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Cabo Verde

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

Trabalhadores nacionais de Portugal ou de Cabo Verde que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação referida no separador seguinte "Proteção Social", apátridas ou refugiados residentes no território de um dos países, bem como os membros da sua família e sobreviventes.

Proteção social Proteção social

As disposições da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Cabo Verde aplicam-se:

 

Em Portugal, à legislação relativa:

  • Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário, no que respeita às prestações nas eventualidades de:
    • Doença
    • Maternidade
    • Doenças profissionais
    • Desemprego
    • Invalidez
    • Velhice
    • Morte
    • Encargos familiares
  • Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas anteriormente
  • Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
  • Ao regime não contributivo de segurança social no que respeita às seguintes prestações:
    • Pensão social de velhice
    • Pensão por viuvez
    • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Ao Sistema de Saúde.

 

Nota: Para obter informação sobre as prestações de Segurança Social consulte as opções do menu superior “Sou Cidadão”.

 

Em Cabo Verde, à legislação relativa:

  • Ao regime de previdência social dos trabalhadores por conta de outrem no que respeita às prestações nas eventualidades de:
    • Doença
    • Maternidade
    • Invalidez
    • Velhice
    • Morte
    • Prestações familiares
  • Ao regime do seguro obrigatório por doenças profissionais e acidentes de trabalho
  • Ao regime não contributivo da proteção social mínima.

Cuidados de saúde Cuidados de saúde

Beneficiam dos cuidados de saúde de caráter imediato que o seu estado exija, os trabalhadores, pensionistas e seus familiares de um dos países, protegidos por um dos regimes de Segurança Social referidos no separador anterior, que se encontrem em estada no território do outro país.

Para o efeito os beneficiários devem, antes da partida, solicitar à instituição competente de Portugal o certificado que atesta o seu direito a cuidados de saúde (formulário PT/CV 6).


Instituições competentes, em Portugal, para a emissão do certificado:

  • No Continente: os Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, I.P.
  • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA
  • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

 

Nota: A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância está sujeita, salvo em caso de urgência absoluta, à autorização da instituição competente (formulário PT/CV 15).

Prestações de segurança social Prestações de segurança social

Totalização dos períodos de seguro

Se o trabalhador, requerente, num dos países, de prestações de doença, maternidade, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, não tiver direito às mesmas pelo facto de não ter os períodos contributivos necessários nesse país, podem ser contados os períodos contributivos efetuados no outro país desde que não se sobreponham.

 

Doença e maternidade

No caso de um trabalhador ou um membro da família ter direito às prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois países, é aplicada a legislação do país onde ocorreu o evento.

 

Acumulação de prestações

Não pode haver acumulação de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório com exceção das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

 

Pagamento de prestações

As prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou morte, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares atribuídas por um dos países são pagas aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no outro país.

Trabalhador destacado para Cabo Verde Trabalhador destacado para Cabo Verde

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é por esta enviado para Cabo Verde para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o seu período de destacamento.

Antes do termo daquele período, a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento por mais 24 meses (formulário PT/CV-3).

Este trabalhador continua sujeito à legislação  portuguesa de Segurança Social enquanto durar o trabalho temporário.

No interesse do trabalhador, ambos os países podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

 

Deveres do trabalhador

O trabalhador destacado, deve antes da partida, ser portador do certificado:

  • que atesta a sua sujeição à legislação portuguesa (formulário PT/CV-2) durante o período de destacamento em Cabo Verde
  • de direito a cuidados de saúde (formulário PT/CV-6).

 

Instituições competentes em Portugal:

  • Para emissão do certificado comprovativo da legislação a que o trabalhador se encontra sujeito:
    • No Continente: o Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.
    • Na Região Autónoma dos Açores: o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA
    • Na Região Autónoma da Madeira: o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
       
  • Para a adoção do acordo de exceção: a Unidade de Coordenação Internacional do Instituto da Segurança Social, I.P..

 

Outra informação

Portal das Comunidades Portuguesas

Legislação aplicável Legislação aplicável

Regra geral

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional num dos países (Portugal ou Cabo Verde), estão sujeitos à legislação do país onde trabalham, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal tenha sede ou domicílio no outro país.

 

Regras especiais

A legislação a que o trabalhador fica sujeito é determinada em função de cada situação:

 

Transportes internacionais

O trabalhador que faça parte da equipa ou da tripulação de uma empresa que efetue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou que faça parte do pessoal de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um dos países - fica sujeito à legislação deste país, mesmo que resida no outro país.

Se o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do país, que não seja o da sede - fica sujeito à legislação do país em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa, que tenha sede no território de um dos países e que não integre a respetiva tripulação durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro país - fica sujeito à legislação deste último país.

 

Pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma atividade remunerada nos dois países - ficam sujeitas à legislação do país da residência.

No caso de não residirem em nenhum dos países - ficam sujeitas à legislação do país (Cabo Verde ou Portugal) onde a empresa tem a sede.

 

Pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos dois países e os trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos - ficam sujeitos à legislação do país onde prestam serviço.

Se forem trabalhadores nacionais do país representado pela missão diplomática ou posto consular podem optar pela legislação desse país.

O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de três meses, a partir da data do início dessa atividade (formulário PT/CV-4).

 

Nota: As autoridades competentes de Portugal e Cabo Verde ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, exceções a estas regras.

Conceitos Conceitos

Convenção

Normas acordadas entre Portugal e Cabo Verde no domínio da segurança social, consagrando, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais de ambos os países.

 

Instituição competente

  • A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações ou
  • A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante (Cabo Verde ou Portugal) onde se situa essa instituição ou
  • A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa.

 

Legislação
As leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no separador “Proteção Social”.

 

Membro da família
Qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador.

 

Nacionais
As pessoas consideradas como tais pela legislação das Partes Contratantes (Cabo Verde ou Portugal).

 

Períodos de seguro
Os períodos de contribuição, de emprego ou de atividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro.

 

Prestações e pensões
As prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de atualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam.

 

Residência
A residência habitual.

 

Sobrevivente
Qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estavam principalmente a cargo do trabalhador;

 

Subsídios por morte
Qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações e pensões ou rendas em capital.

 

Trabalhador
Todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no separador “Proteção Social”.

 

Território

  • Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira
  • Relativamente à República de Cabo Verde: o conjunto das ilhas que formam o território da República de Cabo Verde.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.