Cálculo das contribuições
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Cálculo das contribuições Cálculo das contribuições
O montante das contribuições é calculado:
- Em geral, pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional (base de incidência)
- Pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais - IAS (509,26€).
A atualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que definiu o respetivo valor.
Na generalidade das situações as taxas contributivas a aplicar são as constantes do quadro seguinte:
Entidades | Taxa contributiva | |||
Entidade empregadora |
Trabalhador | Global | ||
Entidade com fins lucrativos | 23,75% | 11% | 34,75% | |
Entidade sem fins lucrativos | IPSS | 22,3% | 33,3% | |
Outras entidades |
22,3% | 33,3% |
Para mais informação, consulte o Folheto Taxas contributivas, disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” na opção "Publicações".
Bases de incidência – componentes da remuneração Bases de incidência – componentes da remuneração
A remuneração ilíquida é constituída pelos valores respeitantes a todas as prestações devidas como contrapartida de trabalho, designadamente:
- Remuneração base, em dinheiro ou em espécie
- Diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade
- Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga
- Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos com caráter regular
- Remuneração pela prestação de trabalho suplementar
- Remuneração por trabalho noturno
- Remuneração correspondente ao período de férias
- Subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga
- Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho
- Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas
- Subsídios de refeição atribuídos em dinheiro ou em títulos (1)
- Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com caráter regular
- Valores devidos a título de despesas de representação pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício
- Gratificações devidas por contrato, ainda que condicionadas aos bons serviços do trabalhador e as de caráter regular
- Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam cumpridas as regras de atribuição aos servidores do Estado (2)
- Abonos para falhas (1) (2)
- Despesas resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora
- Despesas de transporte, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, desde que estas não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social ou a utilização de transportes coletivos
- Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar (1)
- Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (1) (2)
- Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (1) (2)
- O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em "vales de transportes públicos coletivos" (1) (2)
- E ainda, todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho, com caráter regular (a sua atribuição constitui direito do trabalhador por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios de objetividade e por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão).
(1) Prestações sujeitas a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS).
(2) O limite legal pode ser acrescido até 50% se o acréscimo resultar da aplicação de instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Não integram a base de incidência contributiva:
- Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga
- Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social
- Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social)
- Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares
- Subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais
- Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras
- Indemnização devida por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento
- Compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador
- Indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo
- Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
- Valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais como prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- Os valores limite que permitem o uso e fruição da eletricidade, do computador ou equivalente não são base de incidência contributiva para a segurança social, que correspondem a:
a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10€/dia
b) Consumo de internet pessoal – 0,40€/dia
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50€/dia
- Estes limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo trabalhador.
Bases de incidência e taxas contributivas – Grupos específicos Bases de incidência e taxas contributivas – Grupos específicos
Membros dos órgãos estatutários
Base de incidência
A base de incidência corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do indexante dos apoios sociais - IAS (509,26€)).
Este limite não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou o valor da pensão seja igual ou superior ao valor do IAS (509,26€)).
Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de:
- Gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam
- Senhas de presença.
Taxa contributiva
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas | Entidade empregadora | Trabalhador | Global |
---|---|---|---|
Em geral | 20,3% | 9,3% | 29,6% |
Que exerçam funções de gerência ou de administração | 23,75% | 11% | 34,75% |
Cessação de atividade
Os membros dos órgãos estatutários, para efeito da relação jurídica contributiva, cessam a respetiva atividade por destituição, renúncia ou encerramento e liquidação da empresa.
Podem, ainda, requerer a cessação da respetiva atividade desde que a pessoa coletiva tenha cessado atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.
Praticantes desportivos profissionais
Base de incidência
A base de incidência contributiva corresponde a um quinto do valor da sua remuneração efetiva com o limite mínimo igual ao valor do indexante dos apoios sociais - IAS (509,26€).
Pode ser considerada como base de incidência contributiva (facultativa) a remuneração mensal efetiva do trabalhador, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigência, desde que seja superior ao valor do IAS (509,26€).
Neste caso, as entidades empregadoras devem remeter à instituição de Segurança Social competente cópia do acordo celebrado.
Considera-se remuneração mensal efetiva as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato:
- Integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor
- Não integra o conceito de remuneração mensal efetiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros 5 anos.
