de ter direito ao abono de família para crianças e jovens
  • Deixar de estar matriculado e de frequentar o 10.º, 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou equivalente
  • Não tiver aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou nível de escolaridade equivalente
  • Atingir 18 anos de idade (se for atingida a idade limite de 18 anos no decurso do ano letivo, mantém-se o direito à bolsa até ao fim desse ano letivo)
  • Deixar de estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou ao 2.º escalão do abono de família.

 

Montante

A bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que o aluno esteja a receber.

 

Rendimento do agregado familiar

 Bolsa de estudo  Bolsa de estudo
Agregado familiar monoparental
1.º escalão 72 € 108 €
2.º escalão 72 € 108 €

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

 

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

 

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

IAS 2024 = 509,26 €
Pensão Social 2024 = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Como requerer

A bolsa de estudo não necessita de ser requerida, se reunir as condições exigidas é atribuída oficiosamente e paga juntamente com o abono de família para crianças e jovens.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

  • Declarar à Segurança Social as alterações que determinem a suspensão ou cessação da bolsa de estudo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da verificação dos factos, designadamente se o jovem:
    • Iniciar uma atividade profissional
    • Deixar de estudar durante o ano letivo
       
  • Apresentar os documentos pedidos pela Segurança Social.

Deve guardar, durante 5 anos, os documentos comprovativos de matrícula e apresentá-los, apenas, quando a Segurança Social os solicitar.

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e respetivas coimas as seguintes situações:

 

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações 74,82 € a 249,40 €
Falta de comunicação da alteração da situação, no prazo de 10  dias após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação 99,76 € a 249,40 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.