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Complemento por dependência

Esta informação destina-se a que cidadãos Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do Seguro Social Voluntário
  • Pensionistas do regime não contributivo ou equiparado (Pensão Social de Velhice, Pensão de Orfandade, Pensão de Viuvez, pensão rural transitória)
  • Beneficiários da Prestação Social para a Inclusão
  • Beneficiários não pensionistas que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez do regime especial.

Ver: informação detalhada no Guia Prático Regime Especial de Proteção na Invalidez

O que é e quais as condições para ter direito O que é e quais as condições para ter direito

O que é

É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana.

 

Condições de atribuição

Necessitar da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente:

  • Realização dos serviços domésticos
  • Apoio na alimentação
  • Apoio à locomoção
  • Apoio nos cuidados de higiene.

 

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:

  • 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
  • 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.

 

A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:

  • Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
    As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária.
  • De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.

 

Acumulação com outros benefícios

O complemento não pode acumular com:

  • Rendimentos do trabalho
  • Cursos de formação
  • Outra prestação para o mesmo fim
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração e o valor a receber Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

O Complemento por Dependência:

  • É concedido enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a prestação que lhe dá direito ao complemento, se for essa a situação.
  • É pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, desde que, nessa data, o interessado reúna já todas as condições de atribuição do complemento.
    Se essa situação não se verificar, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.
     

Suspensão

O direito ao complemento por dependência é suspenso quando:

  • For suspenso o pagamento da prestação
  • O beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento do complemento
  • O beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
     

Cessação

O direito ao complemento por dependência cessa quando deixar de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão do direito, designadamente, quando o beneficiário:

  • Deixar de estar na situação de dependência
  • Perder o direito à prestação que se encontra a receber
  • Iniciar uma atividade profissional.

Quando a situação de pensionista ou de dependência deixar de se verificar, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do fim do mês em que ocorra essa situação.

Se a cessação do direito à prestação decorrer da revisão da situação de dependência, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto pela instituição de Segurança Social.


Montantes

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

 

Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral

  • 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
  • 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.

 

Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados

  • 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
  • 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.

 

A partir de 01 de janeiro de 2024 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:

 

 

Se recebeu uma pensão do:

 

Grau de dependência
1.º grau 2.º grau

Regime geral:

Pensão de Invalidez

Pensão de Velhice

Pensão de Sobrevivência

122,90 € 221,21 €

Regime especial das atividades agrícolas:

Pensão de Invalidez

Pensão de Velhice

Pensão de Sobrevivência

Regime não contributivo ou equiparado:

Pensão Social de Velhice

Pensão de Orfandade

Pensão de Viuvez

Regime rural transitório

Prestação Social para a Inclusão

110,61 € 208,92 €

 

Nos casos em que o titular da prestação beneficie de assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, o montante do complemento por dependência é o do 1.º grau do regime que lhe corresponda.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário -  Requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

 

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

O que fazer para obter O que fazer para obter

Quem pode requerer

A pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência.

 

Como requerer

Através do formulário Mod.RP5027-DGSS, o qual deve ser apresentado,  com os documentos nele indicados:

  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.

Nota:  O Complemento por Dependência pode ser requerido conjuntamente com a pensão

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Quais os deveres e sanções Quais os deveres e sanções

Deveres

Deve ser comunicada à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do complemento por dependência no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos, ou no prazo fixado pela instituição competente.

 

Sanções

As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 100 € a 250 €.

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.