Taxas contributivas
Entidade empregadora |
Trabalhador | Global |
22,3% | 11% | 33,3% |
Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração
Base de incidência
A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária.
A remuneração horária é calculada do seguinte modo:
Remuneração horária | (IASx12):(52x40)=2,94€ |
IAS=509,26€
Taxa contributiva
Entidade empregadora | Trabalhador | Global |
---|---|---|
26,1% | - | 26,1% |
Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
Base de incidência
A base de incidência contributiva corresponde à remuneração base recebida pelo trabalhador no período de atividade e à compensação retributiva nos períodos de inatividade.
Taxa contributiva
Entidade empregadora | Trabalhador | Global |
---|---|---|
23,75% | 11% | 34,75% |
Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Base de incidência
- Trabalhadores da pesca local e proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação e exercem efetiva atividade profissional nestas embarcações, a contribuição corresponde a 10% do valor do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respetivas partes.
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados e outros sujeitos autorizados à primeira venda de pescado fora das lotas, a contribuição corresponde a 10% do valor do pescado vendido de acordo com as respetivas notas de venda.
Taxa contributiva
Entidade empregadora | Trabalhador | Global |
---|---|---|
21% | 8% | 29% |
Trabalhadores do serviço doméstico
Base de incidência
A base de incidência é calculada com base na remuneração declarada (horária, diária e mensal):
Remuneração convencional
Horária | (IASx12):(52x40) | 2,94 € |
Diária | IAS:30 | 16,97 € |
Mensal | IAS | 509,26 € |
Regime de remuneração horária
O cálculo é feito com base nas horas trabalhadas, mas o empregador tem de declarar um mínimo de 30 horas por mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada é feita com base em 30 horas de trabalho.
Regime de trabalho mensal
A base de incidência contributiva corresponde ao valor do IAS (509,26 €).
Para garantir proteção no desemprego pode ser considerada como base de incidência a remuneração efetivamente recebida pelo trabalhador desde que este:
- Celebre um acordo escrito com a entidade empregadora
- Tenha capacidade para o exercício da atividade, comprovada medicamente
- Tenha idade inferior, consoante os anos:
Ano | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Idade | 62 | 62,5 | 63 | 63,5 | 64 | 64,5 | 65 |
A entidade empregadora deve remeter à instituição de Segurança Social cópia do acordo celebrado com o trabalhador e do atestado de capacidade para o exercício da atividade.
A remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos atrás referidos.
A entidade empregadora deve comunicar a atualização da remuneração à instituição de Segurança Social competente, no prazo de 5 dias.
Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, considera-se como remuneração a correspondente ao número de dias de trabalho efetivamente prestado.
Neste caso a remuneração diária é determinada da seguinte forma:
Remuneração diária | IAS:30=16,97€ |
IAS=509,26 €
Taxas contributivas
Proteção no desemprego | Entidade empregadora | Trabalhador | Global |
---|---|---|---|
Com proteção | 22,3% | 11% | 33,3% |
Sem proteção | 18,9% | 9,4% | 28,3% |
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Base de incidência
A base de incidência contributiva corresponde, geralmente, ao valor do IAS (509,26 €).
Pode ser requerida como base de incidência a correspondente a um dos seguintes escalões:
Escalões de rendimentos | Remuneração convencional | |
---|---|---|
1.º |
509,26 € |
1xIAS |
2.º |
763,89€ |
1,5xIAS |
3.º |
1.018,52€ |
2xIAS |
4.º |
1.273,15€ |
2,5xIAS |
5.º |
1.527,78€ |
3xIAS |
6.º |
2.037,04€ |
4xIAS |
7.º |
2.546,30€ |
5xIAS |
8.º |
3.055,56€ |
6xIAS |
9.º |
3.564, 82€ |
7xIAS |
10.º |
4.074, 08€ |
8xIAS |
O requerimento a apresentar na instituição de Segurança Social competente deve ser acompanhado do acordo escrito celebrado entre a entidade contribuinte e o beneficiário, no qual conste obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.
O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Taxas contributivas
Beneficiários com proteção social na invalidez e velhice
Entidade empregadora |
Trabalhador | Global |
16,2% | 7,6% | 23,8% |
Beneficiários com proteção social na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte
Entidade empregadora |
Trabalhador | Global |
19,7% | 8,6% | 28,3% |
Jovens em férias escolares
Base de incidência
A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária calculada da seguinte forma:
Rh = (IASx12) / (52x40)
Rh - corresponde ao valor da remuneração horária
IAS (Indexante dos Apoios Sociais) = 509,26 €
Taxa contributiva
Corresponde a 26,1% da responsabilidade da entidade empregadora.
