Coordenação internacional de legislações
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O que é O que é
É um conjunto de regras jurídicas que, sem alterar as legislações de cada Estado permite a aplicação, de forma conjugada e coerente, das diferentes legislações nacionais a que estejam ou tenham estado sujeitos os cidadãos nacionais de tal Estado e suas famílias, quando se deslocam:
- Nos Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Listenstaina, Noruega e na Suíça
- Nos países com os quais Portugal celebrou uma Convenção ou Acordo neste domínio: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moçambique, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
A quem são aplicáveis as regras da coordenação internacional de legislações A quem são aplicáveis as regras da coordenação internacional de legislações
Para beneficiar da coordenação internacional de legislações sobre Segurança Social, na forma estabelecida nos Regulamentos Europeus sobre Segurança Social e nos Acordos / Convenções sobre Segurança Social em que Portugal é parte, a pessoa segurada tem de:
- Estar ou ter estado abrangida por um regime de Segurança Social previsto nos instrumentos de coordenação descritos no separador "Instrumentos de coordenação"
- Deslocar-se no interior da União Europeia, na Islândia, Listenstaina, Noruega e na Suíça ou no território dos países com os quais Portugal celebrou uma Convenção ou Acordo sobre Segurança Social.
Princípios da coordenação internacional de legislações Princípios da coordenação internacional de legislações
A coordenação internacional de legislações sobre Segurança Social assenta nos seguintes princípios:
- Igualdade de tratamento, que constitui o objetivo primeiro e fulcral da coordenação de legislações e que pretende evitar que a nacionalidade seja um obstáculo à aplicação daquelas
- Conservação dos direitos adquiridos, que visa evitar a perda de direitos em situações de deslocação para fora do território a que se aplica a legislação competente
- Conservação dos direitos em curso de aquisição, que se consubstancia na totalização dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo das legislações nacionais a que o trabalhador esteve sujeito
- Determinação de uma única legislação aplicável (unicidade de legislação), que impede a sujeição simultânea a várias legislações, adotando-se como regra geral, a sujeição à legislação do país de trabalho.
Instrumentos de coordenação Instrumentos de coordenação
Nos Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Listenstaina, Noruega e na Suíça
Os instrumentos que coordenam internacionalmente os sistemas de Segurança Social dos Estados-Membros são os seguintes:
- Regulamento (CE) n.º 883/2004, na versão alterada pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009 e (UE) n.º 1244/2010 e 465/2012, e Regulamento (CE) n.º 987/2009, alterado pelos dois Regulamentos anteriores, todos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, Série L 200, 338, 284 e 149, de 7 de junho de 2004, 22 de dezembro de 2010, 8 de junho de 2012 e 30 de outubro de 2009, respetivamente
- Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14 de maio de 2003, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L 124, de 20 de maio de 2003
- Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia Série L 344, de 29 de dezembro de 2010.
Nos países com os quais Portugal celebrou Convenção/Acordo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Argentina, e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália e respetivo Acordo Administrativo
- Acordos de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil e Ajuste Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e respetivo Acordo Administrativo
- Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Canadá e respetivo Arranjo Administrativo
- Ajuste sobre Segurança Social entre o Governo de Portugal e o Governo do Quebeque e respetivo Arranjo Administrativo; Ajuste Complementar e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile e respetivo Acordo Administrativo
- Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América e respetivo Ajuste Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, respetivo Acordo Administrativo e Acordo de troca de notas
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Tunísia e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção Ibero-Americana de Segurança Social
- Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai relativo à aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social
- Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Venezuela e respetivo Acordo Administrativo
- Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social e respetivo Acordo de Aplicação.
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.