Certificação
Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos
O que é O que é
Doença profissional é uma doença resultante do trabalho. Se o seu médico assistente suspeitar que tem uma doença profissional, deve enviar a Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP) para a doença ser diagnosticada e certificada.
Nota:
Aos trabalhadores em funções públicas enquadrados no regime geral de Segurança Social é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à efetivação da proteção social em caso de doença profissional.
Assim, para a concretização desta proteção compete à Segurança Social, a atribuição e pagamento de indemnizações, pensões e subsídios a estes trabalhadores.
Quem tem direito Quem tem direito
A certificação pode ser pedida por quem:
- Suspeitar ter uma doença profissional.
- Tiver estado exposto ao fator de risco que causa essa doença (devido à natureza da sua atividade, às condições de trabalho ou às técnicas usadas no seu trabalho habitual).
Como é feita a Certificação Como é feita a Certificação
A Certificação é feita:
- Quando suspeita de existência de uma doença profissional, o médico do beneficiário deve preencher a Participação Obrigatória/Parecer Clínico de doença profissional (GDP 13-DGSS) e enviá-la ao DPRP.
- Se a Participação Obrigatória não for acompanhada de um Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente por Doença Profissional (Mod GDP 12-DGSS), o DPRP envia este requerimento ao beneficiário a fim de ser devidamente preenchido.
- O beneficiário preenche este requerimento, assina e envia-o para o DPRP.
- O beneficiário é chamado para uma avaliação clínica, onde um médico do DPRP o observa e avalia os exames e decide se é necessária mais informação.
- Se necessário, o médico do DPRP pede ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou ao Departamento de Pessoal da empresa onde o beneficiário trabalha ou trabalhou e suspeita ter contraído a doença, para preencher o modelo de Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença Profissional (Mod. GDP 14-DGSS).
- Se necessário, é feita uma avaliação do posto de trabalho do beneficiário pelos serviços competentes do DPRP.
- No final, a informação reunida é avaliada por dois médicos do DPRP que caraterizam a doença como profissional ou não, e graduam a respetiva incapacidade.
Como posso pedir Como posso pedir
Formulários e documentos tenho de entregar
Tem de entregar no DPRP os seguintes documentos:
Processo inicial
- Mod. GDP 13-DGSS - Participação obrigatória/Parecer clínico que deve ser preenchido pelo médico que suspeita de doença profissional.
- Mod. GDP 12-DGSS – Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente por Doença Profissional.
- Mod. GDP 14-DGSS – Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença Profissional – pode ser pedido mais tarde pelo DPRP – a preencher pelo Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou pelo Departamento de Pessoal da empresa onde trabalha.
- Exames e elementos complementares de diagnóstico (de acordo com a doença).
- Documento comprovativo do NIB (talão de Multibanco com identificação do nome, fotocópia da primeira folha da caderneta bancária ou informação da entidade bancária, para que o pagamento seja feito por transferência bancária.
Pedido de bonificação de pensão
Pedido de prestação suplementar por Assistência de Terceira Pessoa
- Mod. GDP 18-DGSS - Requerimento de prestação suplementar à pensão – se precisar que lhe prestem assistência nas atividades básicas do dia a dia.
- Mod. GDP 13-DGSS - Participação obrigatória/Parecer clínico
- Caso já esteja a receber assistência, documento comprovativo da remuneração paga à pessoa que lhe presta assistência.
Pedido de subsídio de elevada incapacidade permanente
Pedido de subsídio de readaptação da habitação
- Mod. GDP 18-DGSS - Requerimento de Subsídio.
- Mod. GDP 13-DGSS - Participação obrigatória/Parecer clínico.
- Orçamento das obras que vai realizar ou, caso já as tenha feito, recibo da despesa.
Pedido para subsídio de frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional
Os documentos devem ser enviados para:
Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP)
Av. 5 de outubro, 175
1069-451 Lisboa
Quando me dão uma resposta
Depende da doença e dos passos necessários para a certificar.
O Guia Prático sobre a Certificação da Doença Profissional está disponível na coluna lateral direita, associada a esta página.
Qual a relação com outros subsídios Qual a relação com outros subsídios
Se tiver uma doença profissional certificada pode ter direito a:
- Pensão por doença profissional.
- Subsídio de elevada incapacidade.
- Bonificação de Pensão.
- Subsídio de readaptação de habitação.
- Prestação suplementar por assistência a terceira pessoa.
- Subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional.
- Prestações em Espécie (assistência clínica, farmacêutica, hospitalar e medicamentosa, ajudas técnicas e serviços de reabilitação).
Se estiver a receber pensão por doença profissional por:
1- Incapacidade Permanente Parcial
Como pode ter qualquer trabalho, pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho.
- Subsídio de Doença.
- Subsídio de Desemprego.
- Pensão de Invalidez.
- Pensão de Velhice.
2 - Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)
Como pode ter outro trabalho, pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho (desde que não seja o trabalho que causou a doença profissional).