Trabalhadores que exercem funções sindicais
A base de incidência contributiva corresponde à compensação paga pelo sindicato aos dirigentes e delegados sindicais.
Pagamento de contribuições Pagamento de contribuições
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
Prazo de pagamento
Na generalidade o pagamento das contribuições e quotizações é efetuado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte àquele a dizem respeito.
No caso das entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico o pagamento é efetuado do dia 1 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Nota: Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.
Nota: O pagamento das contribuições relativas ao mês de julho pode ser efetuado até ao último dia do mês de agosto, independentemente de ser dia útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Efeitos do não pagamento das contribuições e quotizações
- Cobrança coerciva do montante em dívida, o qual inclui juros de mora
- Fica sujeita à aplicação de contraordenação
- Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
- Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
- Processo crime se:
- A vantagem ilegítima for superior a 7.500 €
- A entidade empregadora descontar da remuneração dos trabalhadores o valor das quotizações por estes devidas e não os entregar à Segurança Social.
Prescrição
A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos.
Este prazo é interrompido se tiver sido efetuada qualquer diligência administrativa com vista à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação, e o responsável pelo pagamento tenha tido conhecimento dessa ocorrência.
Pagamento voluntário de contribuições prescritas Pagamento voluntário de contribuições prescritas
Situações em que é permitido o pagamento de contribuições com efeitos retroativos
Se a obrigação contributiva prescreveu ou não existiu, por à data da prestação de trabalho a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de Segurança Social, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos (1).
Nestes casos poderá haver lugar igualmente à inscrição na Segurança Social com efeitos retroativos ainda que à data não estivesse em vigor a obrigação da entrega de declaração de início de exercício de atividade, mas apenas se a atividade exercida estivesse já abrangida pela Segurança Social.
A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efectivamente comprovado.
(1) Não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.
Situação especial de trabalhadores do serviço doméstico
No caso de não ter sido efetuada a declaração de início de exercício de atividade, só é autorizado o pagamento voluntário de contribuições relativamente à atividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês de pagamento, desde que sejam apresentados os seguintes meios de prova:
- Certidão de sentença resultante da ação do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais
- Certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da Segurança Social para reconhecimento da relação de trabalho, respetivo período e remuneração auferida.
Quem deve requerer
O requerimento, Mod.RC3010-DGSS deve ser apresentado pela entidade empregadora faltosa ou pelo trabalhador, acompanhado dos documentos nele indicados.
Qual o montante das contribuições a pagar
O montante a pagar resulta da aplicação de uma taxa contributiva aos seguintes valores:
- Valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento
Nas situações de registo de remunerações por mais do que uma atividade, é tida em consideração a remuneração mais elevada em cada mês
- Valor mensal correspondente a 1.527,78 € (3xIAS) nas restantes situações.
Em alternativa, se o trabalhador estiver abrangido por outro sistema de proteção social à data do requerimento e fizer prova de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, o valor a considerar é o valor médio dessas remunerações.
A taxa contributiva a aplicar varia consoante a proteção social a que o beneficiário tem direito:
Taxas contributivas | Eventualidades |
---|---|
26,9% | Invalidez / velhice / morte |
22,7% |
Velhice / morte |
Restituição de contribuições e de quotizações Restituição de contribuições e de quotizações
Restituição é a devolução das quantias relativas a contribuições e a quotizações indevidamente pagas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores.
Só são consideradas indevidas as contribuições e quotizações pagas mas cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva.
Qual o montante da restituição
O montante corresponde à parte proporcional das respetivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência, revalorizadas, à data de apresentação do requerimento, e após a dedução do valor das prestações já atribuídas com base nas contribuições pagas.
Como é restituído o montante indevidamente pago
A restituição pode ser efetuada:
- através da apresentação de requerimento pelos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos
- por compensação oficiosa de créditos.
Como requerer
Através da apresentação de requerimento, Mod.RC3041-DGSS pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores nas instituições de Segurança Social.
Prazo de prescrição
O direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento.
O prazo é interrompido quando o requerimento de restituição é apresentado nos serviços de Segurança Social.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.