Contratos Locais de Desenvolvimento Social- 5G (CLDS-5G)
Esta informação destina-se a Esta informação destina-se a
Pessoas coletivas de direito público, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local e organizações não governamentais sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar e pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os conselhos locais de ação social que atuem na área do desenvolvimento social e nos territórios de intervenção do CLDS -5G constantes no Despacho n. 517/2024 de 18 de janeiro e no Despacho n.º 2393/2024 de 6 de março, na qualidade de Entidades Coordenadoras Locais da Parceria (ECLP), selecionadas pela Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Específico do CLDS-5G. Em parceria com a ECLP, entidades de direito público, de direito privado sem fins lucrativos e , que atuem na área do desenvolvimento social, ou de direito privado com fins lucrativos as pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os conselhos locais de ação social e sedeadas no território de intervenção a que se candidatam, na qualidade de Entidades Locais Executoras das Ações (ELEA), desde que selecionadas pela ECLP e sujeitas a parecer de CLAS, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Específico.
Quais os objetivos e princípios Quais os objetivos e princípios
O programa CLDS-5G pretende reforçar as políticas de inclusão social e de combate à pobreza em Portugal, encarando o território como uma dimensão essencial para a sua concretização, concentrando as intervenções nos grupos populacionais que evidenciam fragilidades mais significativas e promovendo a mudança tendo em conta os fatores de vulnerabilidade. E, Prevenir e combater a exclusão social, particularmente a infantil, quebrando ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social e garantindo a coesão social e territorial.
Enquadramento
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, criado em 2007, verificou ao longo do tempo alterações várias ao modelo inicial, mantendo, todavia, uma matriz comum de objetivos centrada na promoção da inclusão social de grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis.
Mantendo as características essenciais do perfil de intervenção referidas, a Portaria n.º 64/2021, de 17 março, na sua atual redação, introduz reajustamentos ao modelo que espelham, fundamentalmente, o seguinte:
- Uma seleção dos territórios de intervenção, centrada em indicadores de fragilidade social que incorporam, entre outros, os níveis de desemprego, situações de pobreza ou de exclusão social e de envelhecimento das populações residentes;
- A criação de diferentes níveis de financiamento, a atribuir aos projetos em função da dimensão da população residente em cada um dos concelhos selecionados enquanto território de intervenção, valorizando, simultaneamente, quer o grau de fragilidade social identificado no território, quer a sua localização geográfica no que respeita à interioridade;
- As Câmaras Municipais dos concelhos elencados com as vulnerabilidades constantes nos estudo, são convidadas a manifestar o seu interesse no desenvolvimento do programa CLDS-5G, constituindo-se como ECLP ou podem selecionar uma ECLP de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local (ADL) e organizações não governamentais (ONG) sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar.
- O reforço da relação entre a tipologia dos territórios selecionados e os eixos de intervenção nos quais se organizam as atividades a desenvolver pelos projetos.
Desta forma, pretende-se que o Programa CLDS continue a constituir um instrumento de combate à exclusão social fortemente marcado por uma intervenção de proximidade realizada em parceria, garantindo, em simultâneo, a valorização do papel das Câmaras Municipais nesta intervenção, dadas as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como a sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.
A promoção do acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica do convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional, garantindo, previamente, a equidade do processo através da implementação de um mecanismo de seleção dos territórios a intervencionar que garante a escolha dos que apresentam maiores níveis de fragilidade social, quer pelo facto de se revelarem territórios especialmente afetados por determinados fenómenos tais como os do desemprego ou os da pobreza.
Adequação da relação entre a dimensão do financiamento a atribuir e a dimensão potencial das necessidades de intervenção, criando para o efeito distintos patamares de financiamento para territórios igualmente distintos, no que respeita designadamente à população residente, à densidade da fragilidade social revelada e às dificuldades que decorrem de uma localização no interior do território continental.
Âmbito territorial
O Programa CLDS-5G aplica-se ao território Norte, Centro e Alentejo de Portugal continental.
Um CLDS-5G pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia.
Os territórios a abranger pelos CLDS-5G assumem os seguintes perfis, tendo por referência um conjunto de indicadores:
-
Territórios especialmente afetados por desemprego;
-
Territórios com situações críticas de pobreza infantil;
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Territórios envelhecidos;
-
Territórios com reconfigurações sociodemográficas acentuadas.
A lista final de territórios a abranger pelos CLDS-5G foi publicitada no Despacho n.º 517/2024 de 18 de janeiro e no Despacho n.º 2393/2024 de 6 de março, sendo também elencado no aviso de abertura de candidaturas do Programa Operacional respetivo (designadamente em Anexo aos respetivo Convite para a Apresentação de Candidaturas).