- Subsídio de Doença (mas não pela doença profissional pela qual está a receber pensão).
- Subsídio de Desemprego (mas não por ter deixado a profissão que causou a doença profissional).
3 - Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT)
Como não pode trabalhar, não pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho.
- Subsídio de Doença.
- Subsídio de Desemprego.
Quais os resultados da Certificação Quais os resultados da Certificação
Os resultados da Certificação da doença profissional podem ser:
Resultado da Certificação | Tem direito a: |
Sem doença profissional |
Encerra o processo e não tem direito a subsídios ou pensão por doença profissional.
Pode ter direito ao Subsídio de Doença. |
Doença profissional sem incapacidade | Prestações em Espécie
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Incapacidade Permanente Parcial |
Prestações em Espécie
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Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) | Prestações em Espécie
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Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT) | Prestações em Espécie
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Atenção: A avaliação da doença profissional também pode concluir que o doente tem uma incapacidade temporária causada por doença profissional.
Nesse caso não há certificação da doença profissional, continua de baixa enquanto o médico do DPRP achar necessário.
Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber
O beneficiário tem direito à pensão, em princípio, vitaliciamente. Esporadicamente poderá haver cura numa Incapacidade Permanente e consequentemente ser extinta a pensão.
Em caso de morte, ver Prestações por Morte.
Durante quanto tempo se recebe
As compensações por Incapacidade Temporária duram enquanto houver incapacidade (até ao limite de 18 meses ou, excecionalmente, 30 meses).
As pensões por doença profissional (Incapacidade Permanente) e as prestações em espécie, se não houver possibilidade de cura, são vitalícias (duram enquanto o beneficiário for vivo).
Os subsídios para readaptação da habitação e de elevada incapacidade são pagos de uma só vez.
O subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional depende da natureza das prestações.
Quanto se recebe
Subsídio por Incapacidade Temporária
Ver Incapacidade Temporária por Doença Profissional.
Prestações em Espécie
Ver Prestações em Espécie.
Pensão por doença profissional
Depende do grau de incapacidade e da remuneração de referência.
- Incapacidade Permanente Parcial
Recebe uma pensão mensal de 70% da capacidade geral de ganho perdida.
Nota: Se a incapacidade for inferior a 30% e a doença não for de carácter evolutivo, pode pedir a remição (recebe de uma só vez a totalidade do valor da pensão a que tem direito; este valor é calculado por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas, aprovadas por Decreto-Lei do Governo. Atualmente estão em vigor as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).
Para pedir a remição deverá preencher o Mod. 19 – DGSS – Requerimento de Remição da Pensão por Incapacidade Permanente Parcial.
- Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual
Recebe uma pensão mensal entre 50% e 70% da remuneração de referência, conforme a maior ou menor capacidade restante para o exercício de outra profissão compatível.
Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho
- Recebe uma pensão mensal de 80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o limite de 100% da referida remuneração.
Prestação suplementar por assistência a 3.ª pessoa
Recebe o valor da remuneração paga à pessoa que presta assistência, no máximo 1,1 IAS, 463,45€ por mês.
Se não houver prova da remuneração (por exemplo, recibos), recebe o valor estabelecido para prestação idêntica no âmbito de regime geral e, no caso de haver vários, o mais elevado (complemento de dependência 2º grau –183,02€).
Subsídio para readaptação de habitação
Recebe até 12 x 1,1 do IAS em vigor à data em que foi certificada a incapacidade. Este valor é igual a 5.561,42€.
Subsídio para frequência de cursos de ações no âmbito da reabilitação profissional
Recebe o montante das despesas efetuadas com o mesmo. Caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, recebe até ao limite do valor mensal correspondente a 1,1 IAS. O valor do IAS é, de 421,32€.
Pensão bonificada
Acréscimo de 20% sobre o valor da pensão por doença profissional; Pago mensalmente.
Subsídio de elevada incapacidade
Recebe, de uma só vez, 12 x 1,1 IAS em vigor à data em que foi certificada a incapacidade x o grau de incapacidade. O valor do IAS é, de 421,32€.
Como posso receber
- Por transferência bancária (de preferência).
- Por vale postal.
Quais as minhas obrigações Quais as minhas obrigações
1 - Responder às convocatórias do DPRP
- Todos os beneficiários ou pensionistas têm o dever de se apresentarem no serviço e local indicado pelo DPRP sempre que forem convocados.
2 - Respeitar as limitações à sua atividade profissional
- Se estiver a receber bonificação de pensão
Tem de comunicar ao DPRP no prazo de 10 dias se começar a trabalhar numa atividade onde esteja sujeito ao mesmo risco que causou a doença profissional que lhe foi certificada.
- Se tiver incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Não pode ter qualquer trabalho ou atividade onde esteja sujeito aos mesmos riscos que causaram a doença profissional que lhe foi certificada.
- Se tiver incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho
Não pode ter qualquer atividade profissional.
Quando termina Quando termina
O pagamento termina se o beneficiário ficar curado ou falecer.