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Como adotar

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

A todas as pessoas.

Às pessoas que encaram a possibilidade de adotar.

Às crianças e jovens adotados que se queiram informar sobre um processo que lhes diz respeito.

O que é O que é

A adoção é um processo gradual que leva a que uma pessoa, individualmente considerada, ou um casal se tornem pai, mãe ou pais de uma ou mais crianças, permitindo a estas concretizar o seu direito fundamental de crescer num ambiente familiar, em clima de amor, segurança, cuidados e compreensão.

 

Consoante os adotantes e as crianças residam no mesmo país ou em países diferentes, assim estaremos perante uma adoção nacional ou internacional, respetivamente.

 

A adoção internacional tem uma regulamentação específica, pois é necessário conjugar legislações e procedimentos de países diferentes.

Há ainda convenções internacionais que regulamentam harmoniosamente as adoções entre países, ao mesmo tempo que estabelecem precauções suplementares para evitar os abusos e o tráfico de crianças.

 

Antes de adotar, os candidatos devem ser avaliados para verificar se dispõem das capacidades necessárias para se tornarem pais adotivos. Devem ainda receber uma formação específica para a adoção.

 

Assim, à avaliação da capacidade e idoneidade para adotar, efetuada pelos organismos de Segurança Social, segue-se uma fase de formação em que os candidatos selecionados recebem preparação para lidar com as especificidades da parentalidade adotiva.

 

Adoção

Através da adoção a criança ou jovem adotado:

  • Torna-se filho do adotante e passa a fazer parte da sua família, para todos os efeitos legais, incluindo os sucessórios;
  • Deixa de ter relações familiares com a sua família de origem, salvo casos excecionais em que tal corresponda ao interesse da criança e desde que contemplados na sentença de adoção;
  • Perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos dos adotantes;
  • Pode, nalgumas situações, mudar o nome próprio (se o adotante o pedir e o Tribunal concordar).

A adoção é definitiva, não podendo ser revogada, nem mesmo por acordo entre o adotante e o adotado.

Como se processa Como se processa

O processo de adoção obedece aos seguintes passos:

  • As pessoas a quem foi reconhecida a idoneidade para adotar são inscritas na lista nacional de candidatos à adoção;
  • Os técnicos das Equipas de Adoção consultam a lista nacional para pesquisar candidatos que reúnam os requisitos para a adoção de crianças que se encontram em situação de adotabilidade;
  • Quando for possível aferir da correspondência entre as necessidades concretas de determinada criança com as capacidades e pretensão de determinado(s) candidato(s), é feita uma proposta de adoção, sendo prestadas todas as informações que lhe(s) permita(m) refletir e tomar uma decisão;
  • Se a proposta for aceite, inicia-se o período de transição em que se promove o conhecimento mútuo com vista à aferição da existência dos indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante;
  • Depois de um período de convivência entre o(s) candidato(s) e a(s) criança(s) durante o qual os serviços de adoção, através do acompanhamento da integração da criança na nova família, constatam a criação de laços afetivos em tudo idênticos aos da filiação biológica, é requerido ao Tribunal que, através de uma sentença, estabeleça de forma definitiva a relação de filiação;
  • Quando o Tribunal proferir a sentença constitutiva do vínculo de adoção, o processo de adoção está juridicamente concluído;
  • Poderá, contudo, vir a existir, no futuro, acompanhamento pós-adoção. Isto é, uma intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, a pedido desta, proporcionando aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.

Quem pode adotar Quem pode adotar

Adoção

 

Duas pessoas casadas entre si (e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto) ou a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos e menos de 60 anos.

 

Uma pessoa – se tiver mais de mais de 25 anos (igualmente no caso de adoção de filho de cônjuge).

 

A partir dos 60 anos - só pode adotar se a criança ou jovem lhe tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge.

 

A diferença de idades entre o adotante e o adotado não deve ser superior a 50 anos (exceto em situações especiais).

Quem pode ser adotado Quem pode ser adotado

Podem ser adotados crianças ou jovens:

  • Em algumas situações, através de uma confiança administrativa (aplicada pela Segurança Social);
  • Na maior parte dos casos através da medida de promoção e proteção;
  • Filhos do cônjuge do adotante.