Ações elegíveis
As ações a desenvolver pelos CLDS-5G integram os seguintes eixos de intervenção:
-
Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
-
Eixo 2: Combate à pobreza e à exclusão social das crianças e jovens, promotor de uma efetiva garantia para a infância;
-
Eixo 3: Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;
-
Eixo 4: Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de emergência social e de cenários de exceção.
Os eixos de intervenção concretizam-se em ações a desenvolver no território, as quais podem assumir os seguintes tipos:
-
Ações obrigatórias, no mínimo, devem ser desenvolvidas 6 (seis) ações dos eixos de intervenção correspondentes ao perfil do território;
-
Ações facultativas relativas aos eixos de intervenção financiadas no âmbito do Programa CLDS-5G, desde que não ultrapasse o montante máximo elegível para operação e entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção a realizar;
-
Ações não financiadas pelo programa CLDS-5G, desde que entendidas como importantes para a intervenção territorial a realizar.
Duração das Operações
As operações têm a duração de 48 meses.
Financiamento
O Programa CLDS-5G é financiado por fundos estruturais em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, designadamente pelo Fundo Social Europeu + (FSE+).
A comparticipação pública da despesa total elegível é repartida pelo Fundo Social Europeu +(85%) e pela Contribuição Pública Nacional (15%).
Os apoios a conceder no âmbito deste convite revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos relativamente aos encargos com outro pessoal afeto à operação (Renumerações com pessoal interno e honorários de pessoal externo).
Os limites mínimos e máximos de financiamento são definidos em função de 4 categorias de financiamento, aprovadas para o Programa CLDS-5G, as quais foram estabelecidas tendo em consideração o:
- N.º de elementos da equipa a imputar às operações;
- Montante máximo de financiamento para cada uma das Categorias no que diz respeito ao número de elementos da equipa a imputar.
Assim, as 4 Categorias de financiamento do Programa CLDS-5G, respetiva constituição da equipa a imputar à operação (mínimo obrigatório) e os respetivos montantes mínimos e máximos a financiar por cada uma delas são os seguintes:
Categorias |
Constituição da equipa a imputar à operação (mínimo obrigatório) |
Montante mínimo de financiamento (€) | Montante máximo de financiamento (€) |
I |
1 coordenador 1 técnico superior |
430.000,00 |
495.000,00 |
II |
1 coordenador 2 técnicos superiores |
495.001,00 | 625.000,00 |
III |
1 coordenador 3 técnicos superiores |
625.001,00 | 740.000,00 |
IV |
1 coordenador 4 técnicos superiores |
740.001,00 | 880.000,00 |
A definição do perfil dos técnicos superiores a afetar à operação deve ter em conta os Eixos de Intervenção dos CLDS–5G, devendo os mesmos ter formação superior nas áreas de gestão de empresas ou economia, animação sociocultural ou ciências sociais. Podem, contudo, ser afetas outras áreas de formação, desde que devidamente fundamentadas e em situações excecionais.
O número de elementos referidos por cada equipa e categoria de financiamento é definido em termos de número mínimo, podendo ser considerado, para efeitos de financiamento um número de elementos superior.
A constituição da equipa por Categoria de financiamento, bem como o perfil definido acima para os técnicos superiores têm que ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de não elegibilidade das despesas realizadas no âmbito da operação.
O montante de financiamento previsto no plano de ação do CLDS-5G não pode exceder o limite máximo de financiamento definido para o território de intervenção a que se destina e que consta em anexo aos respetivos Convites para a Apresentação de Candidaturas, devendo ser consideradas, sempre que previsto, as receitas geradas pela atividade do CLDS-5G.
Os técnicos dos CLDS devem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo ou de contrato de trabalho em funções públicas a tempo indeterminado, de acordo com a Agenda do Trabalho Digno.
Despesas elegíveis
Para o programa do CLDS-5G constituem despesas elegíveis as seguintes:
- Encargos com outro pessoal afeto à operação, nos termos do artigo 27º do Regulamento Específico, declarados e financiados na modalidade de custos efetivamente incorridos e pagos (custos reais) onde se incluem:
-
Remunerações com Pessoal interno
Despesas com remunerações de pessoal, desde que cumpram, cumulativamente, as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 26º do Regulamento Específico.
-
Honorários de Pessoal Externo
Despesas com os honorários pagos a título de prestação de serviços, acrescidos de IVA, quando o mesmo não seja dedutível, fixadas de acordo com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia, e da relação custo/benefício.
