Chile

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Entidades empregadoras que pretendam destacar trabalhadores para o Chile.

Quem é trabalhador destacado Quem é trabalhador destacado

É trabalhador destacado o trabalhador que ao serviço da entidade empregadora de que normalmente depende é, por esta, enviado para o Chile para aí efetuar um determinado trabalho por conta dessa entidade empregadora, desde que a duração previsível desse trabalho não exceda 3 anos.

 

Antes de terminar aquele período a entidade empregadora pode solicitar autorização para prolongar o período inicial de destacamento (formulário PT/CL 2) por mais 2 anos.

 

Enquanto durar o trabalho temporário o trabalhador continua sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social.

 

No interesse do trabalhador ambos os países (Portugal e Chile), podem estabelecer de comum acordo exceções às regras referidas anteriormente.

Deveres do empregador Deveres do empregador

O empregador deve:

  • Comunicar antecipadamente o destacamento do(s) trabalhador(es) à instituição de Segurança Social pela qual a entidade empregadora se encontra abrangida
     
  • Solicitar, previamente à data de início do destacamento, à instituição de Segurança Social competente a emissão do certificado comprovativo de que o trabalhador continuará sujeito à legislação portuguesa de Segurança Social (formulário PT/CL 1) durante o período de destacamento no Chile, instruindo o pedido com os elementos necessários à sua fundamentação.

    Este documento é enviado à entidade empregadora ou ao trabalhador pela instituição de Segurança Social que o emitir.
  • Apresentar, junto da instituição de Segurança Social competente documento original comprovativo de que o(s) trabalhador(es) destacado(s) se encontra(m) coberto(s) por seguro de acidentes de trabalho válido no Chile para todo o período de destacamento.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.