 

Desde que, à data do requerimento de adoção, tenham:

  • Menos de 18 anos e não se encontrarem emancipados à data do requerimento de adoção.

Quando pode haver adoção Quando pode haver adoção

Pode haver adoção:

  • Se corresponder ao superior interesse da criança;
  • Se houver motivos legítimos;
  • Se a adoção trouxer vantagens reais para a criança ou jovem;
  • Se não obrigar os outros filhos da pessoa que pretende adotar a sacrifícios injustos;
  • Se for razoável supor que o adotante e a criança vão criar entre si laços semelhantes aos que existem entre pais e filhos.

O que fazer para adotar O que fazer para adotar

Candidatura

  1. Contacte a equipa de adoção no Organismo da Segurança Social da sua área de residência:
  • Açores - Instituto da Segurança Social dos Açores
  • Madeira - Instituto da Segurança Social da Madeira
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Todos os concelhos do Distrito de Lisboa (Amadora; Alenquer; Arruda dos Vinhos; Azambuja; Cascais; Cadaval; Lisboa; Loures; Lourinhã; Mafra; Odivelas; Oeiras; Sintra; Sobral de Monte Agraço; Torres Vedras e Vila Franca de Xira)
  • Resto do país - Centro Distrital de Segurança Social.

 

  1. Compareça na Sessão Informativa (Sessão A) do Plano de Formação para a Adoção. Nesta ação de formação recebe-se informação sobre:
  1. Os objetivos da adoção;
  2. O que é necessário para poder adotar (requisitos e condições gerais a cumprir);
  3. O processo de adoção (processo de candidatura, formulários e documentos necessários).

 

  1. Entregue a candidatura nos serviços de adoção do organismo de Segurança Social competente. Quando entregar a candidatura recebe um certificado de candidatura.

 

Avaliação da Idoneidade

 

A entidade competente faz uma avaliação social e psicológica do(s) candidato(s), através da realização de entrevistas, nos serviços e no domicílio, e da aplicação de outros instrumentos de avaliação.

 

Durante este período será ainda realizada uma segunda ação de formação que permitirá ajustar a pretensão, inicialmente revelada pelos candidatos, à realidade das crianças em situação de adotabilidade.

 

No final da avaliação, que terá uma duração máxima de seis meses, os candidatos são informados se a sua candidatura foi selecionada ou rejeitada, sendo-lhes sempre dada a oportunidade, em caso de parecer desfavorável, de consultar o processo, apresentar novos documentos ou alegar o que tiverem por conveniente.

 

Guia Prático sobre Adoção está disponível no canto superior direito na “Documentação Relacionada”.

Quais os deveres Quais os deveres

Os candidatos à adoção devem colaborar ativamente com o organismo que organiza o processo, comprometendo-se a responder com verdade e a não omitir qualquer facto relevante para efeitos da avaliação da sua idoneidade para adotar, bem como a fornecer toda a documentação solicitada e comunicar qualquer modificação significativa na sua vida, nomeadamente, mudança de residência, alteração da situação familiar, as quais poderão implicar a reavaliação do processo.

Relatório de Atividades do Conselho Nacional para a Adoção Relatório de Atividades do Conselho Nacional para a Adoção

O processo de adoção está legislado na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção. Neste enquadramento legal, foi constituído o Conselho Nacional para a Adoção (CNA) em dezembro de 2015, que visa, nomeadamente, garantir a colegialidade das decisões de encaminhamento da criança para a família adotante e a uniformização dos procedimentos em matéria de adoção, com vista a salvaguardar a promoção do direito de pertença da criança a uma família, o seu bem-estar e o desenvolvimento harmonioso e adequado das suas potencialidades.

 

O CNA é constituído pelos quatro Organismos de Segurança Social - o Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), o Instituto de Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

Cumprindo as regras definidas na Lei e no seu Regulamento Interno, a coordenação do Conselho Nacional para a Adoção é assegurada bienal e rotativamente pelas entidades que o integram.

 

Tendo como objetivo apresentar os principais indicadores do trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional para a Adoção (CNA), é publicado anualmente um Relatório Anual de Atividades, os quais podem ser consultados em “Publicações”.