- Restantes custos do CLDS-5G aplica-se o Documento Metodológico de Opção de Custos Simplificados (OCS), no qual se estabelece que o financiamento será feito na modalidade de taxa fixa de 20% dos custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir os restantes custos elegíveis de cada operação.
A modalidade OCS traduz-se no cálculo dos restantes custos da operação com base numa taxa fixa de 20% sobre os custos diretos elegíveis com pessoal.
Valor do apoio = Custos Elegíveis Diretos com Pessoal*(100+20)%
Organismo intermédio
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, relativo ao modelo de governação dos Fundos Europeu para o período de programação 2021-2027, o Instituto da Segurança Social, I.P. assume a qualidade de Organismo Intermédio (OI), nos termos do Contrato de Delegação de Competências celebrado com a Autoridade de Gestão.
O que fazer para aceder O que fazer para aceder
Candidaturas
A apresentação das candidaturas é efetuada através da submissão de formulário eletrónico no Balcão dos fundos (https://balcaofundosue.pt/), devendo ser instruídas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n. º 20-A/2023, de 22 de março.
Previamente à apresentação das candidaturas, as entidades devem efetuar o seu registo e autenticação no Balcão 2030. Com essa autenticação é criada uma área reservada para o beneficiário. Nessa área reservada reside uma série de dados relativos à caracterização da entidade beneficiária, os quais devem ser confirmados e completados, servindo de suporte às candidaturas apresentadas ao Portugal 2030.
As candidaturas podem ser apresentadas em parceria, entre a ECLP, que aprova a constituição da parceria para o desenvolvimento do CLDS-5G, e as ELEA, até ao limite de 3.
No Programa CLDS-5G, para efeitos de financiamento são elegíveis os Contratos Locais de Desenvolvimento Social localizados nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, através do PESSOAS 2030, e inseridos nos territórios identificados no Despacho n.º 514/2024, de 18 de janeiro e no Despacho n.º 2393/2024, de 6 de março e inseridos nos territórios no Anexo do Convite para Apresentação de candidaturas:
- PESSOAS-2024-12.
Consulte os Convites para Apresentação de candidaturas em Legislação, na coluna lateral direita associada a esta página.
Os territórios constantes deste Convite, devem utilizar o instrumento disponibilizado para a elaboração do Plano de Ação, que corresponde ao Formulário que se encontra disponível no Balcão dos Fundos.
Legislação aplicável
Na coluna lateral direita, associada a esta página, pode consultar em "Legislação" toda a legislação aplicável ao Programa CLDS-5G, designadamente:
Anexo I - Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023 de 25 de janeiro.
Anexo II - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Anexo III - Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para período de programação 2021-2027, Portaria n.º 325/2023 de 30 de outubro, alterado pela Portaria n.º 152/2024, de 17 de abril.
Anexo IV - Regulamento do Programa CLDS-5G, Portaria n.º 428/2023 de 12 de dezembro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março.
Portaria n.º 428 /2023, de 12 de dezembro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 64/2021, de 17 de março.
Anexo V - Despachos que aprovam a lista de concelhos a abranger pelos CLDS-5G:
- Despacho n.º 514/2024, de 18 de janeiro – Define a lista de concelhos a intervencionar pela 5.º Geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS-5G) nas regiões Norte, Centro e Alentejo;
- Despacho n.º 2393/2024, de 6 de março – Procede à definição da lista de concelhos a intervencionar pela 5.º Geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS-5G) em territórios de intervenção necessária.
Anexo VI - Aviso para apresentação de candidaturas (PESSSOAS-2024-12)
Anexo VII - Código dos Contratos Públicos
Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro de 2008, na sua versão atual e consolidado.
Como executar Como executar
Não aplicável no período para apresentação de candidaturas e até à respetiva decisão.
A informação necessária à execução das operações será publicada posteriormente.
Contactos Contactos
Qualquer pedido de esclarecimento no âmbito do CLDS-5G poderá ser efetuado para:
Autoridade de Gestão
PESSOAS 2030 – Programa temático Demografia, Qualificações e Inclusão
Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º. 86, 5º andar
1070-065 Lisboa
E-mail: geral@pessoas2030.gov.pt
Tel: (+351) 215 895 300
Organismo Intermédio
Instituto da Segurança Social, I.P
Sede: Av. 5 de Outubro, n.º 175,
1069-451 Lisboa
E-mail: ISS-CLDS5G@seg-social.pt
Tel: (+351) 300 511 240